Contagem regressiva

Acaba em dezembro prazo para contestar Plano Verão

Autores

  • Alexandre Berthe Pinto

    é advogado sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados.

  • Danilo Montemurro

    é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões Mestre em Direito pós-graduado em Direito Processual Civil professor de Direito Civil da Faculdade Autônoma de Direito e autor do blog "Direito de Família para as famílias".

15 de janeiro de 2008, 13h36

Hoje “comemoramos” 19 anos da implantação do Plano Verão, que dentre outras alterações na economia alterou a forma de atualização das cadernetas de poupança em janeiro de 1989.

Ao longo de 19 anos vivenciamos centenas de milhares de batalhas judiciais entre Banco x Poupadores, e o Poder Judiciário brasileiro já pacificou entendimento que todas as contas poupanças existentes, desde que, com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas pelo IPC no percentual de 42,76% e não pela LFTN no percentual de 22,35% como realizado pelas instituições financeiras.

A utilização do índice errado para as contas com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 ocasionou aos poupadores um prejuízo de 22,36% o equivalente a quase 50% do credito realizado em janeiro de 1989. Assim o poupador que possuía saldo de NCz$ 1.000,00 na primeira quinzena de janeiro de 1989 teve creditado em sua conta a importância de NCz$ 223,59, quando o correto seria NCz$ 427,20, perfazendo uma diferença de NCZ$ 203,61.

Com a pacificação jurisprudencial a Justiça passou a conceder ao poupador o direito em obter, via ação judicial, essa diferença devidamente atualizada, que pode chegar ao valor de R$ 2.645,98 * para cada NCz$ 1.000,00 em contas poupanças com saldo na primeira quinzena de janeiro de 1989. Vale destacar que, o prazo para que o poupador possa pleitear essa diferença, sem que tenha maiores discussões processuais com relação à prescrição, finda em 31 de dezembro de 2008.

Após o prazo prescricional centenas de bilhões de reais serão incorporados ao patrimônio das instituições Financeiras, como já ocorreu com os valores não pleiteados pelos poupadores decorrentes do Plano Bresser, cujo prazo para o pleito judicial terminou em 2007.

A apuração dos valores que estão na iminência de permanecer com os bancos, ante a ausência de informações concretas da quantidade de depósitos existentes em contas poupanças na primeira quinzena em todas as instituições financeiras, torna difícil a apuração exata do valor que poderá ser incorporado pelos bancos, destacando-se, também, que alguns poupadores já buscaram a Justiça e receberam tal importância.

Mas, segundo informações divulgadas no site do Idec e Fetecsp e outros, consta que em janeiro de 1989 existiam em deposito algo em torno de R$ 194 bilhões e R$ 210 bilhões, respectivamente, valores esses que atualizados até os dias atuais podem superar R$ 200 bilhões de reais, que poderão ser integralizada ao patrimônio das instituições financeiras.

Porém, considerando a ausência de dados necessários para a realização dos cálculos, a única certeza é que há vários bilhões de reais que poderão ser pleiteados judicialmente pelos poupadores. A própria Febrabam já indicou que é de R$ 22 bilhões de reais a perda estimada apenas no Plano Verão.

No entanto, para os poupadores a valor total exato é irrelevante, pois o importante é saber qual o valor que cada poupador pode pleitear e quais os procedimentos que devem ser adotados para requisitar o que de direito.

Outrossim, considerando a existência de tempo hábil, é aconselhável que o poupador interessado em propor ação, quando da distribuição do processo já tenha em mãos os extratos bancários e os cálculos, pois não são raros os casos em que o Poder Judiciário têm decidido que esses ônus são dos poupadores.

Frisa-se, também, que todas as instituições financeiras são obrigadas a fornecer os extratos bancários, bastando apenas que o poupador faça solicitação formal em qualquer agência da instituição financeira, não há necessidade de que o pedido de extrato seja realizado na agência que a conta era mantida.

Caso o poupador, superado o prazo de trinta dias, não obtenha os extratos é aconselhável que realize reclamação junto ao Banco Central do Brasil e busque profissional de sua confiança para resguardar a garantia de seu direito.

Importante, também, destacar que para a CEF a ação deverá a ação deverá ser distribuída na Justiça Federal, e sendo o valor à receber de até 60 salários mínimos o poupador deverá distribuir a ação obrigatoriamente no Juizado Especial Federal. A utilização de advogado até 60 salários mínimos é facultativa, porém necessária caso o valor seja superior a 60 salários mínimos.

Com relação aos outros bancos a ação deverá ser proposta na Justiça Estadual e até 20 salários mínimos é dispensada a utilização de advogado e o processo pode ser distribuído no Juizado Especial Civil, entre 20 e 40 salários mínimos o processo pode ser distribuído no Juizado Especial Civil, porém é necessária a contração de advogado, valores superiores a 40 salários mínimos deve ser distribuído na Justiça Estadual comum, sendo necessário a utilização de advogado.

Não há como afirmar o prazo para o efetivo recebimento dos valores, porém a média para a Justiça Estadual de São Paulo é que o efetivo recebimento pode levar até 4 anos.

Vale destacar, também, que a Justiça tem realizado muitos mutirões dos expurgos inflacionários, e há possibilidade na realização de um bom acordo, representando 75% do valor que o poupador possui direito a receber.

Assim, hoje, ao completar 19 anos do Plano Verão, começa a contagem regressiva para que os poupadores busquem seus direito, pois é o último ano, após isso os Bancos incorporarão bilhões de reais ao seu patrimônio.

Fonte

*(data base dezembro de 2007 – atualização com base na tabela pratica do tribunal de justiça do Estado de São Paulo)

www.planobresser.com.br

http://www.idec.org.br

web.infomoney.com.br

www.globo.com

www.fetecsp.org.br

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