Incompetência para julgar

STJ não julga mandado contra ato do advogado-geral da União

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18 de janeiro de 2008, 14h56

O Superior Tribunal de Justiça não processa nem julga pedido de Mandado de Segurança contra decisão de órgão presidido por ministro de Estado. O entendimento, pacificado em Súmula, foi reafirmado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para negar o pedido de Mandado de Segurança ajuizada por uma candidata à procuradora da Fazenda Nacional contra ato do advogado-geral da União.

A candidata entrou com a ação para poder fazer a segunda fase do concurso. De acordo com o processo, no dia 28 de outubro de 2007, ela fez a prova objetiva correspondente à primeira fase. No dia 23 de novembro do mesmo ano, o resultado foi divulgado no Diário Oficial da União. Mesmo alcançado a pontuação suficiente para ser aprovada, o nome dela não constou na lista.

No STJ, a candidata alegou violação a direito líquido e certo, pois não foi incluída na lista de aprovados da primeira fase do concurso, embora tenha obtido pontuação suficiente para tanto.

O presidente do STJ ressaltou a incompetência da Corte para julgar o processo em análise, já que a autoridade apontada como coatora preside o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que tem as atribuições conferidas pela Lei Complementar 73/93.

Para o ministro, o fato de o advogado-geral da União presidir o Conselho, não tem o condão de atrair a competência do STJ para o julgamento do processo, conforme Súmula 177/STJ. “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado”.

MS 13.299

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.299 – DF (2008/0005022-3)

IMPETRANTE: MARIANA DE LOIOLA GUERREIRO MRAD

ADVOGADO: LEDA MARIA SANTANA CRAVEIRO

IMPETRADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Advogado-Geral da União.

A ora impetrante alega violação a direito líquido e certo, porquanto não tenha sido incluída na lista de aprovados da 1ª fase do Concurso de Procurador da Fazenda Nacional, embora tenha alcançado pontuação suficiente para tal feito. Sustenta, ainda, a irresignação, pois nesta mesma lista figuram alguns candidatos com nota idêntica a sua.

2. Verifica-se a incompetência desta Corte para julgar o processo em análise. A autoridade apontada como coatora preside o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que tem as atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Todavia, o fato do Advogado-Geral da União presidir o citado Conselho não tem o condão de atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do presente mandamus, conforme reiterados julgados deste Tribunal, cristalizados na Súmula 177/STJ, verbis: “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.”

3. Do exposto, nego seguimento ao pedido, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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