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16 janeiro 2008
Escola do crime
Juiz proíbe entrada de novos presos em Centro de Detenção
Depois de o juiz de Tupã (SP) ter proibido quatro presídios da região de receber presos por causa da superlotação (Clique aqui para ler a reportagem publicada pela ConJur), agora o juiz titular da 1ª Vara das Execuções Criminais e corregedor dos Presídios da Capital paulista, Cláudio do Prado Amaral, tomou a mesma medida. Ele proibiu que mais presos sejam colocados no Centro de Detenção Provisória (CDP) II de Pinheiros, na zona oeste de São Paulo. De acordo com o juiz, a decisão assegura “o correto cumprimento da pena e a integridade física e moral dos detentos”.
A Secretaria de Administração Penitenciária tem um ano para reduzir a população carcerária do CDP II de Pinheiros ao número oficial de 512 presos provisórios. Em novembro do ano passado, na última contagem, havia no local 1.599 detentos — mais de três vezes a sua capacidade.
A decisão foi tomada depois das visitas correicionais feitas na unidade. O juiz constatou indícios da prática de maus tratos aos presos, bem como a ocorrência de superpopulação carcerária e questões de insalubridade. “A pena — em tais condições — somente reprova, porque tem natureza de castigo, unicamente. Nada previne. Pior. Ao castigar, o faz de forma degradante e cruel”, afirmou Amaral na sentença.
“A pena cumprida em tais condições, torna sem sentido todo o trabalho desenvolvido pelas polícias, representantes do Ministério Público, defensores e magistrados. E coloca a sociedade paulistana à mercê de indivíduos que um dia ganham sua liberdade sem mínima capacidade de adaptação social”, considerou.
Segundo o juiz, essa é a primeira decisão de oito que podem ser tomadas neste sentido, já que são oito os CDPs que estão na mesma situação. “Isso significa que segue por esta Corregedoria um conjunto de procedimentos visando a normalização da grave situação carcerária existente na capital do estado”, concluiu.
Como a decisão é administrativa, cabe a Secretaria de Administração Penitenciária recorrer da determinação à própria Corregedoria dos Presídios. Para a revista Consultor Jurídico, a SAP informou que não vai se manifestar sobre a decisão até resolver qual rumo tomar.
Barril de pólvora
De acordo com Amaral, a condição do cumprimento da pena, em estabelecimentos cuja lotação ultrapassou, em muito, o máximo permitido, compromete “toda a sistemática da execução penal brasileira”. Para o juiz, “a superlotação impõe o cumprimento de penas em condições pouco dignas e também representa uma forma de tortura (institucional), além de evidenciar tratamento degradante. Tal tratamento impede que se exija do sentenciado o comportamento adequado”.
Segundo o juiz, um preso que vive em situação insalubre não tem como ter bom comportamento ou não praticar faltas graves. Assim, perde pontos na hora de conseguir a progressão de regime, o que também contraria a Lei de Execução Penal. E não por culpa do preso, mas por culpa do Estado que não disponibilizou “condições mínimas que permitam cobrar do condenado o bom comportamento carcerário”. “Não se pode exigir do preso todos os deveres éticos-penitenciários sem a contrapartida de lhes asseguras os direitos mínimos”.
Outro fundamento levantado pelo juiz é o de que a superlotação compromete a segurança pública. Amaral considera que qualquer unidade prisional superlotada pode fugir do controle e se tornar “um barril de pólvora para rebeliões”. Para o juiz, a violência na rebelião não fica só entre os muros da prisão. Ela ultrapassa essa barreira e desencadeia tumultos e represálias do crime organizado, “como a realidade paulistana já mostrou a todos”.
“O mau funcionamento da unidade prisional, decorrente da superlotação, também, compromete a segurança pública em razão dos espaços que abre para o funcionamento do crime organizado. É voz unânime na doutrina e na experiência mundial que a criminogênese específica do crime organizado é a ausência do Estado, isto é, o crime organizado germina onde o Estado é omisso ou dividido”, diz o juiz. Amaral observa que onde o Estado é omisso, outro líder assume o poder. Neste caso, o líder é alguém ligado ao crime. O juiz chama esses líderes de “líder de ala”, que serve para suprir a ausência do Estado. “Eles [os líderes] provêem informações, remédios, visitação aos presos que delas necessitam”. É o poder paralelo.
“A partir do instante que um detento vislumbra no líder da facção o seu único referencial de segurança e expectativas a esta dará obediência. Ao Estado não. Logo, para segurança da sociedade também se impõe a normalização da unidade”.
Embaralhamento
O juiz também ensinou que a unidade prisional em debate é um Centro de Detenção Provisória. Como tal, se destina aos presos provisórios. Ou seja, presos que ainda respondem a uma acusação. Assim, não são culpados de um delito e sobre eles não há sentença penal transitada em julgada. Trata-se de indivíduos sobre os quais pesa a presunção da inocência e não da culpabilidade. Para o juiz, eles têm direito de estar separado dos outros. Mas, conforme Amaral, “no caso em tela, a mistura é total, entre presos provisórios e condenados, com desrespeito à normativa interna e internacional, sendo, sabidamente, negativos para a sociedade esse baralhamento”.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2008
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