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25 janeiro 2008
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Sócia de revendedora de gás acusada de crime responde ação
Uma sócia-gerente de empresa revendedora de gás liquefeito de petróleo não conseguiu manter suspensa a Ação Penal que responde em Castelo Branco (ES). Acusada de cometer crime contra a ordem econômica, a sócia teve o pedido de liminar negado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie.
Segundo a ministra, a hipótese não justifica o afastamento da Súmula 691, do STF, que impede a análise de pedido de Habeas Corpus apresentado contra decisão de tribunal superior que negou a liminar. Para a ministra, a acusada não será vítima de “qualquer lesão irreparável” se cumprir os termos da suspensão do processo e aguardar o julgamento final do Superior Tribunal de Justiça.
Ellen Gracie ponderou também que, no caso, não há “flagrante violência à liberdade de locomoção”, já que a acusada sequer precisa comparecer, mensalmente, em juízo. O HC ainda será julgado definitivamente por uma das Turmas do STF.
A sócia da empresa é acusada de praticar delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, que define os crimes contra a ordem econômica. O dispositivo estabelece que é crime “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”.
A acusada aceitou proposta de suspensão condicional do processo. A suspensão que durou dois anos termina nesta quinta-feira (24/1). Diante disso, ela entrou com o HC no Supremo contra liminar do STJ, que lhe negou o trancamento da ação penal. Ela pediu para o STF suspender o prazo final da suspensão condicional do processo até o julgamento definitivo do caso no STJ.
A proposta de suspensão condicional do processo, aceita pela acusada, previa que ela pagasse três salários mínimos a uma entidade filantrópica ou prestasse serviços comunitários durante um ano, por oito horas semanais. Ela também não podia mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo de Castelo Branco.
HC 93.576
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008
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