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23 janeiro 2008

Faltou advogado

Primeira cassação por infidelidade é anulada por erro processual

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia anulou a cassação do vereador de Buritis, Lourival Pereira de Oliveira (PV), que foi o primeiro político do país a perder o mandato por infidelidade partidária, em dezembro do ano passado. Segundo informações do site Tudorondonia.com, os juízes reconduziram Oliveira ao cargo na terça-feira (22/1) por causa de um erro processual.

O vereador entrou com um pedido de reconsideração da decisão porque o processo foi proposto pelo presidente do diretório municipal do PTB, Júlio César Frasson de Lara, que não é advogado. O argumento foi aceito pela maioria dos juízes.

O procurador eleitoral Reginaldo Pereira da Trindade e o juiz Osny Claro de Oliveira Júnior ainda tentaram uma saída para que o processo não fosse anulado. O juiz sugeriu que fosse dado um prazo para que o PTB regularizasse a situação. Para Osny, o erro foi do Judiciário, que não poderia transferir sua responsabilidade ao autor da ação.

O juiz Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, presidente do TRE, lembrou que esse tipo de erro é mais comum do que se pensa. “Esse é o risco que se corre com essas resoluções feitas de afogadilho e que temos de cumprir”, reclamou o presidente do Tribunal. A Câmara de Buritis foi comunicada do resultado do julgamento para empossar o vereador.

“Em nenhum momento a resolução do TSE diz que precisa de um advogado para entrar com uma ação dessa. Diz que pode ser o partido, um suplente e até o Ministério Público. Depois eles me pediram e aí eu apresentei um advogado. Em todos os momentos estivemos respaldados com advogado", disse o presidente do diretório do PTB ao site G1. Ele afirmou que vai recorrer da decisão.

O PTB, que elegeu o suplente Artur Velmer, fez o requerimento pedindo a perda de mandato de Oliveira, eleito pelo PSDB. Os dois estavam coligados nas eleições de 2006. O vereador saiu do PSDB e entrou no PPS. Em 15 de abril de 2007, ele retornou ao ninho tucano. Em setembro — depois da data-base do instituto da fidelidade — Oliveira foi para o PV. No dia 19 de dezembro, ele foi cassado e no dia 3 de janeiro, o suplente tomou posse.

O TSE divulgou que a Justiça Eleitoral recebeu 1.773 pedidos de partidos que querem reaver os mandatos de políticos que trocaram de legenda. Outros vereadores já foram cassados no Rio Grande do Sul e no Pará.

Infidelidade em série

Na terça-feira (22/1), o Tribunal Regional Eleitoral do Pará cassou outros três vereadores por infidelidade. Por unanimidade, os juízes votaram pelas cassações dos vereadores José Antônio Coelho da Rocha, de Belém; Wilson Ferreira da Silva, de Curionópolis; e Márcia Lopes do Nascimento, de Rio Maria. Só no estado, já são sete vereadores cassados.

Rocha foi eleito pelo PSDB em 2004. No dia 1º de março de 2007, foi para o PP e, em 5 de outubro, foi para o PMDB. A defesa alegou que a ação não poderia ser solicitada pelo PSDB, já que a resolução do TSE sobre fidelidade deveria valer a partir do dia 27 de março para os eleitos proporcionalmente. A Corte, porém, entendeu pela procedência da Representação em função da outra mudança. O suplente deve tomar posse em dez dias.

Já Wilson Ferreira da Silva trocou o PMN pelo PMDB no dia 30 de setembro de 2007. Ele alegou que, depois de três anos de eleito, percebeu que o PMN não tinha estrutura. O vereador também disse que tinha divergências com o partido. O Tribunal não aceitou os argumentos. "A alegada e suposta falta de estrutura partidária já era do conhecimento do vereador mesmo antes dele ter sido eleito", avaliou o juiz Alexandre Franco.

A vereadora Márcia Lopes do Nascimento, de Rio Maria, eleita pelo PMDB, mudou para o PDT em 24 de setembro de 2007. Ela alegou discriminação pessoal. O fato que não ficou provado no processo.

Dono do voto

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral decidiram que os mandatos de deputados, vereadores, prefeitos, governadores, senadores e do presidente da República pertencem aos partidos pelos quais eles foram eleitos.

No caso de eleitos pelo sistema proporcional, ou seja, deputados e vereadores, a data fixada para que a fidelidade partidária entrasse em vigor foi 27 de março. Para prefeitos, governadores, senadores e presidente da República, a fidelidade passou a valer a partir de 16 de outubro.

Políticos que trocaram de partido após essas datas estão sujeitos à perda de mandato. Uma resolução do TSE estabeleceu as hipóteses em que os políticos poderão trocar de legenda sem risco de punição: incorporação ou fusão de partido, criação de um novo partido, grave discriminação e mudança na ideologia do partido.

“Não tenho a menor dúvida de que dificilmente teremos uma justificativa socialmente aceitável para o troca-troca após os períodos fixados pelo TSE”, declarou o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2008

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Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

25/01/2008 15:32 Vianna (Advogado Autônomo)
Pelo princípio da mediação - eleitor/eleito, ...
Pelo princípio da mediação - eleitor/eleito, o partido não passa de mero cartório de registro de candidatura.A verdade é que o eleitor vota no candidato e não em partido. A maioria dos candidatos é quem puxa votos e fortalece a legenda. A decisão do STF contraria o princípio constitucional Montesquiano, da divisão tripartite, dos poderes - legislativo,executivo e judiciário. Tanto que, nem a Constituição Federal, nem a Lei Orgânica dos Partidos Político, contemplam hipóteses de perda de mandato por infidelidade partidária. E, tendo em vista ainda, o princípio do juiz natural, o STF, no caso em tela, jamais poderia legislar em conta os fatos já consumados, fs troca de partidos. Inadmissível fazer ler um entendimento, a partir de determinada data. De regra toda e qualquer norma para a gerar efeitos - ex-nunc - a partir de então - e nunca retroativo. É o princípio constituicional da legalidade. Antes da lei - ainda que provinda do Judiciário -, como é o caso, não pode haver sanção. Isso é uma aberração, e vai contra toda e qualquer ordenamento jurídico por mais atrasado que o seja.Não defendo o atual sistema partidário. Não sou favorável a infidelidade partidária. Sempre defendi o fortalecimento do partidarismo, como instrumento de militância e aperfeiçoamento de um sistema eleitoral cada vez mais democrático.Por isso, quando um dos poderes intervém na competência do outro, como no caso em comento, acho que o sistema político brasileiro como um todo está em franca decadência.Está, pois, na hora de debater a reforma politica brasileira.
25/01/2008 15:22 Vianna (Advogado Autônomo)
Pelo princípio da mediação - eleitor/eleito, ...
Pelo princípio da mediação - eleitor/eleito, o partido não passa de mero cartório de registro de candidatura.A verdade é que o eleitor vota no candidato e não em partido. A maioria dos candidatos é quem puxa votos e fortalece a legenda. A decisão do STF contraria o princípio constitucional montesquiano dos poderes tripartites - legislativo,executivo e judiciário. Tanto que nem a Constituição Federal, nem a Lei Orgânica dos Partidos Político, contempla hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária. E tendo em vista ainda, o princípio do juiz natural, o STF jamais poderia legislar ainda mais, em cima de fatos consumados, para fazer valer um entendimento a partir de determinada data. Isso é uma aberração e vai contra toda e qualquer ordenamento jurídico por mais atrasado que o seja. Não defendo o atual sistema partidário. Não sou favorável a infidelidade partidária. Sempre defendi o fortalecimento do partidarismo, como instrumento de militância e aperfeiçoamento de um sistema eleitoral cada vez mais democrático.Por isso, quando um dos poderes intervém na competência do outro, como no caso em comento, acho que o sistema político brasileiro como um todo está em franca decadência.Está, pois, na hora de debater a reforma politica brasileira.
25/01/2008 15:19 Vianna (Advogado Autônomo)
Pelo princípio da mediação - eleitor/eleito, ...
Pelo princípio da mediação - eleitor/eleito, o partido não passa de mero cartório de registro de candidatura.A verdade é que o eleitor vota no candidato e não em partido. A maioria dos candidatos é quem pucha votos e fortalece a legenda. A decisão do STF contraria o princípio constitucional montesquiano dos poderes tripartites - legislativo,executivo e judiciário. Tanto que nem a Constituição Federal, nem a Lei Orgânica dos Partidos Político, contempla hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária. E tendo em vista ainda, o princípio do juiz natural, o STF jamais poderia legislar ainda mais, em cima de fatos consumados, para fazer valer um entendimento a partir de determinada data. Isso é uma aberração e vai contra toda e qualquer ordenamento jurídico por mais atrasado que o seja. Não defendo o atual sistema partidário. Não sou favorável a infidelidade partidária. Sempre defendi o fortalecimento do partidarismo, como instrumento de militância e aperfeiçoamento de um sistema eleitoral cada vez mais democrático.Por isso, quando um dos poderes intervém na competência do outro, como no caso em comento, acho que o sistema político brasileiro como um todo está em franca decadência.Está, pois, na hora de debater a reforma politica brasileira.

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