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18 janeiro 2008
Descaso constitucional
Pacote tributário deve ser considerado inconstitucional
Contrário às declarações mandatárias do presidente da República de que antes de fevereiro não haveria aumento de tributos, no primeiro dia útil deste ano o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou o aumento da alíquota e a mudança da sistemática do IOF e, ainda, o aumento de 9% para 15% da alíquota da CSLL, já vulgarizado como “pacote tributário”.
O referido anúncio foi motivado em razão da perda na arrecadação da CPMF, quando no histórico dia 13 de dezembro de 2007 o governo federal fora derrotado pela oposição no Senado ao ser rejeitada a prorrogação da referida contribuição.
No entanto, o pacote tributário anunciado pelo governo federal incorre em inconstitucionalidades, tais como a violação aos Princípios da Isonomia Tributária e da Irretroativa Tributária, além de usurpar natureza diversa da pretendida quando da sua instituição, no caso do IOF.
Ao aumentar a alíquota do IOF, o Decreto 6.339/2008 conferiu tratamento distinto entre contribuintes em condições iguais, isto porque, numa mesma operação, de idêntico valor, pessoas físicas sofrerão a incidência da alíquota de 0,0082% e pessoas jurídicas a alíquota de 0,0041%. Portanto, é flagrante a ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária.
Não bastasse isso, o IOF possui natureza reguladora de determinadas operações de crédito e não arrecadadora como sugere o Governo Federal, visando com isto compensar a privação da arrecadação dos 40 bilhões de reais da CPMF.
Já a Medida Provisória 413/2008, que aumentou a alíquota da CSLL de 9% para 15% e cuja cobrança determina que seja efetuada a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da MP, viola o Princípio da Irretroatividade, eis que a CSLL é estimada com base no exercício anterior.
A oposição, encabeçada pelo DEM, já movimenta Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal em face do anunciado pacote tributário. E, ainda, o PSDB protocolou perante o Senado dois projetos de decreto legislativo que visam anular os aumentos divulgados.
Em razão das férias forenses não há distribuição de processos nos Tribunais Superiores. No entanto, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, adotou rito abreviado ao julgamento da ADI contra a MP 413/2008, referente ao aumento da CSLL, em razão de sua significativa relevância à ordem social e à segurança jurídica dos contribuintes.
Deste modo, o rito dispensa o julgamento da liminar e antecipa a análise da matéria pelo Plenário, dando prazo ao presidente da República para manifestar-se acerca da MP 413/2008 e, conseqüentemente, à Advocacia Geral da União e ao Procurador Geral da República.
Espera-se, sinceramente, que a medida adotada pelo governo federal e a resposta da oposição não sejam mais uma dramaturgia no cenário nacional, onde juntos (oposição e governo) ajustarão o final desta peça teatral iniciada em dezembro e utilizarão a sociedade, uma vez mais, como seu “fantoche”, garantindo a lucratividade do espetáculo.
Angela Beatriz Tozo Siqueira é advogada sócia do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial.
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2008
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Comentários de leitores: 3 comentários
Isso demonstra integralmente a Incompetência, I...
Descaso é o legislador não regular o artigo 153...
Porque Lula não aceita logo que ele não é Deus,...
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