Má-fé

Juiz condena fiel da Universal em ação movida contra a Folha

Autor

26 de janeiro de 2008, 8h59

O juiz estadual Alessandro Leite Pereira, de Bataguaçu (MS), condenou Carlos Alberto Lima, fiel da Igreja Universal do Reino de Deus, à pena de litigância de má-fé por entender que, mesmo sem legitimidade, iniciou uma ação contra a Empresa Folha da Manhã S.A., que edita o jornal Folha de S. Paulo, pedindo indenização por danos morais.

“A postura adotada pelo autor demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório”, decidiu o juiz.

“O Poder Judiciário está sendo utilizado pelo autor para o fim espúrio de prejudicar os demandados, tendo em vista que diversas demandas, com a mesma causa de pedir e pedido, foram distribuídas pelos variados rincões do país, em localidades de difícil acesso, sendo nítida a intenção do autor, como também dos demais demandantes nas ações mencionadas, de dificultar a defesa dos réus”, observou Alessandro Pereira.

De acordo com informações da Folha, Lima e outros fiéis da Universal moveram ações simultâneas alegando terem se sentido ofendidos pela reportagem “Universal chega aos 30 anos com império empresarial”, publicada pela Folha em 15 de dezembro. No texto, a repórter Elvira Lobato relatou que a Universal construiu um conglomerado empresarial. O jornalista informou que uma das empresas da Igreja, a Unimetro, está ligada à Cableinvest, registrada no paraíso fiscal da ilha de Jersey, no canal da Mancha. “O elo aparece nos registros da empresa na Junta Comercial de São Paulo. Uma hipótese é que os dízimos dos fiéis sejam esquentados em paraísos fiscais”, informou a repórter.

Para os fiéis, a reportagem “insinuou” que os membros da Universal são inidôneos e que o dízimo pago por eles é produto de crime. Disseram ainda que ouviram gozações de conhecidos.

“Se o autor está sendo vítima de chacotas de terceiras pessoas, é contra estas pessoas que o demandante deve direcionar a demanda”, escreveu o juiz. Segundo ele, Lima não tem legitimidade por não ter sido citado na reportagem. Alessandro Leite Pereira ainda considerou que “sequer há provas nos autos de que o autor seja fiel da Igreja Universal do Reino de Deus e que efetua o pagamento do dízimo.”

O juiz aplicou multa e condenou o fiel a pagar custas, despesas e honorários, que arbitrou em R$ 800 (1% do valor da causa). Cabe recurso.

Argumentos

Ao todo, 28 fiéis da Igreja Universal entraram na Justiça com ações individuais contra a Empresa Folha da Manhã. Eles sustentam que a reportagem “insinuou” que os membros da igreja são pessoas inidôneas e que o dízimo pago por eles é produto de crime. As petições são iguais, com parágrafos e citações bíblicas idênticas.

O dano narrado pelas partes é idêntico: “O autor [da ação] passou a ser apontado por seus semelhantes com adjetivos desqualificantes e de baixo calão, além de ser abordado com dizeres do tipo: ‘Viu só! Você que é trouxa de dar dinheiro para essa igreja!’ ‘Esse é o povo da sua igreja! Tudo safado!’ ‘Como é que você continua nessa igreja? Você não lê jornal, não?’ ‘É. Crente é tudo tonto, mesmo’.”

A maioria das ações foi ajuizada em cidades pequenas, como Santa Luzia (PB), Cajazeiras (PB), Bom Jesus da Lapa (BA), Canavieiras (BA), Bataguassu (MS), Alegre (ES) e Barra de São Francisco (ES).

Leia a decisão

Autos 026.08.000016-4

Autor(es): Carlos Alberto Lima

Réu(s) Elvira Lobato, Folha de São Paulo

Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95

Da análise da petição inicial e documentos que a acompanham, não vislumbro a possibilidade de julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista faltar ao autor uma das condições da ação, vale dizer, legitimidade ativa e passiva para a propositura de pretensão indenizatória contra os réus.

A causa de pedir apresentada pelo autor é no sentido de que a matéria veiculada pela empresa ré e subscrita pela demandada, ao mencionar a prática de atos escusos pela Igreja Universal do Reino de Deus, teria lhe gerado intenso sofrimento, caracterizador de dano moral indenizável, não apenas pelo seu conteúdo, mas também porque o autor teria sido vítima de chacota por parte de terceiros, daí porque pretende a condenação dos réus ao pagamento de valor indenizatório a ser fixado por este Juízo.

A leitura da matéria jornalística trazida com a peça inicial é no sentido de que, nos 30 (trinta) anos de existência da Igreja Universal do Reino de Deus, o bispo Edir Macedo teria construído um “conglomerado empresarial”, sendo descritas as empresas que comporiam este conglomerado, com menção das disputas ocorridas entre seus integrantes.

Ainda segundo a reportagem, a construção deste “conglomerado empresarial” teria se dado por meio do dízimo pago pelos fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, o qual, segundo expressão constante da reportagem, são “esquentados” em paraísos fiscais.


Ora, se a matéria jornalística se mostra ofensiva, análise que não cabe fazer nesta fase processual, certo é que as ofendidas haveriam de ser as próprias pessoas mencionadas pelos réus ou a própria Igreja Universal do Reino de Deus, aquelas abaladas em sua honra subjetiva e esta última em sua honra objetiva.

Não obstante o autor faça esforço na descrição da causa de pedir para tentar mostrar ter sofrido abalo moral em decorrência da reportagem referida, nítido se mostra que, na verdade, a ofensa, se existente, não foi por ele sentida, mas, como dito, pelas pessoas citadas na reportagem ou mesmo pela Igreja Universal do Reino de Deus.

A postura adotada pelo autor na descrição da causa de pedir, na verdade, demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório. Neste passo, se é certo a reportagem afirmar que “uma hipótese é que os dízimos dos fiéis sejam esquentados em paraísos fiscais”, não menos certo é que o autor, e somente ele, sustenta que todos os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus sejam bandidos (pág. 04 – 1º parágrafo), afirmação esta em nenhum momento feita pelos réus.

A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal trazida pelo autor, da relatoria do Ministro Celso de Mello, no sentido de que é dispensável a expressa referência nominal do ofendido para a caracterização da ofensa, não dispensa, todavia, a necessidade de identificação da pessoa ofendida, não se podendo, em nenhum momento, visualizar qualquer elemento identificador do autor como objeto da reportagem. Aliás, sequer há provas nos autos de que o autor seja fiel da Igreja Universal do Reino de Deus e que efetua o pagamento do dízimo.

O que se identifica na presente demanda é a existência do instituto da substituição processual, onde o autor pretende, em benefício das pessoas citadas na reportagem e da Igreja Universal do Reino de Deus, mas em nome próprio, receber valor indenizatório, sendo salutar lembrar não haver qualquer previsão legal a autorizar, no caso em apreço, que o autor se utilize deste expediente.

E se o autor está sendo vítima de chacotas de terceiras pessoas, as quais o chamam de “trouxa” ou que o “povo de sua igreja é tudo safado” ou, ainda, que “crente é tudo tonto mesmo”, é contra estas pessoas que o demandante deve direcionar a demanda, identificando-as previamente – já que sequer foi mencionado na peça preambular o nome daqueles que assim se portaram, não sendo os réus parte legítima para responder por atos de outras pessoas em decorrência da reportagem pela qual são responsáveis.

Se não bastasse a ilegitimidade ativa, extrai-se dos documentos de fls. 59/260 que, na verdade, o Poder Judiciário está sendo utilizado pelo autor para o fim espúrio de prejudicar os demandados, tendo em vista que diversas demandas, com a mesma causa de pedir e pedido, foram distribuídas pelos variados rincões do país, em localidades de difícil acesso, sendo nítida a intenção do autor, como também dos demais demandantes nas ações mencionadas, de dificultar a defesa dos réus, em especial diante da necessidade da presença das partes às audiências na sistemática do Juizado Especial Cível, pena de decretação da revelia em relação aos demandados, comportamento este afrontoso ao art. 14, inciso II, do Código de Processo Civil, a exigir que as partes ajam com lealdade e boa-fé.

E por usar o presente processo com objetivo ilegal, deve o autor ser punido com as penas de litigante de má-fé, nos termos preceituados no art. 17, inciso III, c/c art. 18, ambos do Código de Processo Civil.

Neste sentido, remansosa jurisprudência:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. RÉU PREVIAMENTE NOTIFICADO QUE SE RECUSA A RESTITUIR A COISA EMPRESTADA. ESBULHO. PERMUTA DE IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.

DESPROVIMENTO DO RECURSO. O réu não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel por ele ocupado lhe fora alienado através de permuta, ônus que lhe cabia por se tratar de fato modificativo do direito do autor, a descaracterizar o esbulho ensejador da presente ação possessória, apresentando documento de validade duvidosa, haja vista que a via adunada pelo autor, não traz qualquer menção no sentido da permuta de imóvel como forma de pagamento por imóvel adquirido em loteamento de propriedade do réu. O próprio réu reconhece haver incluído a cláusula referente à permuta apenas em sua via do contrato.

Também não merece reparo a sentença na parte em que condena o demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da infração aos deveres das partes previstos no art. 14, I e II do Código de Processo Civil, ante a inobservância do dever de proceder com lealdade, manifestado por conduta maliciosa e temerária, somado à alteração da verdade dos fatos, visando à revogação da liminar concedida, e à utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, no sentido de ser reconhecida a propriedade de bem que não lhe fora transferido por negócio jurídico algum, em consonância com as situações tipificadas nos incisos II e III do art. 17 do mesmo Codex.

A celebração do comodato restou comprovada assim como a notificação do réu para desocupação do imóvel, que, entretanto, não fora atendida. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 200700121679, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Carlos Santos de Oliveira. j. 30.05.2007, Publ. 30.05.2007)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO PARA SEGUNDA FASE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. Se o autor foi aprovado na primeira fase do concurso, mas não obteve a pontuação necessária para se classificar entre os 311 (trezentos e onze) primeiros colocados, não faz jus à convocação para a segunda fase de exames médicos. Deve ser mantida a multa e a indenização fixada na sentença por litigância de má-fé, porquanto não é dado à parte o direito de utilizar-se do processo indevidamente para obtenção de objetivo ilegal (artigo 17, III e V, do CPC).(Apelação Cível nº 2005.005149-7, 3ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 20.06.2005, unânime)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA LOGRAR OBJETIVO ILEGAL – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. Esboçada nos autos a intenção da parte de utilizar o Judiciário indevidamente, na tentativa de auferir vantagem indevida, justifica-se a imposição das sanções correspondentes à litigância de má-fé. (Apelação Cível nº 2004.033140-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Salete Silva Sommariva. unânime, DJ 02.03.2007)


Por conseqüência, aplico ao autor a pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas suportadas pelos réus em decorrência desta demanda, conforme art. 18, caput, do Código de Processo Civil.

Em que pese a previsão constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, a dispensar a parte do pagamento das custas e despesas processuais, além de afirmar que a sentença não condenará o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a análise das normas jurídicas não deve ser feita de forma isolada, como se outras não existissem, sendo imperioso que o ordenamento jurídico seja aplicado em todo o seu contexto, com prevalência da interpretação sistemática.

Ensina o Carlos Maximiliano, em sua tradicional obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 19ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, págs. 104/105: “Consiste o processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por uma norma se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma.”

E prossegue o Ilustre Mestre:

“Possui todo corpo órgãos diversos; porém a autonomia das funções não importa em separação; operam-se, coordenados, os movimentos, e é difícil, por isso mesmo, compreender bem um elemento sem conhecer os outros, sem os comparar, verificar a recíproca interdependência, por mais que à primeira vista pareça imperceptível. O processo sistemático encontra fundamento na lei da solidariedade entre os fenômenos coexistentes. Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; achas-se cada um em conexão íntima com outros. O direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos.

Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.

E dentro da análise sistemática das normas jurídicas, é de prevalecer, em sendo reconhecida a litigância de má-fé, o previsto no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, com a incidência da multa acima já referida. Por derradeiro, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ainda dentro do raciocínio de que a análise do ordenamento jurídico nunca possa ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador, é de se destacar que a Lei Federal 1.060/50, ao afirmar em seu artigo 4° que a assistência judiciária gratuita será concedida mediante simples afirmação, da parte interessada, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não tornou sem controle judicial o preenchimento destes requisitos legais.

Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, em seu art. 5°, inciso LXXIV, o dispositivo infralegal acima referido não foi recepcionado, ao menos em parte, tendo em vista que, ao ser determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs àquele que a requerer a comprovação prévia desta necessidade.

Em assim sendo, não mais é de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração por meio de documentos idôneos de sua hipossuficiência financeira.

Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que realmente a necessitam assistência gratuita, desde que motive a sua decisão. A CF estabelece no art. 5º, LXXIV a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não existindo provas da alegada hipossuficiência da agravante e em sendo motivada a decisão agravada, o benefício não deve ser concedido. (Agravo nº 2005.010367-9, 3ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay. j. 01.08.2005, unânime)

Sem destoar, assim se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao Magistrado condicionar a concessão da Justiça Gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o Enunciado da Súmula nº 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 691366/RS (2005/0111752-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 20.09.2005, unânime, DJ 17.10.2005)


Em recentes julgados, a Egrégia Turma Recursal deste Estado apresentou entendimento no mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPETRANTE QUE NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA – ORDEM DENEGADA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 115 DO FONAJE. Segundo disposição constante no art. º, LXXIV, da Constituição Federal, ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, sendo que o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante a mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, importa desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal. Sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mormente, no caso, por interpor ação indenizatória e estar patrocinada por advogado particular indicarem que pode arcar com o valor do preparo. De acordo com o Enunciado 115 do FONAJE – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (2ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campo Grande, Mandado de Segurança nº 2007.992148-1, Bataguassu. Rel. Juiz Odemilson Roberto Castro Fassa. Diário da Justiça: 17/01/2008. Votação Unânime).

MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA NEGADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. Segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, sendo que o deferimento do benefício da Justiça Gratuita depende da comprovação da alegada insuficiência. (2ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campo Grande, Mandado de Segurança nº 2007.992279-9, Bataguassu. Rel. Juiz)

Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE – INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a Assistência Judiciária Gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei. (Agravo Regimental em Agravo nº 2005.004708-9, 1ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Josué de Oliveira. j. 31.05.2005, unânime)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os artigos 5º e 6º Lei 1.060/50 concedem ao juiz, mediante as provas apresentadas aos autos, o poder de conceder ou denegar de plano os benefícios da Odemilson Roberto Castro Fassa. Diário da Justiça: 17/01/2008. Votação

Unânime).

MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPETRANTE QUE NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA – ORDEM DENEGADA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 115 DO FONAJE – CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. A parte pode formular os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo preclusão, sendo que segundo disposição constante no art. º, LXXIV, da Constituição Federal, ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, sendo que o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante a mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, importa desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal. Sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente, no caso, pelo valor do negócio, e possuir conta corrente com cheque especial e o fato de estar patrocinada por advogado particular indicarem que pode arcar com o valor do preparo. De acordo com o Enunciado 115 do FONAJE – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (2ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campo Grande, Mandado de Segurança nº 2007.9921280-8, Bataguassu. Rel. Juiz Odemilson Roberto Castro Fassa. Diário da Justiça: 17/01/2008. V. U.).

O autor não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual não é de ser-lhe deferida isenção de custas e honorários advocatícios.

Pelas razões delineadas, conheço, de ofício, da carência de ação de Carlos Alberto Lima, nos autos da presente demanda indenizatória proposta em face de Folha de São Paulo e Elvira Lobato, por falta de legitimidade ativa e passiva ad causam, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 51, caput, da Lei Federal 9.099/95 c/c art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor nas penas de litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 18, caput, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser atualizado de acordo com o IGPM-FGV, a partir da data da distribuição do feito.

Nos termos do mesmo dispositivo legal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se o grau de zelo com que o patrono da parte ré lidou com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo despendido para tanto, o que faço com amparo no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, restando-lhe indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Bataguaçu, 24 de janeiro de 2008.

Alessandro Leite Pereira

Juiz de Direito

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