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19 janeiro 2008
Cotas raciais
Universidade pública não é dona das vagas que oferece
A questão das cotas para negros em universidades públicas é de interesse de toda a Federação e, por isso, não pode ser instituída por resolução da própria instituição de ensino superior. O entendimento é da juíza federal Giovanna Mayer, da 7ª Vara da Justiça Federal do Paraná.
A juíza acolheu ação da Elis Wendpap Ceccatto, que contestava sua desclassificação no vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). A estudante afirmou que sua nota foi superior à do terceiro colocado entre os afro-descendentes e à do primeiro colocado entre os alunos egressos de escola pública. Por isso, deveria ser classificada. As cotas na universidade paranaense foram instituídas pela Resolução 37/04 do Conselho Universitário.
Elis Ceccatto sustentou também que não há lei federal prevendo reserva de cotas. Alegou, ainda, que a resolução editada pela universidade contraria o artigo 207 da Constituição Federal e que a instituição não tem poder normativo para editá-la.
De acordo com a defesa da estudante, faltou transparência na divulgação da listagem de resultados, o que a impede de verificar se foi prejudicada pelo sistema de cotas. Por fim, destacou que o sistema de cotas não pode ser aplicado no Brasil, país miscigenado.
Vai e volta
A ação foi proposta em 2005. Em primeira instância, o pedido de liminar foi deferido e a universidade obrigada a garantir vaga no curso de Direito para a estudante. Contra esta decisão, a UFPR ajuizou Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Enquanto isso, o mérito da questão aguardava julgamento na 7ª Vara da Justiça Federal paranaense.
A universidade sustentou não haver inconstitucionalidade da Resolução 37/04 porque, segundo ela, o Estado brasileiro sempre negou acesso à educação aos negros. “Além disso, não se pode afirmar que o programa de inclusão social da UFPR feriu o princípio da proporcionalidade, pois ele atendeu o quesito conhecimento com a inclusão social e racial.”
Alegou que sempre apresentou as listas de aprovados na ordem alfabética e que o candidato sabe em qual colocação passou e continuou a defender a legalidade da Resolução 37/04. Os argumentos foram aceitos e a liminar de primeira instância cassada.
O fato levou a estudante a se matricular, em 2005, em uma faculdade particular e a sua vaga na universidade federal foi destinada para os beneficiários das cotas.
Mérito
Passados quase dois anos, a 7ª Vara Federal do Paraná julgou o mérito da ação e decidiu que a estudante tem direito à vaga (Leia a decisão). Cabe recurso. Elis Wendpap Ceccatto afirma que, agora, entrará com ação de indenização por danos morais contra a universidade, já que já está no segundo ano do curso de Direito.
A juíza ressaltou que o sistema de cotas na UFPR foi oficializado por meio de instrumento infralegal e não por lei ordinária, o que o torna ilegal. “Ou seja, estudante que não é afro-descendente está impedido de concorrer a algumas das vagas, assim como aquele que não usufruiu o ensino público, e não por lei, mas por ato administrativo de cunho regulamentar”, sentenciou.
Para a juíza, a resolução afronta diretamente um dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, reconhecido pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Destacou que a questão trazida nos autos não é apenas jurídica, mas também histórica e sociológica. Histórica porque é reflexo de vários erros cometidos no passado: “A população negra, por mais de um século, esteve à mercê de sua própria sorte, sem qualquer política de integração”.
Quanto à questão sociológica, a juíza destacou que o brasileiro é fruto de uma miscigenação de raças sem precedente na história mundial. “Talvez porque no Brasil todos somos um pouco negros”, ressaltou.
“A questão das cotas também revela um problema social, pois expõe a tensão que existe entre elite e oprimidos em nosso país. Os oprimidos dificilmente conseguirão inverter a sua situação se continuarem a ouvir que não podem freqüentar a universidade pública porque não são capacitados para tanto. Vão continuar a levar a mesma vida que seus ascendentes tiveram.”
Por fim, a juíza citou decisão do Supremo Tribunal Federal que determina ser necessária a edição de lei para adoção de tal política pública. Destacou que o sistema de cotas não possui relação alguma com a autonomia universitária, em nenhum de seus aspectos, não podendo nela estar fundamentado — conforme dispõem os artigos 53, caput, e parágrafo único, e 54, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2008
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