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29 janeiro 2008
Propaganda irregular
TSE vai definir se multa por propaganda irregular é tributável
O Tribunal Superior Eleitoral deve definir se a multa por propaganda irregular tem natureza tributária. O caso em questão é do PMDB do Rio Grande do Sul, que recorreu ao TSE para evitar o pagamento de R$ 9.450. A intenção do partido é que o TSE mande o Tribunal Regional Eleitoral gaúcho analisar o recurso contra a Execução Fiscal da Dívida Ativa. Motivo: o PMDB não quitou o débito.
O partido sustenta que, em junho de 2007, entrou com Recurso Inominado para que a matéria fosse apreciada pelo TRE. No entanto, foi notificado de que o juízo eleitoral deixou de receber o recurso por entender que não seria o correto. Foi ajuizado pedido de Mandado de Segurança para que o Recurso Inominado fosse apreciado pela segunda instância. O PMDB obteve liminar. No julgamento do mérito, o Pleno negou o pedido, por entender que contra a rejeição de exceção de pré-executividade cabe Agravo de Instrumento, disciplinado pelo Código de Processo Civil, e não Recurso Inominado.
No TSE, o PMDB gaúcho salienta que o Agravo de Instrumento não seria o recurso adequado, pois “não condiz com a natureza das multas originárias de propaganda irregular”. De acordo com o partido, por não ter natureza tributária, “resta inócua a utilização dos recursos apontados na legislação fiscal e sucessivamente no Código de Processo Civil como norteadores do processo”.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2008
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