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21 janeiro 2008

Interceptações telefônicas

Estado policial encontra adeptos entusiasmados e omissos

Por Marcelo Di Rezende Bernardes

É indubitável a máxima jurídica de que o Estado Democrático de Direito tem a obrigação e o dever de fornecer e também de divulgar os direitos básicos que seus cidadãos possuem, livres ou não.

São princípios do Estado Democrático de Direito: constitucionalidade, organização democrática da sociedade; sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, justiça social, igualdade; divisão de poderes; legalidade; segurança e certeza jurídicas.

Acontece que em paralelo à sua vigência surge já há muito em nosso país o chamado “Estado Policial” que, diariamente nasce, cresce e se multiplica todas às vezes, em que a violência é utilizada como argumento aceito e substituto ao Estado Democrático de Direito. Cresce, é bem verdade, quando é receitado para as mais diversas situações e hipóteses, mesmo quando a paz social implora ser percebida; e multiplica-se quando a omissão campeia livre no seio da humanidade.

O “Estado Policial” recebe guarida porque encontra adeptos entusiasmados, omissos confessos e cidadãos não-solidários, destes, alguns ainda são tidos como “operadores do direito”.

Entretanto, quando este Estado Policial que nem deveria existir sai do limbo em que vive e se torna vencedor, morre a esperança e assassina-se a luta pela dignidade do ser humano.

Um dos exemplos mais sórdidos que temos em voga e que serve como salvaguarda para a concretização do “Estado Policial” é quebra do nosso sigilo telefônico. A ação é inadvertida, sem limites e incessante. As tidas como “legais” interceptações telefônicas somente deveriam ser concedidas em casos excepcionais, ou seja, quando a prova não puder ser estabelecida por outros meios de investigação.

O fato é que as medidas de exceção estão sendo autorizadas não como último recurso da investigação, mas, em muitos casos, como medida preliminar, sem que qualquer outro tipo de investigação haja sido tentada anteriormente.

Resta certo então que a lei que rege este dispositivo em questão também prescreve que a interceptação só será concedida quando constatados "indícios razoáveis" de materialidade e autoria do delito que ora se investiga.

Assim, em tese, o sigilo determinado pela Lei 9.296/96, que tem o propósito de proteger os cidadãos que tem suas conversas privadas interceptadas ou mesmo "grampeadas" em nome do princípio constitucional da presunção de inocência, virou letra morta, já que a divulgação de conversas gravadas nos noticiários televisivos e jornais transformou as investigações policiais em um show de mídia, sempre em prejuízo dos suspeitos que são automaticamente execrados e linchados pela opinião pública, tornando até desnecessária a atuação do Poder Judiciário - que não precisa mais julgá-los - vez que já foram inapelavelmente considerados culpados pela população em geral.

Não é segredo algum dizer de igual forma que, as conversas interceptadas, são gravadas e muitas das vezes descontextualizadas e interpretadas ao sabor dos humores e interesses dos investigadores, que obviamente divulgarão apenas o que interessar na defesa de suas teses acusatórias.

E ai daqueles advogados que, no afã de fielmente exercer o papel constitucional de defesa dos acusados, o sagrado princípio do contraditório, automaticamente terão que dividir com eles suas acusações e passarão também a ser tratados como membros das "quadrilhas", quando na verdade o que fazem é exigir o incondicional respeito aos direitos dos suspeitos, seus clientes que, repita-se, cidadãos como todos nós, tem sua reputação enxovalhada de forma irrecuperável.

Mão podemos e não devemos aceitar tudo em nome do combate ao crime, em especial, atitudes ilícitas, indevidas e injustas, sob o falso manto de uma legalidade inexistente, pois este ato tido como legal poderá se voltar contra nós mesmos.

O sistema penal não pode atuar em nome de um Estado policial onde o tripé básico constitucional dos direitos do cidadão, contraditório, ampla defesa e devido processo legal são e devem permanecer sendo respeitados pela comunidade jurídica.

Diante de tal situação, não nos conformemos, sejamos todos não conformados com a realidade crítica que vivemos frente ao abuso das interceptações telefônicas e aos ataques diários de nosso Estado Democrático de direito, e lutemos, pois o mais querido presidente dos EUA, John Fitzgerald Kennedy, morto prematuramente em pleno mandato já dizia: "O conformismo é o carcereiro da liberdade e o inimigo do crescimento."

Marcelo Di Rezende Bernardes é advogado em Goiás, sócio do escritório Rezende & Almeida Advogados Associados e diretor da Associação Brasileira dos Advogados — Seção de Goiás.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 19 comentários

22/01/2008 10:12 Giorgio (Outros)
Oh, causa tédio essa discussão interminável sob...
Oh, causa tédio essa discussão interminável sobre abre ou não abre, fecha ou não fecha, lê ou não lê, escuta ou não escuta. Mas que coisa. Será que essa plebe de legisladores não pode criar leis que tornem todos os documentos e sistemas de comunicação públicos e acessíveis a todos no instante em que quiserem, bastando para isso só pesquisar o que quiser como pesquisamos dados na Internet? Por exemplo, envelopes, pacotes e encomendas do Correio com fecho de velcro. Acaba com esse chororô de correspondência violada. Os mal-intencionados que se cuidem. Dados médicos e bancários atualizados diariamente num grande arquivo virtual, acessível por qualquer um via Internet. Ai termina a bagunça do disse não disse. Sistemas de telefonia com a função pública, onde basta digitar o pedido de acesso e o número de telefone a ser ouvido, aí é só discar e ficar ouvindo como se fosse uma extensão. Pronto. Acabam-se essas chorumelas de ordem judicial, escuta clandestina e venda de segredos. Os mal intencionados é que se virem a planejar suas maldades de viva voz e em pessoa mesmo. Coisas simples de resolver. Ao mesmo tempo mantem-se na Constituição o artigo que fala da inviolabilidade das comunicações. E no final do artigo, o parágrafo que a todos salva: É permitido a todo os cidadãos, exercer seu direito de ser abelhudo, ressalvado que façam isso um de cada vez. Pronto. E durma-se com um barulho desses. Giorgio Armanni
22/01/2008 09:47 Robespierre (Outros)
...em tempo, concordo com o prof. armando: por ...
...em tempo, concordo com o prof. armando: por que não regulamentam o raio do artigo 153, inciso vii da pobre carta magna?
22/01/2008 09:45 Robespierre (Outros)
...de tempos em tempos voltam com essa estória ...
...de tempos em tempos voltam com essa estória de "estado policial". Quem, hoje, levanta essa lebre não viveu um "estado policial". É só começar a prender milionários, advogados da Paulista, "gente de bem", brancos, etc,pronto, o mundo desaba... ...vão procurar o que fazer e deixem a PF e o MPF cumprirem com o seus deveres.

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