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25 janeiro 2008
Tutela à saúde
Se comprovada a necessidade, Estado deve fornecer medicamento
Ainda que não constem na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), o município de Juiz de Fora (MG) deverá fornecer um medidor de glicose (glicosímetro) e fitas reagentes a um diabético. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
“Comprovada a necessidade do impetrante e sendo dever do Estado prover a assistência à saúde dos cidadãos, com fornecimento de medicamento para os tratamentos de saúde de que a população necessite, impõe-se a determinação, ao município de Juiz de Fora, de que forneça ao impetrante os insumos a ele prescritos, ou outros, de comprovada equivalência terapêutica”, explicou o desembargador Maurício Barros.
Em primeiro grau, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da Comarca de Juiz de Fora, determinou que a prefeitura fornecesse o glicosímetro de uma determinada marca. O município recorreu, alegando que não agiu de forma omissa, pois os medicamentos pedidos não constam na lista básica do SUS.
O TJ mineiro manteve a condenação, modificando apenas a obrigatoriedade de o medidor ser da marca indicada pela juíza. Barros entendeu que o dever de tutelar a saúde impõe “um comportamento positivo do Estado”.
Processo 1.0145.06.305.081-2/001
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008
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