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28 janeiro 2008

Ajuste de conta

Quem não é filiado fica dispensado de contribuir com sindicato

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí está proibido de cobrar a contribuição confederativa mensal dos trabalhadores que não são filiados à entidade. A proibição, concedida liminarmente pela Justiça do Trabalho a pedido do Ministério Público do Trabalho, estava prevista em acordo coletivo.

A medida beneficia centenas de trabalhadores que não são sindicalizados e estavam obrigados a descontar 1% do salário em favor da entidade, mesmo sem tamanha obrigação. A decisão também atinge o Sindicato das Empresas de Conservação e Asseio do Piauí. Caso as duas entidades não cumpram a determinação judicial, terão de pagar multa no valor de R$ 10 mil, reversíveis para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

De acordo com procurador do Trabalho, José Heraldo de Sousa, autor da Ação Civil Pública, os sindicatos se recusaram a firmar Termo de Ajuste de Conduta para eliminar a cláusula do desconto compulsório da contribuição por trabalhadores que não são sindicalizados.

A decisão da Justiça do Trabalho do Piauí teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual só pagam contribuição trabalhadores sindicalizados.

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

5/02/2008 17:01 Bira (Industrial)
Finalmente cumpre-se a lei. Chegamos ao absurdo...
Finalmente cumpre-se a lei. Chegamos ao absurdo de sustentar sindicatos no varejo e agora no atacado. Daqui a pouco haverá uma central nacional , uma latino americana e uma global. E não podemos dar opinião ou votar, apenas pagar. E sem contrapartida ou defesa dos interesses.
30/01/2008 12:40 Vianna (Advogado Autônomo)
Infelizmente na questão da legalidade da contri...
Infelizmente na questão da legalidade da contribuição sindical, prevalece o entendimento do STF vasado no voto do Ministro Relator Sepúlveda Pertence, 180.725/SP, de que o conceito de liberdade sindical previsto no artigo 8º da Carta Magna, é relativizado pelo princípio da unicidade sindical, prevista no inciso II do mesmo artigo. Com isso, justifica e legitima a cobrança universal da contribuição sindical, urbana e rural, de empregados e empregadores.Todo mundo sabe que a redação do capítulo II dos Direitos Sociais da Constituição Federal, é obra dos poderosos lobbyies sindicais paulistas, que lutaram palmo a palmo para manutenção do statu quo ante, e ainda, da compulsoriedade do imposto sindical. Remanescente da república sindical varguista, a contribuição sindical, antigo imposto sindical,foi introduzido pela Constituição (?) Federal do Estado Novo, de 1937. Portanto, foi legislada sob a égide de um regime excepcional e antidemocrático.Logo, sua legalidade padece do vício de origem, e portanto inexigível, a despeito da discutível tese de sua receptividade pela CF/88.
30/01/2008 08:37 Josiane (Advogado Assalariado - Trabalhista)
Gostaria de saber o número do processo para ter...
Gostaria de saber o número do processo para ter acesso a liminar e verificar a denúncia do promotor e os fundamentos jurídicos para a concessão da liminar.

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