Leia a decisão que proibiu venda de jogos eletrônicos violentos
Livre expressão e livre iniciativa não valem mais do que o dever do Estado de zelar pela saúde física e mental da criança e do adolescente. Este foi o entendimento usado pelo juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, da 17ª Vara Federal de Minas Gerais para mandar apreender jogos de computadores considerados violentos.
O juiz proibiu a venda dos jogos Counter Strike e Everquest. O Counter Strike reproduz uma guerra entre bandidos e policiais, com reféns, bombas, fuga, assassinato, armas, técnicas de guerra, táticas de guerrilha, nada que não se veja em filmes da sessão da tarde na televisão. O jogo foi criado nos Estados Unidos e adaptado para o Brasil. Na versão tropical, traficantes do Rio de Janeiro seqüestram e levam para um morro três representantes da ONU. A polícia invade o local e é recebida a tiros. Cena comum também no Jornal Nacional.
No Everquest, o jogador pode receber tarefas boas ou más. As más vão de mentiras, subornos e até assassinatos, estas coisas que os brasileiros se acostumaram a ver em sessões de CPIs transmitidas em rede nacional. Muitas vezes depois de executadas as tarefas, o jogador fica sabendo que era apenas uma armadilha para ser testado para entrar em um clã (grupo).
Para Carlos Alberto, esses jogos “são impróprios ao consumo, eis que na medida que são nocivos à saúde de seus consumidores, contrariam, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.
Segundo ele, “a função do Estado é efetuar atividade que garantam desenvolvimento harmônico e sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar instrumentos de violação e agressividade”. E ainda: “violência gera violência”.
“O fundamento deste julgado, não se baseia apenas nessa premissa. Tem por esteio as normas constituições e infraconstitucionais de proteção à família, à criança e ao adolescente (destacados na sentença acima transcrita); bem como em parecer técnico elaborado por profissional competente, no qual são evidenciados os malefícios causados por esses jogos, não apenas às crianças e adolescentes, como também a pessoa de faixas etárias outras. Num Estado onde a Constituição destina uma proteção especial à criança, não podem vicejar interpretações que propugnam por laquear o alcance dessa tutela”, concluiu.
Leia a decisão
Processo: 2002.38.00.046529-6
Classe: 7100
Reqte: Ministério Público Federal
Reqdo: União Federal
Sentença n° 269-A/2007
1 – Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL requerendo antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja a União Federal compelida a proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo “COUNTER-STRIKE”, e promover a retirada do mercado de consumo dos exemplares já existentes: proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo “EVERQUEST”, vedando-se, pois, sua entrada em território nacional, sob pena de ser cominada multa diária a ser fixada pelo Juízo, a qual se reverterá ou Fundo de que trata a Lei n° 7.347/95.
2. Sustenta, em síntese, que os jogos virtuais de vídeogames e computadores atentam contra os princípios diretivos da educação de crianças e adolescente, vindo mesmo a causar-lhes danos à saúde física e mental, sendo fatores de propulsão à violência e deturpadores da formação psicológica e da personalidade de crianças e adolescentes.
3. Alega que foi devidamente apurado pelo Ministério Público Federal, a partir de representação veiculada pela TVBem – Instituto de Defesa do Telespectador, sediada nesta Capital que estão sendo comercializados e distribuídos jogos de computadores e vídeogames que atentam contra a toda a orientação legal de proteção e defesa da criança e do adolescente na formação de sua personalidade. Tais jogos incitam à violência, propugnam pela idéia de que o mais fraco deve sucumbir ao mais forte, disseminam o prazer pela dor, pelo ódio e pela morte. Em que pese a atuação diligente empreendida pelo Poder Público, promovendo, através de seu Departamento de Classificação Indicativa, a classificação etária de um dos jogos, é de se reconhecer a incorreção, e, bem assim, a insuficiência da medida adotada, eis que, em verdade, correto seria a imposição da imediata retirada do produto de circulação e sua comercialização, na esteira, alias, de decisão já exarada anteriormente, pela Secretaria de Direito Econômico, por ocasião da análise do jogo “Carmageddon” Esses vídeos assassinos não repercutem direta e imediatamente sobre a pessoa. Atingem sua estrutura psicológica, sua formação mental, distorcando os valores socialmente exaltados, e vangloriando os socialmente repugnável, tido pelo ordenamento jurídicos como ofensivos.





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