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17 janeiro 2008
Tem de cuidar
É dever do Estado indenizar por morte em prisão, decide TJ-MG
É dever do Estado zelar pela segurança do preso. Se não o faz, a família do detento morto, por falhas na segurança, tem direito de receber indenização. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores confirmaram a decisão de primeira instância, que condenou o estado mineiro a pagar 150 salários mínimos para a mãe de um presidiário morto.
De acordo com o processo, o detento foi assassinado dentro da cadeia de Pirapetinga, no dia 27 de julho de 1998. O juiz Antônio Évio de Souza, da Comarca de Pirapetinga, condenou o estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais. O estado não recorreu da decisão. A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça em reexame necessário. O reexame necessário é previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina que a sentença proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal e o município somente tenha efeito se confirmada no segundo grau de jurisdição.
O relator, desembargador Dorival Guimarães Pereira, entendeu que “houve ação reprovável por parte do Estado, quanto às diligências necessárias ao funcionamento do sistema de vigilância, agindo negligentemente quanto às normas de segurança necessárias, a fim de evitar a morte do filho da autora”. Ainda segundo o desembargador, o valor fixado “apresenta-se razoável e correto, fixado em valor condizente com a realidade”. Guimarães Pereira apenas reformou parte da sentença para acrescentar a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Maria Elza e Nepomuceno Silva.
Processo 1.0511.04.000152-7/002
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008
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