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22 janeiro 2008
Publicidade eleitoral
Mandado de Segurança não serve para discutir propaganda política
Os efeitos causados pela propaganda eleitoral extemporânea não podem ser questionados em pedido de Mandado de Segurança. O entendimento é do ministro José Delgado, do Tribunal Superior Eleitoral, que negou pedido ajuizado pelo vereador de Ingá (PB) Ivo Aragão Filho (PTB). O vereador foi obrigado a recolher propaganda eleitoral fora de época por decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
Nas eleições de 2004, nas quais disputava o segundo mandato, o vereador mandou imprimir adesivos para automóveis com a mensagem “Doutor Ivo Aragão Filho trabalhando pelo povo de Ingá — Programa Chegou o Doutor”.
Para o TRE-PB, a confecção e distribuição dos adesivos, antes do prazo previsto no artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), incutia no eleitorado a idéia de que, caso eleito, o médico estenderia o referido programa a todos os munícipes, o que “configura propaganda eleitoral extemporânea subliminar”.
No recurso contra decisão do TRE paraibano, o vereador recorreu ao seu direito constitucional à liberdade de expressão e argumenta que a frase veiculada não poderia ser considerada como propaganda eleitoral.
O médico alegou, ainda, que divulgou seu programa de atendimento médico em data oportuna, explicando que a divulgação somente poderia ocorrer a partir de meados de 2006, porque “no ano de 2005, os trabalhos sociais ainda não possuíam contornos definidos".
Para o ministro José Delgado, o vereador não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. “Ressai, sobretudo, a impropriedade da via eleita, não sendo o Mandado de Segurança ação própria à discussão sobre os efeitos da propaganda eleitoral”, assinalou o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2008
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