Jornais podem noticiar que preso é pai de Deborah Secco

23/01/2008 17:47Tata (Estudante de Direito)Ah! A questão agora não é mais o choque de dire...
Ah! A questão agora não é mais o choque de direitos fundamentais (liberdade de expressão e privacidade)??? O juiz, na opinião de alguns por aqui, poderia ter encurtado a sentença dizendo apenas "tá na chuva é pra se molhar"! A discussão é válida, a dialética é fascinante, eu respeito e gosto de ver o empenho com que os argumentos (favoráveis ou contrários)são preparados em cada comentário, mas tem uns que chegam a ofender a inteligência alheia, de tão mediocres e parciais que são...
23/01/2008 15:23Fabio Campos Monteiro de Lima (Assessor Técnico) AO NOBRE MAGISTRADO PARABÉNS PELA BE...
AO NOBRE MAGISTRADO PARABÉNS PELA BELA SENTENÇA !
23/01/2008 10:40Zé Mário (Advogado Autônomo - Administrativa)"o seu nome estava sendo associado indevidament...
"o seu nome estava sendo associado indevidamente ao de investigados pela PF." Se o pai recebe o premio Nobel , ela entraria na justiça para que seu nome fosse citado.
23/01/2008 04:19Tata (Estudante de Direito)Como cidadã e leitora de jornais eu não posso d...
Como cidadã e leitora de jornais eu não posso deixar de perceber o interesse puramente comercial de quem publicou tal notícia. A inversão do foco da notícia na manchete, mascara o interesse particular na venda de jornais em interesse público, e sob essa alegação muitas outras manchetes como estas já foram publicadas. Esqueçamos de quem se trata a notícia, esqueçamos que a artista em questão sai em jornais e revistas a cada novo corte de cabelo, pois utilizar isso como fundamento me parece preconceituoso e porque não dizer vingativo! Estranho seria se ela, que vive da imagem, questionasse uma notícia verídica a respeito dela mesma, da sua atuação, da sua aparência ou comportamento, afinal de contas esse é o ônus que se admite para uma artista do seu ramo, mas questionar que seu nome e fotografia virem manchete de uma notícia cujo principal elemento não é você é muito razoável. Associações como esta, nos livros, são feitas através das notas de rodapé e não nos resumos dos capítulos! Embora o jornal possa não ter tido o objetivo de prejudicar a imagem da atriz, sem dúvida ele fez uso da sua imagem para aumentar as vendas, se valendo da prerrogativa do interesse público para cativar também os leitores mediocres das revistas de fofocas e afins.
21/01/2008 14:17Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)Reitero minha opinião, alinhada ao comentário d...
Reitero minha opinião, alinhada ao comentário de Luke Cage. Há farta jurisprudência a respeito do tema aqui debatido. O DIREITO É DIALÉTICO. Portanto, respeitar quem pensa contrariamente ao seu ponto de vista é ético e saudável.Respeito colegas com opiniões divergentes. Como bem lembrou o colega, até o patrono da autora desistiu de recorrer da decisão. No mais, sucesso a todos que apreciam o debate jurídico. Quem se acha "dono da verdade" não entendeu ainda o sentido da dialética jurìdica.
21/01/2008 13:25Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)Prezado Dr Marcellus: Nenhum órgão de impren...
Prezado Dr Marcellus: Nenhum órgão de imprensa afirmou ou sugeriu que a atriz estava envolvida na fraude da Petrobrás, assim como ninguém acusou o Pelé de estar envolvido no tráfico em comunhão de esforços com o filho quando da prisão dele. Qual o interesse público de noticiar que um dos filhos do Lula estuda Educação Física e fez estágio no São Paulo FC e agora está indo para o Palmeiras? Qual o interesse público de se noticiar furto de gravatas ou vasos de cemitério? Ou que um jogador de fubebol bebeu cerveja em uma festa? A priori, interesse público não existe em qualquer destes casos, não fosse a condição pessoal dos envolvidos. Conforme muito bem salientado na sentença, pessoas conhecidas do grande público são ícones e, portanto, o que lhes acontece interessa a este público ou parte substancial dele. E, frise-se, em nenhum momento a atriz foi acusada de nada e sua carreira não sofreu qualquer mácula. Tanto que a ficha caiu e sequer a ação principal foi proposta pelo nobre causídico dela (por favor leiam a sentença antes de crucificar o magistrado que a prolatou).
21/01/2008 11:57Marcellus Glaucus Gerassi Parente (Advogado Sócio de Escritório)Ao comentário encartado pelo Sr. Luke Kage, com...
Ao comentário encartado pelo Sr. Luke Kage, com a devida "vênia", ouso indicar que justamente por respeito a nossa Constituição vigente é que a sentença prolatada deve ser reformada em sua totalidade, pois está chancelando a pretensa culpabilidade do progenitor à pessoa da atriz, filha do querelado.
21/01/2008 11:36O-A-S (Outros - Ambiental)Lamentavel também eh a posiçao de algumas pesso...
Lamentavel também eh a posiçao de algumas pessoas, dos carniceiros de plantao que adoram ver pessoas publicas, inocentes, nao ligadas a infame nenhuma, serem ligadas a crimes e delitos por seu parentesco...eh o tipo de pessoa daqueles que, passando por uma estrada, e percebendo um acidente e um corpo estirado...param seu carro, nao para ajudar, mas apenas para ver o morto, e avaliar previamente culpas, e talvez pensar "bem feito"....destas pessoas que nao tem intençao nenhuma de ajudar, ateh atrapalham o trabalho de profissionais medicos, bombeiros e atendentes, mas vao ali...ver o morto...e depois contar sua façanha....obsrvando apenas seu umbigo, centro do mundo... asim eh esta decisão....liga incoente a investigado pelo laço de parentesco....nao foi o Ricado que foi autuado...foi o pai da Debora.... alem do mais ela tem todo o direito de usar a SUA imagem e nao dos outros para se beneficiar....agora ligar a imagem dela a de investigados somente por grau de parentesco....somente na mente de alguns mesmo que também buscam a fama de outra forma...jah ke profissionalmente jamais conseguiriam...
21/01/2008 11:17Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)Corretíssima a decisão. Não tenho a pena gongór...
Corretíssima a decisão. Não tenho a pena gongórica e a erudição do Mestre Sérgio para escrever um tratado jurídico, mas lembro que desde Rui Barbosa já se tinha a noção de que igualdade é mensurável no caso concreto (aquele papo de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, etc, etc). Na realidade, certa classe de "artistas" fazem questão de de arreganhar sua vida privada para o mundo (onde vai jantar, com quem está namorando, onde tem tatuagem, etc, etc) e, quando a imprensa não joga confete, se melindram. Alguém por acaso lê nos jornais sobre a vida privada de Selton Mello, Tony Ramos, Fernanda Torres e outras celebridade de tal gabarito? Em resumo, agiu bem o juiz. Quem nunca resguardou sua vida não pode se insurgir contra uma simples menção ao grau de parentesco. A propósito, triste o filho que tem vergonha do pai. PS. 1: No mundo desenvolvido, não se censura previamente (quase) nunca, mas se pune exemplarmente o abuso. PS. 2: só no Brasil ainda se usa a anacrônica expressão "Estado democrático de Direito". A doutrina constitucional moderna usa "Estado Constitucional". O que determina a auto-determinação de um povo não é o regime político do Estado, mas sim o respeito à Constituição, porque democracia virou "carne de vaca" (por exemplo, Bolívia, Equador e várias nações africanas são "democráticas"). Mas aqui ainda se estuda o direito do final do século XIX.
21/01/2008 11:04Marcellus Glaucus Gerassi Parente (Advogado Sócio de Escritório)Lapidar os comentários do Eminente advogado Sér...
Lapidar os comentários do Eminente advogado Sérgio Niemeyer. É sempre salutar em esdtado Democrático de Direito de que seus pátrias possam viver sob o beneplácito da Lei Maior, e que o Poder Judicante, quando instado, faça valer justamente os preceitos da Carta Magna que rege a nação. Porém, em sentido totalmente oposto, verificamos o próprio Poder Judicante saltar os limites impostos pela Lei. O progenitor da referida atriz é investigado em inquérito, e conforme preleciona nosso texto Consitucional, todods são inocentes até o trânsito em julgado de sentença condenatória, portanto, não está incluso no rol de culpados. E mesmo que assim o fosse, a Carta Magna determina que a sentença condenatória é pessoal, não podendo ser transferida a outrém, mesmo que ascendentes e ou descendentes diretos ou indiretos. Ver a chancela do Poder Judicante em matérias fadadas a única e exclusivamente servirem de chamariz para a venda de periódico é a forma mais abjecta de ser viver em uma sociedade.
21/01/2008 10:49O-A-S (Outros - Ambiental)Ora, no direito penal, onde o pai da atriz resp...
Ora, no direito penal, onde o pai da atriz responde pela imputação, dtermina claramente, que a pena nao pode passar do condenado (se for condenado).. então qual o objetivo de ligar uma açao individual a uma pessoa publica ?? resposta, puramente comercial, porque assim se vende mais, e nao ha nenhum objetivo de informar, somente de vender...serah que se fosse o pai deste juiz ele permitiria esta utilizaçao indevida de seu nome....??/.....ora..com certeza o tribunal superior ira revver este decisão esdruxula, onde quem nao cometeu crime nenhum eh culpado por serr filho...ou axam que algume vai deixar de fazer este julgamento ??!!!...se a imprensa tivesse interesse somente de informar, deveria sim, se ater somente aos fatos delituosos e aos envolvidos criminalmente ( ou pelo menos aos investigados e imputados)...agora envolver terceira pessoa como se ele também fosse responsavel pela atitude de outrem é sim utilizaçao indevida e invasao ....Se fosse o Ze das couves nao teria importancia...se fosse o pai do juiz nao poderia....agora eh a atriz famosa..entao vamos vender mais nao eh ??!!! nao ha relação entre o crime e a terceira pessoa citada (a atriz) portanto kisesse o jornal apenas informar sobre o crime, falaria dos fatos e dos envolvidos no fato...e jamais da atriz. apenas porque ela eh global ......afinal...no que ela contribuiu com o crime ou no que ajuda o esclarecimentos dos fatos a sua citação ???? nenhuma...o unico objetivo foi de vender mais usando a imagem da atriz...mas jamais de informar os fatos....
20/01/2008 23:21Comentarista (Outros)A fama tem preço, queira a atriz ou não... A...
A fama tem preço, queira a atriz ou não... Aliás, é extremamente "interessante" como tem alguns famosos que simplesmente não querem admitir que suas imagens sejam associadas a nada que não lhes convenha (mesmo que a notícia seja verdadeira, como é o caso do fato ora comentado). Ora, ser capa de Caras, Contigo, etc., todo mundo quer, não é mesmo? Francamente, afora a louvável decisão, bem que a atriz poderia ser exemplarmente condenada por litigância de má-fé, pois, enquanto o juiz dispensou seu precioso tempo para analisar do caso, inúmeras outras questões realmente relevantes certamente foram prejudicadas pelo seu atraso...
20/01/2008 21:55João Bosco Ferrara (Outros)Por essas e outras decisões estapafúrdias, cujo...
Por essas e outras decisões estapafúrdias, cujos fundamentos não passam de argumentos fugidios pessimamente construídos, é que o caso da celebridade deve ser tomado de exemplo por todos os que têm notoriedade e vivem da própria imagem. Aceitem um conselho: adotem um nome artístico, um pseudônimo, e mantenham em sigilo o nome verdadeiro. Com essa providência poderão evitar dissabores como este que está vitimando a pobre, porém linda, Deborah Secco. Ah, se ela quiser, posso emprestar meu ombro amigo para consolá-la. Será um prazer.
20/01/2008 21:10Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Ilma. Dra. Carmen Patrícia C. Nogueira, A se...
Ilma. Dra. Carmen Patrícia C. Nogueira, A senhora, por acaso, já leu o artigo 5 da Constituição brasileira e em sepecial o seu cabeço e os incisos IX e X? Para seu conhecimento, estão assim redigidos: “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Diante desses comandos pode-se observar o seguinte: primeiro, o caput estabelece a igualdade de todos SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. Como, então, afirmar que há diferença entre o direito de imagem de uma atriz e o de um comum do povo? Onde está o fundamento, a causa legal deste discrímen? Tal discriminação é INCONSTITUCIONAL. Há diferença sim, mas de repercussão, pois uma atriz vive da sua imagem, de modo que qualquer arranhão nela provoca danos muito maiores do que quando se trata de uma pessoa do povo. Danos de natureza material e moral. A diferença não está no direito, que é o mesmo para qualquer pessoa, mas no resultado da violação desse direito; segundo, quando a Constituição garante a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença, refere-se à censura imposta e à licença concedida pelo Poder Público, isto é, pela Administração Pública. Assim, não pode o Parlamento editar lei cujo objeto seja a censura prévia ou a exigência de licença para o exercício da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. No domínimo da comunicação é que se insere a liberdade de imprensa, ou, como preferem alguns, o direito de informar. Esse direito, contudo, não é absoluto. Não pode , por exemplo, ser exercido abusivamente, pois isso seria incompatível com a harmonia da vida social, a qual não tolera formas abusivas de exercício do direito e é exatamente por isso que se criou todo o arcabouço jurídico. O exercício do direito de imprensa necessita de um fundamento material que o justifique, ou seja, que o torne legítimo e não abusivo. Esse fundamento está no interesse público da informação. Essa exigência se afirma ainda mais quando o exercício desse direito pode repercutir negativamente na esfera jurídica de outrem. Um dos contrafortes do direito de informar está previsto também na Constituição. Trata-se das disposições potetivas dos direitos gerais da personalidade, previstos em dois momentos constitucionais, por isso que revestidos de um tegumento mais espesso, duplo, pois a um só tempo qualificam-se como direitos inderrogáveis e refletores da dignidade da pessoa humana, reconhecidos como fundamento da própria constituição do Estado Democrático de Direito brasileiro, como estatui o art. 1º, inc. III, da “Magna Lex”, bem como integram o rol dos direitos fundamentais do indivíduo, previstos nos incisos V e X do art. 5º da Lei Maior. Em ambos os casos, gozam da garantia especial consistente da cláusula pétrea, que impede de serem modificados (art. 60, § 4º, da CF). A convivência da garantia de liberdade de expressão com a proteção dos direitos da personalidade só pode ser alcançada por aplicação do princípio da proporcionalidade. O elemento mediador aí há de ser, novamente, a relevância do interesse público e a repercussão do caso concreto. Por outros termos, se o interesse público pode sofrer lesão irreparável, prevalece o direito de informar. Se, ao contrário, o interesse público não pode padecer de qualquer lesão, então, impõe-se a prevalência do direito individual de personalidade que, no caso sob comento, é o direito de imagem, expressamente referido no inc. X do art. 5º da Constituição. Feitas essas reflexões, torno a indagar: qual a lesão ao interesse público de saber ou não saber que a atriz é filha do sujeito preso na operação da Polícia Federal? Nenhum. Em que o interesse público sairia lesado, caso essa informação não fosse divulgada? Em nada. Logo, a divulgação não tem uma razão justa de ser. E se não tem razão justa de ser, é abusiva. Como coibir práticas abusivas em nosso sistema? Por meio da tutela inibitória, isto é, de ações de obrigação de não fazer, as quais não constituem censura, pois o sujeito sempre poderá descumprir o preceito judicial. Mas nessa hipótese, incorrerá no ônus de arcar com as “astreintes” cominadas na própria decisão que determina a abstenção. É assim, no meu modo de perceber o fenômeno, que o direito deve ser operado para pacificar o convívio social. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
20/01/2008 19:44Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)Parece correta a decisão. Depende de como f...
Parece correta a decisão. Depende de como foi veiculada a notícia: foi associada de forma abusiva a imagem da atriz ou simples alusão ao parentesco? Alusão ao parentesco, por se tratar de pessoa famosa, é normal, dentro da liberdade de informar, com seus limites constitucionais. Direito de imagem de pessoas públicas difere das pessoas comuns, pelo direito de informar. Nesse sentido, há jurisprudência a favor da liberdade de imprensa. Logicamente que é ilegal o abuso, mas achei correta a decisão, pois me parece que foi simples menção ao parentesco.
20/01/2008 15:54Armando do Prado (Professor)Sentença torta e cheia de preconceitos. O que a...
Sentença torta e cheia de preconceitos. O que a filha tem a ver com os erros de seu pai? Quando a filha faz sucesso, esses jornais de fundo de quintal, citam o seu pai? Parece que sua excelência é que está aproveitando a oportunidade para "fazer a fama e o nome".
20/01/2008 12:59Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Boa Sergio.É isso daí mesmo. Sempre com colocaç...
Boa Sergio.É isso daí mesmo. Sempre com colocações fundadas e de bom sentido. Otavio Augusto Rossi Vieira, 41 Advogado Criminal em São Paulo
20/01/2008 12:46Expectador (Outro)Concordo integralmente com o Dr. Sérgio Niemeye...
Concordo integralmente com o Dr. Sérgio Niemeyer. A decisão é absurda! Afinal, a pena não pode passar do autor do delito. E a imprensa está penalizando a filha famosa, por um crime que ela não cometeu ... Sensacionalismo deslavado, com o aval de um juiz.
20/01/2008 12:13A.G. Moreira (Consultor)Se o pai nunca , publicamente, foi referido nem...
Se o pai nunca , publicamente, foi referido nem recebeu elogios pelo sucesso da filha, .... porque a filha terá de ser citada, referida e receber a desonra, pública, pelos erros do pai ? ? ?
20/01/2008 10:59Ticão - Operador dos Fatos ()Esqueci do título ALHOS COM BUGALHOS
Esqueci do título ALHOS COM BUGALHOS

Comentários encerrados em 28/01/2008

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.