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24 janeiro 2008
Fim de negócio
Justiça reconhece fim do contrato entre Petros e Opportunity
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que o contrato de prestação de serviços do Opportunity com a Fundação Petrobrás de Seguridade Social, a Petros, acabou no dia 16 de dezembro de 1997. No entanto, o grupo continuou prestando serviço para a Petros até dia 1º de março de 1998 e, por isso, deve receber por esse período. O Opportunity era responsável por gerenciar parte das ações da Petros.
A discussão na Justiça se travou sobre dois aspectos principais: saber se o contrato entre as duas partes podia ser unilateralmente rompido e se o aviso prévio previsto para esse rompimento era válido. Na primeira instância, a Justiça reconheceu que o Opportunity já tinha lucrado demais com o contrato e, portanto, não tinha direito de receber mais nada, nem pelo tempo de serviço prestado e não remunerado, depois de rompido o contrato — de 16 de dezembro de 1997 a 1º de março de 1998.
Ambos recorreram e a 18ª Câmara Cível do TJ fluminense reformou a sentença em favor do Opportunity. Reconheceu que não caberia renúncia unilateral do contrato e, portanto, o grupo tinha de receber não só pelo serviço prestado após o fim do contrato como pelos lucros cessantes até o dia 13 de novembro de 1999, período contratualmente previsto para o fim dos serviços.
Foram apresentados Embargos Infringentes e a 7ª Câmara Cível do TJ-RJ foi chamada a se manifestar. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador André Andrade.
A turma considerou aceitável a renúncia unilateral do contrato e, portanto, o tempo contratualmente previsto de 90 dias de aviso prévio. “Embora a possibilidade de resilição unilateral seja característica de contratos por tempo indeterminado, não há vedação legal à previsão de resilição unilateral nos contrato por tempo determinado”, afirmou André Andrade.
Os desembargadores consideraram não ser razoável obrigar a Petros a submeter a sua carteira a uma administração que não considera mais adequada só porque tem de esperar o fim do contrato. O relator lembrou que a Petros deu para o Opportunity um mandato com amplos poderes, baseado na confiança. Por isso, não é certo obrigá-la a manter esse mandato contra a sua vontade.
“A idéia de que a embargante tem, contra a sua vontade, parte considerável de seu patrimônio obrigatoriamente vinculada à vontade dos embargado não apenas é antijurídica, mas refoge ao senso comum e se afigura imoral”, disse Andrade.
Os desembargadores consideraram, no entanto, que a Petros tem de pagar para o Opportunity pelo serviço prestado após o fim do aviso prévio. Mas, como já não valia mais o contrato, o valor a ser pago tem de obedecer ás taxas usuais do mercado. A Petros foi defendida pelo escritório Andrade & Fichtner.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2008
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