Infidelidade em jogo

Diretório é parte legítima para pedir cassação de vereador infiel

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19 de janeiro de 2008, 23h01

Como o diretório municipal é o principal interessado no mandato do vereador que saiu do partido, ele é parte legítima para pedir na Justiça a vaga de volta. O entendimento é do ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral, que concedeu liminar, solicitada pelo DEM de Hidrolina (GO). Ele determinou que prossiga o julgamento da ação no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O diretório de Hidrolina, que ainda é apenas uma comissão provisória, havia entrado no TRE de Goiás para requerer o mandato do infiel Nilson Moreira Alves. O vereador saiu do partido no dia 24 de setembro de 2007, posterior a data-base do instituto da fidelidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal regional arquivou o processo sem entrar no mérito. Alegou que o autor não tinha legitimidade ativa para pleitear a vaga.

Na decisão, o TRE goiano diz que a Resolução 22.610/2007 do TSE definiu a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar os pedidos sobre os mandatos estaduais e municipais. “Dessa forma, somente os delegados credenciados através do diretório regional ou nacional podem propor as referidas ações”, analisa os juízes.

No entanto, o entendimento dos juízes do TRE não bate com o do ministro do TSE. “É certo que compete à Corte Regional processar e julgar a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, manejada em desfavor de vereador. Entretanto, não se pode confundir competência para julgamento do feito com interesse jurídico em buscar a devida prestação jurisdicional”, afirma Ayres Britto.

Ele acrescenta que “incumbe ao partido político interessado pleitear, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo”. “Daí a seguinte e inevitável pergunta: qual dos diretórios deterá o real interesse jurídico para requerer (ou não), junto à Justiça Eleitoral, a vaga do vereador que se desfiliou imotivadamente? O Diretório Municipal, ou o Regional? A meu ver, o Diretório Municipal, precipuamente”, julga o ministro Carlos Ayres Britto.

A interpretação sistemática da Resolução do TSE em conjunto com a do artigo 11 da Lei 9.096/95, “relativiza a regra contida na Lei dos Partidos, em verdadeira homenagem ao nosso regime representativo marcadamente partidário, com suas especificidades municipais, regionais e nacionais”, completa o ministro do TSE.

MS 3.677

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