Tratamento contínuo

Distrito Federal terá de fornecer remédio para doente mental

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18 de janeiro de 2008, 10h37

A Secretaria de Saúde do governo do Distrito Federal está obrigada a continuar fornecendo para o aposentado José Geraldo Vieira os medicamentos necessários para tratar de uma doença neurológica. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro acolheu o pedido de tutela antecipada feito pelo aposentado.

Vieira tem encefalopatia estática e psicose com alteração de comportamento. O caso chegou ao STJ por meio de Medida Cautelar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A segunda instância determinou o fornecimento dos medicamentos necessários por apenas oito meses.

O paciente alegou que os remédios são essenciais para a eficácia de seu tratamento, já que sua doença afeta seriamente sua qualidade de vida. Além disso, ele não tem condições para comprá-lo já que recebe apenas um salário mínimo do INSS.

O presidente do STJ destacou que o direito do beneficiário e a necessidade do tratamento foram expressamente reconhecidas pelo tribunal de origem. Porém, a ordem foi parcialmente deferida ao argumento de que a prescrição apontada no receituário médico se destinava ao tratamento temporário da doença. Para o ministro, a decisão foi equivocada, porque, considerando a gravidade da doença, a suspensão do medicamento acarretará sérias conseqüências ao beneficiário, já que o laudo prescreve uso contínuo, sem prazo de suspensão.

MC 13.742

Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 13.742 – DF (2008/0007139-0)

REQUERENTE: JOSÉ GERALDO VIEIRA

ADVOGADO: PRISCILA CÉLIA DANIEL E OUTRO(S)

REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por José Geraldo Vieira, visando a atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.020/DF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concedeu em parte a ordem requerida no mandado de segurança impetrado pelo ora requerente, determinando ao Governo do Distrito Federal o fornecimento temporário dos medicamentos necessários ao seu tratamento, exclusivamente pelo período de oito meses.

Segundo informa o requerente, os medicamentos solicitados são essenciais à eficácia do tratamento de doença neurológica grave e incurável, que afeta seriamente sua qualidade de vida e, contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, foram prescritos para uso de forma contínua e por tempo indeterminado.

Interposto recurso ordinário, inclusive com pedido de antecipação de tutela, foram os autos distribuídos ao em. Ministro Teori Zavaski e, ato contínuo, encaminhados ao Ministério Público Federal, que exarou parecer às fls. 130/137.

Pela presente cautelar, pretende o autor seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto, para que se determine ao Secretário de Saúde do Distrito Federal mantenha o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrito nos laudos médicos de fls. 108/109, até o julgamento definitivo do recurso.

2. O recurso ordinário interposto pela parte foi admitido pelo Tribunal de origem e já se encontra nesta Corte Superior, não havendo assim impedimento ao exame da presente medida.

Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível comunicar-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Prima facie, tenho como presentes, no caso, ambos os requisitos.

Com efeito, o direito do requerente, assim como a necessidade do tratamento, restaram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. A ordem, no entanto, foi deferida apenas parcialmente, ao argumento de que a prescrição apontada no receituário médico se destinava ao tratamento temporário da doença.

Convém observar, no entanto, conforme já reconhecido pelo Ministério Público Federal no parecer apresentado nos autos do Recurso Ordinário de que trata a presente cautelar (fls. 130/137), que a conclusão do v. acórdão hostilizado mostra-se, de fato, equivocada, uma vez que, considerando a gravidade da doença, a suspensão do medicamento, no caso, acarretará sérias conseqüências ao requerente.

Demais disso, conforme especificado no laudo médico de fls. 108/109, os medicamentos prescritos são para “uso contínuo, sem prazo de suspensão”.

3. Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória recursal (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.020/DF), determinando ao Secretário de Saúde do Governo do Distrito Federal que volte a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento do ora requerente, nos termos do prescrito no laudo médico elaborado em 02/02/2007 (fl. 108), até o julgamento do recurso ordinário.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, requerido à fl. 13.

Comunique-se ao Tribunal de origem.

Apense-se a presente medida cautelar ao RMS nº 24.020/DF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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