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18 janeiro 2008
Dever público
Interesse econômico não se sobrepõe ao direito à saúde
O fato de o remédio que o paciente precisa não estar na lista de medicamentos expedida pelos órgãos de saúde competentes não pode servir como obstáculo para seu fornecimento. A vida do paciente é o bem maior que não pode ser suprimido por um suposto interesse público, principalmente quando o medicamento em discussão se mostra o mais adequado para o tratamento da doença.
O entendimento é do Wanderlei José dos Reis, na 3ª Vara da Comarca de Sorriso (MT). Ele determinou que o estado de Mato Grosso providencie a uma paciente com câncer, no prazo máximo de 15 dias, o medicamento Trastuzumab Herceptin, na quantidade indicada na prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública de Preceito Cominatório cumulada com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória em favor da paciente. Sustentou que a mulher tem câncer e que a utilização do medicamento é necessária para impedir o avanço da doença, além de ser obrigação do estado o fornecimento do produto, principalmente quando a paciente não tem condições de adquiri-lo.
O juiz acolheu o argumento. De acordo com ele, cabe ao estado providenciar o fornecimento do medicamento eficaz para o combate à doença, por ser uma obrigação garantida pela Constituição Federal. Wanderlei dos Reis destacou ainda que existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o medicamento é necessário para a manutenção da saúde da paciente, e seu fornecimento não pode ser decidido apenas no exame final do processo sob pena de se impor à paciente situação de insustentável degradação.
O juiz lembrou, ainda, que é obrigação do estado promover políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos à saúde, não sendo crível admitir que o interesse econômico seja imposto ao direito à saúde dos cidadãos. Para ele, é injustificável a negativa do ente público em fornecer o medicamento sob o argumento de que ele não consta de listas de remédios do Sistema Único de Saúde.
Processo 367/2007
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2008
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