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19 janeiro 2008
Falta de parâmetro
Judiciário não aplica juros moratórios de modo igualitário
O presente trabalho, obviamente não pretende esgotar com o tema dos juros moratórios aplicados conjuntamente com os juros compensatórios e remuneratórios, contudo pretende defender de forma ampla e argumentativa a tese de que tais juros são devidos a luz de princípios e leis dentro da gama legislativa e doutrinária brasileiras.
1) O conceito de juros.
Trata-se de tarefa árdua conceituar juros em um país onde a simples menção da palavra “juro” passou a ser comportamento digno de baixo calão.
Vários autores da mais variada gama do saber jurídico, além de matemáticos e cientistas contábeis, procuraram conceituar juros da melhor forma possível e tentando agradar a gregos e troianos, chegando a diversas conclusões como podemos discriminar:
Sílvio Rodrigues[1], sobre o assunto, pontifica que:
"Juro é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele há um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta."
De Plácido e Silva[2], por sua vez, explicita:
"Juros, no sentido atual, são tecnicamente os frutos do capital, ou seja, os justos proventos ou recompensas que deles se tiram, consoante permissão e determinação da própria lei, sejam resultantes de uma convenção ou exigíveis por faculdade inscrita em lei."
João Roberto Parizatto[3] é enfático ao prelecionar que:
"Juros pode ser conceituado como sendo o rendimento auferido pelo uso do dinheiro durante um determinado período, privando-se o credor de seu uso em tal período."
Maria Helena Diniz[4] se capacitou em afirmar que:
"JURO. 1. Direito bancário. Rendimento de capital empregado. 2. Direito civil. a) Taxa percentual que incide sobre um valor ou quantia em dinheiro; b) pagamento que decorre da utilização do capital alheio, constituindo, portanto, fruto civil."
Portanto, sem mais delongas, parece-nos claro que o conceito de juro mais direito seria o preço pelo uso de dinheiro alheio.
O pagamento desse dinheiro alheio em dias justifica o juro estipulado conforme índice ou tabela pré-fixada. Já o não pagamento em dias faz com que incidam juros pelo tempo em que esse dinheiro ficou em mãos alheias, fixando ainda mais o caráter de preço pelo uso.
Aqui vem a diferença que pretendemos demonstrar e comprovar. Enquanto que no primeiro caso, o do pagamento em dias, o juro tem caráter meramente remuneratório, ou seja, enquanto outrem fica com o dinheiro alheio esse dinheiro deve render algo para o primeiro indivíduo. No segundo caso temos um caráter eminentemente moratório, ou seja, a demora pelo pagamento gera tais juros.
2) A Lei Civil em relação às taxas de juros.
Aqui veremos um grande problema se formar.
Dispunha o antigo Código Civil, de 1916:
"Art. 1062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionados (artigo 1.262), será de seis por cento ao ano."
Assim, não havendo entre particulares ajustes quanto à taxa de juros, aplicar-se-ia, por força do dispositivo em tela, a taxa anual de 6%, ou seja, 0,5% ao mês. Os Tribunais, à época discutiram muito esse problema, contudo sem muita solução imediata.
O novo Código Civil, entretanto, mudou toda essa realidade, estabelecendo o seguinte:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Atualmente, a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil vigente é a denominada Selic ou os juros previstos no artigo 161, § 1º, do CTN?
Emanuel de Oliveira Costa Júnior é advogado.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2008
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Comentários de leitores: 4 comentários
Pode?!
Parabens ao ilustre articulista pela matéria ex...
Ilmo. Dr. João Bosco Ferrara, Lisonjeia-me o...
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