Competência diversa

Justiça comum analisa ação entre estado e servidor, reafirma STF

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22 de janeiro de 2008, 23h00

A Justiça do Trabalho não é competente para processar ações entre a prefeitura e seus servidores. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar requerida pelo município de Maracanaú (CE) contra decisão da Justiça trabalhista da cidade.

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, reconheceu a afronta à decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. “A referida ação civil pública evidencia uma relação de caráter jurídico-administrativo entre o município e os seus servidores”, afirmou.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e homologada pela 32ª Vara do Trabalho de Maracanaú. O MPT pedia o afastamento de servidores públicos contratados pela administração municipal sem concurso público.

O município alegou que o ato afrontou a decisão do Supremo. Com o julgamento da ADI 3.395, a Justiça do Trabalho ficou impedida de decidir causas instauradas entre o poder público e seus servidores.

Com a decisão do STF, fica a suspensão da execução do acordo homologado pela Justiça trabalhista de Maracanaú até o julgamento final da Reclamação.

RCL 5.744

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