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23 janeiro 2008
Disputa em sociedade
Sociedade de dois sócios pode acionar um sem aval de cotistas
Sociedade limitada composta de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um deles, sem a necessidade de reunir os cotistas para tomar tal decisão. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma decidiu, por unanimidade, acolher o Recurso Especial da Indústria de Móveis Moro para determinar o prosseguimento de uma ação de indenização contra um dos sócios.
A Indústria de Móveis Moro pediu na Justiça que André Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social da empresa, Larri Cusin, Euclides Longhi, Ivo Cusin e Decormóvel Indústria de Móveis fossem condenados a devolver valores que teriam sido desviados, de forma ilícita, da Móveis Moro.
A primeira instância considerou que a sociedade deixou de preencher um dos pressupostos para a validade do processo: a autorização prévia da maioria dos cotistas em conformidade com o artigo 159 da Lei de Sociedades Anônimas. As partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença.
A Móveis Moro entrou com Recurso Especial no STJ. Argumentou violação aos artigos 10 e 18 do Decreto 3.708/19, que dispõe sobre a responsabilidade dos sócios-gerentes no regime legal das sociedades por cotas limitadas. Pediu também a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas e dos artigos 115 e 159 da Lei 6.404/76 (lei da Sociedade por Ações), que prevê ser desnecessária a reunião dos cotistas quando a sociedade é composta por apenas dois sócios e um está impedido de votar.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, acolheu os argumentos. Segundo ela, o contrato social da Móveis Moro não prevê a existência de conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e tampouco exige a aprovação prévia da reunião de cotistas para que seja tomada qualquer decisão administrativa.
Nancy Andrghi entendeu que, se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos cotistas poderiam ser tomadas de maneira informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social, também não deve se exigir reunião de cotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o administrador.
A 3ª Turma acatou Recurso Especial para afastar a extinção do processo em julgamento de mérito e determinar o prosseguimento da ação de indenização.
REsp 736.189
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 736.189 - RS (2005⁄0046974-7)
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MORO LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI LUÍS WILDNER E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANDRÉ ALEXANDRE BORTOLOSSO
ADVOGADO: JOSÉ DARCI PEREIRA SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDO: DECORMÓVEL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TRAMONTINI E OUTRO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 159 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PRÉVIA REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE. SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS, AMBOS GERENTES, CADA UM DETENTOR DE METADE DO CAPITAL SOCIAL.
- Os sócios gerentes respondem perante a sociedade pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.
- A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- As limitadas podem admitir contorno jurídico informal no qual a manifestação da vontade social se dá quase que exclusivamente pelos atos de seus administradores, restringindo-se as reuniões dos quotistas a deliberar temas que envolvam apenas a alteração do contrato social.
- A aplicação supletiva das formalidades previstas na Lei de Sociedades Anônimas, por força da regra contida no art. 18 do 3.708⁄19, não deve ser feita automaticamente, sem examinar a natureza jurídica específica da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se encontra em litígio.
- Se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos quotistas podem ser tomadas de maneira informal, exceto quando se refiram à própria alteração do contrato social, também não se deve erigir a realização de reunião prévia de quotistas à condição de pressuposto processual objetivo externo. Solução que favorece, ademais, o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Recurso Especial provido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por Indústria de Móveis Moro Ltda, com fundamento no arts. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ação: Indústria de Móveis Moro Ltda. ajuizou ação indenizatória contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin. A autora pretende ver seu administrador, André Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social, condenado na devolução de valores que ilicitamente desviou da atividade normal da empresa em comunhão de esforços com os demais réus.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2008
Arquivo
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