Judiciário mais ágil

Justiça deve cumprir a finalidade para qual foi criada

Autor

16 de janeiro de 2008, 11h19

[Editorial publicado na Folha de S.Paulo, desta quarta-feira, 16 de janeiro de 2008].

A pior Justiça é a que não julga. Os prejuízos provocados pela morosidade do Judiciário brasileiro são incalculáveis, afetando desde o fluxo de caixa de empresas até elementos imponderáveis como a confiança nas instituições públicas.

O vínculo entre procrastinações forenses e harmonia cívica pode parecer distante, mas especialistas são mais ou menos unânimes em apontar a ausência de punição — ou um grande hiato entre a prática do delito e a sentença cabível — como um importante fator criminógeno.

Todas as medidas que visem a tirar a Justiça da letargia em que ela se enredou merecem consideração. Algumas ações foram tomadas no âmbito da reforma do Judiciário, como a súmula vinculante e o princípio da repercussão geral.

A primeira permite ao Supremo Tribunal Federal editar súmulas fixando jurisprudência que deve obrigatoriamente ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça e pela administração pública. Já o segundo possibilita à mais alta corte do país deixar de apreciar processos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade, como brigas entre vizinhos ou disputas em torno de valores irrisórios.

A introdução dessas duas inovações provocou, como era de esperar, acres polêmicas. Seus defensores, entre os quais esta Folha, ressaltaram o imperativo da agilização. Já seus opositores salientaram o risco — que não deve mesmo ser ignorado- de um engessamento do Judiciário.

Apesar das promessas e alertas, as inovações, aprovadas em 2004 e regulamentadas dois anos depois, não provocaram até aqui nenhuma revolução judicial. Talvez num exercício de prudência, o STF baixou apenas três súmulas, sem conteúdo especialmente controverso.

Houve, entretanto, uma mudança que surgiu despretensiosa, sem despertar maiores polêmicas, mas que está possibilitando significativa economia processual, como revelou o jornal Valor Econômico anteontem.

Trata-se da emenda regimental 20, aprovada pelos ministros do STF em outubro de 2006. Ela estipulou um prazo máximo de 30 minutos para a sustentação oral de cada uma das partes numa sessão, independentemente do número de processos que estejam sendo julgados e de advogados que neles atuem. Com isso, viabilizou-se o julgamento em bloco de milhares de casos. Até a emenda, cada um dos advogados envolvidos tinha direito a 15 minutos de argüição, o que na prática limitava as sessões ao julgamento de três ou quatro processos -analisar mil casos, por exemplo, implicaria conceder 250 horas de discursos aos advogados.

Os resultados não se fizeram esperar. Em apenas três julgamentos de 2007, o STF resolveu 10.316 ações repetidas, o que representa nada menos do que 8,5% das causas que chegaram à Corte no ano passado.

Não há dúvida de que esse é o caminho a seguir, sem prejuízo de mecanismos que visem a minorar riscos como a petrificação do Judiciário. É imperativo que a Justiça cumpra a finalidade para a qual foi criada, que é a de resolver — não eternizar — as disputas que surgem na sociedade.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!