Falta de procedimento

Licenciamento ambiental necessita urgente de consolidação

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17 de janeiro de 2008, 16h38

Dez anos. Essa é a idade completada no dia 19 de dezembro de 2007 pela Resolução Conama 237/97. Nasceu resoluta, querendo mostrar força de lei. Entra na pré-adolescência precisando virar lei de verdade.

Pobre 237. Restou-lhe aguardar pelo desembaraço de projetos de lei que pretendem resolver um dos pontos mais polêmicos do licenciamento ambiental, que é a competência — o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) priorizou a questão do licenciamento ambiental. Do PAC surgiu o PL 388/2007, apensado ao já distante PL 12/2003. Findo 2007, o Legislativo não foi competente a dar uma solução. Mas deixemos para retomar essa questão no decorrer de 2008, quando já passadas as águas de março e o recesso parlamentar.

Aproveitemos a data e esse sempre bom período de início de ano, para reflexões outras sobre o licenciamento ambiental, que tem na Conama 237, sem dúvida, um instrumento muito importante.

Essa Resolução Conama veio a tentar definir alguns procedimentos e critérios da exigência de se obter as licenças ambientais. Seu anexo traz as atividades sujeitas ao licenciamento. O Estudo de Impacto Ambiental -— EIA/RIMA novamente é destacado, abrindo-se, no entanto, a possibilidade de sua dispensa, substituído por estudos mais simples, se assim entender o órgão ambiental — é o que se denomina Poder Discricionário da administração pública.

A discricionariedade vai além, podendo definir quais atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental. Esse é outro ponto complexo. Para alguns profissionais da área ambiental, o entendimento é que somente as atividades relacionadas na legislação, como as do anexo da Conama 237, é que podem estar sujeitas ao licenciamento. Essa interpretação segue o Princípio da Legalidade, pelo qual somente o que está previsto em lei pode ser obrigatório.

Por outro lado, no entendimento de outros profissionais, essas listas de atividades são somente exemplificativas. Esta última, ainda é a corrente mais forte, dada a amplitude do conceito de meio ambiente e da diversidade do tipo e forma de atividades que podem causar um impacto ambiental.

Assim é que, embora uma atividade não esteja listada como as que devem ser previamente licenciadas, poderá ser exigida sua licença na hipótese de impactar, direta ou indiretamente, uma unidade de conservação (um parque, uma área de proteção ambiental), ou um patrimônio histórico ou paisagístico etc, ou, ainda, no caso de essa atividade poder afetar a cultura e costumes de uma comunidade tradicional ou indígena, ou apresentar riscos ao equilíbrio de um ecossistema e à biodiversidade.

E outra preocupação, bastante atual, e que não pode ser desprezada, é a verificação do quanto essa mesma atividade poderá contribuir para o aquecimento global — um fator ressaltado durante a COP 13, em Bali, e que também começa a ser avaliado para dispensar ou não uma atividade do processo de licenciamento ambiental e/ou de EIA/RIMA.

Dez anos da Conama 237, vinte e seis anos da Política Nacional do Meio Ambiente — lei 6938/81, e os procedimentos para licenciar uma atividade produtiva ainda não são claros e, a cada dia, fica mais distante e utópica a possibilidade de vermos consolidado o Sistema Nacional de Meio Ambiente — Sisnama.

Mas que venha o verão. No fevereiro do carnaval voltaremos a sentir os calores das mudanças climáticas, e as baterias, dessa vez, talvez soem ainda mais forte a “comemorar” também dez anos, da Lei de Crimes Ambientais — 9605/98, que tipifica, entre outros, o crime de falta de licença ambiental.

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