Projeto que revoga Lei de Imprensa precisa ser aprimorado
O projeto de lei que pretende revogar a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), ainda precisa ser aprimorado. Apesar de não haver unanimidade quanto às mudanças, todos os advogados especializados na área afirmam que ainda falta aperfeiçoar a proposta.
A proposta de Miro Teixeira, apresentada em dezembro à Presidência da Câmara, está focada no direito de resposta e na responsabilidade civil dos meios de comunicação. Em sua justificativa, o deputado afirma que o “objetivo da proposição é promover o delicado equilíbrio entre a liberdade de imprensa, de um lado, e, de outro, a garantia do direito de resposta e a responsabilidade civil dos meios de comunicação social por danos decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas”.
De acordo com o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, embora o projeto pretenda revogar totalmente a atual Lei de Imprensa, falta abordar alguns aspectos como a composição societária, forma acionária, direção e orientação intelectual dos veículos de comunicação.
O projeto também não faz referência ao sigilo de fonte, assegurado pela lei atual. Segundo o artigo 71 da lei, “nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no artigo 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade”.
Uma boa inovação da proposta, na opinião de Manuel Alceu, é passar as ações de direito de resposta para a competência do Juízo Cível. A Lei de Imprensa prevê que os processos que envolvem direito de resposta devem ser apreciados pelo Juízo Criminal. A especialista Taís Gasparian prefere que o direito de resposta continue como competência do juiz criminal.
Um dos aspectos controversos da Lei de Imprensa é a penalização dos atos cometidos por jornalistas. A lei estabelece penas e prazos prescricionais específicos para crimes de injúria, calúnia e difamação se cometidos no exercício da profissão de jornalista. Já com o projeto, esses crimes passam a ser regidos pelo Código Penal.
A diferença refere-se às penas máximas estipuladas. Na Lei de Imprensa, a pena é maior. Mas, em tese, o prazo prescricional estipulado é menor do que o determinado pelo Código Penal. A Lei de Imprensa determina que a prescrição será o dobro do tempo de condenação. Se considerarmos a pena máxima, de três anos, pelo crime de calúnia, a prescrição ocorrerá em seis anos. Já o Código Penal estabelece que se a pena máxima for superior a dois e menor que quatro anos, o prazo prescricional será de oito anos.
A Lei de Imprensa prevê prazo de três meses para que a pessoa entre com a queixa-crime. “No Código Penal, em geral, os prazos prescricionais são maiores”, afirma Manuel Alceu. Para o advogado, é necessária uma legislação específica para tratar de crimes cometidos pela imprensa. “Os genuínos delitos de imprensa tem especificidades próprias, e muitas vezes assumem as particularidades daquilo que, com todo o acerto, já se qualificou como crimes de opinião”, explicou. Ao considerar a natureza da atividade, o especialista entende ser prejudicial enquadrar os eventuais crimes pelo Código Penal.
Proibido divulgar
Em recente episódio, 10 veículos de comunicação do Rio de Janeiro foram proibidos de divulgar os nomes e imagens de Fernando Mattos Roiz Júnior e Luciano Filgueiras da Silva Monteiro, condenados por agredir um grupo de prostitutas em bairro nobre da cidade. A decisão do juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto causou polêmica e foi considerada censura prévia pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) e pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
“A Constituição permite o controle judicial preventivo”, afirmou Manuel Alceu. Segundo ele, o Código Civil também prevê que o Judiciário pode fazer com que não haja ameaça aos direitos de personalidade e privacidade. “Entretanto, como nessas hipóteses está em causa um valor constitucional de liberdade de imprensa, somente em casos excepcionais, há de se permitir o controle judicial que impeça a divulgação de informações, opiniões ou imagens”, explica. Para ele, apenas em casos “gravíssimos e bastante limitados” deveria ser determinada a proibição.
Já Taís Gasparian entende que, pela Constituição Federal, nenhum juiz poderia proibir a publicação de nomes e imagens. Segundo ela, na Lei de Imprensa de 67 também não há nada que fale sobre a questão.
Para Manuel Alceu, as inovações do projeto poderiam ser introduzidas na Lei de Imprensa, mudando o que for necessário, mas sem a necessidade de revogação. “Não enxerguei, no projeto, substanciais avanços que justifiquem, como pretendido, a pura e simples revogação da vigente Lei 5.250/67”, afirmou. Segundo ele, a revogação plena da lei acaba por prejudicar a segurança jurídica.




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Por Marina Ito
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