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25 janeiro 2008
União sem defesa
TRF-4 considera legal greve dos advogados públicos
O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, concedeu nesta sexta-feira (25/1) liminar que impede o Executivo e a Advocacia-Geral da União de tomarem qualquer medida contra os advogados da União, defensores públicos e procuradores da Fazenda que estão em greve desde o dia 18 de janeiro.
Uma decisão da 16ª Vara Federal do Distrito Federal havia considerado, na terça-feira (22/1), a greve ilegal. No entanto, o desembargador entendeu que a competência do caso é sua porque as partes foram citadas de forma válida somente no processo que ele está julgando.
Segundo Lenz, a greve dos advogados, cujo salário inicial médio é de R$ 10 mil, pode ser considerada legal depois que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em outubro do ano passado, que deve ser aplicada provisoriamente a Lei de Greve da iniciativa privada para o funcionalismo público.
O desembargador afirmou que “não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação”, principalmente diante dos documentos que “comprovam a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia e deliberação em assembléia”.
Apesar de haver outros processos sobre o assunto correndo em diversos tribunais, Lenz afirmou que o Tribunal de Porto Alegre tem competência porque foi ali que aconteceu o primeiro despacho para a notificação prévia da União, a primeira citação válida e onde o contraditório foi estabelecido. O desembargador fundamenta a questão da competência lembrando quatro decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Segundo o artigo 219 do Código do Processo Civil, a primeira citação válida torna o juiz natural da questão por prevenção.
“O que busca corrigir por meio do presente recurso é o erro grave perpetrado pela decisão ora atacada que — mediante invenção jurídica consubstanciada na atribuição de efeito vinculante à liminar proferida em juízo de igual competência — pôs em risco o direito das ora agravantes de, regularmente, com amparo na legislação pertinente e entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal”, argumenta Lenz.
O desembargador citou a decisão da juíza substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, que considerou a greve ilegal. Ali, segundo Lenz, as partes interessadas não foram ouvidas. O movimento grevista já ganhou apoio da OAB. A entidade entrou na quarta-feira (23/1) com uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão da juíza Iolete.
Segundo a OAB, a liminar declarando a ilegalidade da greve ofendeu as decisões do Supremo sobre a Lei de Greve dos funcionários públicos. “O Fórum da Advocacia Pública Federal, premidas pelo reiterado descumprimento de compromissos de recomposição salarial firmados pelo Governo Federal, deflagraram greve, observados os parâmetros e requisitos encartados no referido diploma legal — manutenção de serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação assemblear”, sustenta a entidade.
Os advogados da União — 5.500 ativos e 5 mil inativos — reivindicam o cumprimento do acordo fechado com o governo federal que prevê aumento salarial de 30% até 2009. Segundo os grevistas, é inválido o argumento do governo federal, de que a rejeição da CPMF não permite a concessão de reajustes salariais até a recomposição do Orçamento da União.
Já a AGU argumenta que o governo federal enfrenta sérias dificuldades orçamentárias após a rejeição da prorrogação CPMF e o conseqüente corte de gastos nos Três Poderes. Segundo o governo, para criação de despesa de caráter continuado, como é o caso dos reajustes pleiteados pelos advogados públicos, a Lei Complementar 101/00 exige a demonstração da origem dos recursos para o custeio do aumento. O que não poderia ser feito no momento.
Leia decisão liminar
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.002160-9/RS
RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE: ANAJUR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e outros
ADVOGADO: Rogerio Viola Coelho e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Luis Antonio Alcoba de Freitas
DESPACHO
1. Trata-se de agravo de instrumento onde as agravantes insurgem- se contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
2. Os fatos encontram-se resumidos na bem elaborada peça recursal, a fls.03/5, verbis:
I- RESUMO DOS FATOS
A parte autora ajuizou ação ordinária coletiva com pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a abstenção dos réus a adotar "qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos autores que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 17-1-2008 (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, etc.), sem a observância dos pressupostos materiais, a prévia caracterização da suposta ilegalidade do movimento grevista e o respeito à prévia cominação de sanção em lei, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa"
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008
Arquivo
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