Leia ação da OAB contra quebra de sigilo bancário pela Receita
A OAB quer derrubar a Instrução Normativa 802/07 da Receita Federal que obriga os bancos a repassar informações dos correntistas cuja movimentação semestral supere R$ 5 mil no caso de pessoas físicas e R$ 10 mil no caso de pessoas jurídicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o repasse de informações foi ajuizada ao Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (25/1).
A eficácia da IN já está suspensa para os advogados de Ceará, devido a uma liminar conseguida pela OAB-CE. Agora, com a ADI no Supremo, a Ordem pretende fazer valer a suspensão para todos.
A IN 802, baixada pela Receita Federal no dia 27 de dezembro último com base na Lei 105/2001, visa restabelecer o controle da movimentação financeira dos contribuintes que anteriormente era feito por meio da CPMF. A medida já está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal por ação subscrita pela Confederação Nacional das Profissões Liberais.
A ADI proposta pela OAB aponta como inconstitucional o artigo 5° da Lei Complementar 105/01, com base na qual foi editada a IN 802. Assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, a ação sustenta que o dispositivo que permitiu a quebra do sigilo bancário é inconstitucional por ofensa ao artigo 5°, incisos X, XII e LV da Constituição Federal, que tratam do devido processo legal e da intimidade e vida privada.
“A Constituição define que qualquer quebra de sigilo, seja bancário, fiscal ou telefônico, à margem de ordem judicial, é inconstitucional e não pode prevalecer no ordenamento jurídico do país”, sustenta a Ordem.
Segundo a ADI, “a prestação de informação acerca das operações financeiras dos contribuintes, sem ordem judicial, ofende o devido processo legal (artigo 5°, LV) e a reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados. Atinge, também, a intimidade e a vida privada das pessoas, guarnecida pelo inciso X do artigo 5° da Constituição Federal”.
A ação destaca que a Constituição de 88 condicionou a quebra do sigilo bancário à prévia autorização judicial. “E ainda assim, quando presentes fundadas suspeitas da existência de possível delito, praticado por quem vai sofrer a investigação; e mais: determinou que as informações assim obtidas somente pudessem ser utilizadas para a apuração dos fatos que ensejaram a medida.”
A OAB alerta para o risco da “permissão” que a IN confere ao fisco “para que quebre o sigilo bancário do contribuinte que lhe suscitar suspeitas”. Por isso, continua a OAB, o brasileiro sofrerá com a implementação da norma, com o atentado a sua intimidade e vida privada.
O Supremo já deu um sinal claro de que a medida do governo deve ser considerada inconstitucional. No julgamento da denúncia do mensalão, no ano passado, o assunto foi discutido e a tese vencedora foi de que apenas o Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder para quebrar sigilo bancário e fiscal.
Naquela oportunidade, julgava-se se dados constantes dos autos obtidos pelo procurador-geral em consulta direta à Receita Federal, sem autorização judicial, constituíam prova lícita. Por maioria, os ministros concluíram que sigilos bancário e financeiro só podem ser quebrados por ordem judicial ou de CPI. No caso, as provas constantes dos autos foram consideradas lícitas, porque tinham sido obtidas também em uma CPI. Mas a tese, que pode ser aplicada ao caso da IN 802, prevaleceu.
Leia a ação ajuizada pela OAB
Excelentíssima Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público regulamentado pela Lei 8906/94, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, edifício OAB, em Brasília, Distrito Federal, por seu patrono (doc.1), respeitosamente, com fundamento no artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal, vem ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, contra o artigo 5º da Lei Complementar federal número 105/2001 (doc. 2), nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O artigo 5º da Lei Complementar 105
1. O comando normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade se pretende, estabelece que informações bancárias sejam prestadas à Receita Federal, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.
O dispositivo prevê:
“Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;




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