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28 janeiro 2008

Acordo irrevogável

Parcela de empréstimo consignado não pode ser reduzida

A partir do momento em que se faz o empréstimo e que se autoriza o desconto em folha de pagamento, não se pode alegar abuso ou ilegalidade da cobrança mesmo que ela comprometa mais de 30% do salário. O entendimento é da juíza Keila Alessandra Roeder, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que negou liminar em ação proposta por uma funcionária do estado de Rondônia.

Segundo a decisão, a servidora pediu que a Justiça suspendesse os descontos do empréstimo que já ultrapassavam 75% do seu salário. Para isso, ela lembrou que a legislação impede o comprometimento maior que 30% do salário.

Para a juíza Keila, “a primeira vista, o que se vê nos autos foi que a forma de pagamento dos empréstimos bancários foi autorizada expressamente pela autora no ato da contração”.

Para a juíza, a funcionária não contesta a validade dos contratos nem o valor das parcelas, mas apenas a forma de pagamento feita com a instituição financeira. Diante disso, Kelia não viu ilegalidade no acordo para conceder a decisão liminar para a servidora.

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

29/01/2008 08:40 gsantos (Serventuário)
Creio que deve haver, sim, alteração, se o empr...
Creio que deve haver, sim, alteração, se o empréstimo ultrapassa o percentual legal. Agora, se a autora não contestou a validade do contrato, aí fica difícil deferir o pedido. De todo modo, o órgão em que a servidora trabalha não poderia ter concedido carta margem para concessão de consignado que ultrapassa 75% do salário. Há algo estranho nisso.

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