Corrupção ativa

Acusação frágil livra advogada de ação penal no STJ

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1 de julho de 2008, 2h16

“Submeter qualquer cidadão às agruras e tormentos de uma ação penal é providência que exige a configuração inequívoca de um crime, que deve ser delineado na peça acusatória com todas as circunstâncias e elementos que o definem como tal, bem como a imprescindível indicação dos indícios de prova de autoria e materialidade, de modo a justificar a ação estatal.”

As palavras são da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça. E justificaram o trancamento da ação penal contra uma advogada paulista denunciada por crime de corrupção ativa.

Laurita Vaz, relatora do processo, afirmou que “ao contrário do que constou na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não restaram evidenciados pela acusação quaisquer indícios de envolvimento da paciente, muito menos veementes. Tudo o que há é a referida conversa da paciente com o soldado, o que teria ocorrido em uma sala reservada da delegacia. Nada mais”.

Para a ministra, a acusação contra a advogada é frágil, pois não está baseada em elementos de prova suficientes para a instauração de um processo penal. “A narrativa da acusação, em boa parte, descreve a atuação profissional da advogada que, muito embora possa até ter sido exagerada ou inconveniente, não pode ter a reprovabilidade de sua conduta inserida na seara penal. Ainda que excessivamente insistente na defesa do seu cliente, ao que tudo indica, não passou mesmo disso, ou seja, da combatividade no exercício da advocacia”, concluiu o voto da relatora.

A 5ª Turma, acompanhando o entendimento da relatora, concedeu o pedido de Habeas Corpus para trancar a ação penal contra a advogada.

Invasão à delegacia

Segundo o processo, a advogada teria prometido promoção na carreira a um policial militar da cidade de Ibiúna (SP). A condição era que ele deixasse de citar o seu cliente como autor de crime ambiental. O cliente em questão era o presidente da Câmara Municipal de Ibiúna, Luiz Fernando Pereira, que, em novembro de 2007, foi preso em flagrante por transportar 13 quilos de peixes de várias espécies em um carro da prefeitura, no período de proibição da pesca.

De acordo com a denúncia, a advogada chegou à delegacia e, de forma autoritária, teria atrapalhado os procedimentos da polícia, “chegando a solicitar a eles e ao comandante do pelotão que não registrassem a ocorrência por envolver o presidente da Câmara Municipal de Ibiúna”. Ela também teria chamado o policial militar ambiental Reinaldo Mariano Garrido até uma sala reservada, onde teria oferecido uma promoção para não citar o nome de Luiz Fernando como autor do crime, já que ele tinha cargo na Assembléia Legislativa de São Paulo e era, portanto, “pessoa influente”.

O policial negou-se a aceitar oferta e comunicou o caso aos seus superiores. O primeiro-tenente Glauco Rogério Ribeiro Alves, da polícia ambiental de Sorocaba (SP), encaminhou ofício narrando os fatos para a Promotoria de Justiça de Ibiúna. A advogada foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal.

O TJ-SP autorizou o prosseguimento da ação penal afirmando haver indícios “veementes” do envolvimento da advogada no crime denunciado. Inconformada, a profissional recorreu ao STJ com um pedido de Habeas Corpus para trancar a ação penal por ausência de justa causa.

“Não se pode falar em corrupção ativa quando o agente, em tese, oferece ao funcionário público vantagem absolutamente inviável, como no caso em que, com absoluta certeza, a suposta promessa de promoção do policial por uma advogada era de todo impossível de ser realizada por ela não ter ingerência em tal seara”, defendeu-se.

HC 72.418

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