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23 janeiro 2008
Competência diversa
Justiça comum analisa ação entre estado e servidor, reafirma STF
A Justiça do Trabalho não é competente para processar ações entre a prefeitura e seus servidores. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar requerida pelo município de Maracanaú (CE) contra decisão da Justiça trabalhista da cidade.
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, reconheceu a afronta à decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. “A referida ação civil pública evidencia uma relação de caráter jurídico-administrativo entre o município e os seus servidores”, afirmou.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e homologada pela 32ª Vara do Trabalho de Maracanaú. O MPT pedia o afastamento de servidores públicos contratados pela administração municipal sem concurso público.
O município alegou que o ato afrontou a decisão do Supremo. Com o julgamento da ADI 3.395, a Justiça do Trabalho ficou impedida de decidir causas instauradas entre o poder público e seus servidores.
Com a decisão do STF, fica a suspensão da execução do acordo homologado pela Justiça trabalhista de Maracanaú até o julgamento final da Reclamação.
RCL 5.744
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2008
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