Sem bonificação

STF suspende prêmio a servidores da Fazenda do Amazonas

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21 de janeiro de 2008, 23h00

Está suspensa a determinação para que o governo do Amazonas pague imediatamente o valor do prêmio anual de produtividade de 2006 para os servidores fazendários filiados ao Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco). A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminar do Tribunal de Justiça amazonense.

A ministra acolheu pedido de Suspensão de Segurança apresentada pelo governo do estado. O governo alega que a decisão do TJ impediu a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público, previsto em decreto estadual e na Emenda Constitucional 41/03. Alega também risco de lesão irreparável à economia pública, consubstanciada na possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”. Isso porque “são centenas de servidores, inativos e ativos, integrantes das carreiras fazendárias estaduais que se encontram em idêntica situação e que se vêem estimulados a demandar contra o estado”.

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, a presidente do STF reconheceu sua competência para julgar o pedido, por se tratar de controvérsia que evidencia a existência de matéria constitucional. Além disso, endossou o argumento do governo amazonense de que a decisão impugnada ocasiona grave lesão à ordem pública e econômica.

A ministra recordou que a presidência do STF, em casos análogos, “tem reconhecido como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de contracautela ora pleiteada”. Citou decisões proferidas nas SS 2.434, 2.351 e 2.899, bem como nas Suspensões de Tutela Antecipada 84, 94 e 109, relatadas por ela própria.

Quanto aos argumentos da existência de direito adquirido e da ocorrência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, contida na ação impetrada pelo sindicato classista junto ao TJ-AM, Ellen Gracie observou que seu exame não cabe em Suspensão de Segurança, devendo ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da ação.

SS 3.485

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