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14 janeiro 2008
Mudança de função
Escriturário da SPTrans consegue salário de digitador
A São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) foi condenada a pagar diferenças salariais a um escriturário que, durante vários períodos, exerceu a função de digitador. A decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que, com as mudanças freqüentes de função, a empresa desvirtuou o conceito de “função em comissão” para mascarar uma promoção indefinidamente passível de revogação.
O trabalhador foi admitido em março de 1990 e demitido quatro anos depois. Na inicial alegou que, embora a função anotada em sua carteira de trabalho fosse a de escriturário, era “constantemente, e por exigência da empresa, convocado a exercer funções de digitador”, recebendo por isso a diferença salarial correspondente. A diferença, porém, conforme afirmou, era retirada arbitrariamente pela empresa — inclusive nas vésperas de férias, quando recebia o que tinha direito pelo salário de escriturário, menor que o de digitador.
A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a SPTrans a pagar para o escriturário as diferenças salariais decorrentes das supressões do comissionamento e a integração dessa parcela ao salário, com os reflexos daí decorrentes.
A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, alegou que o exercício da função de digitador era feito em comissionamento, e que o empregado “estava ciente de que, uma vez cessado o comissionamento, cessaria a comissão”. A segunda instância julgou correta a sentença.
“A chamada função ‘em comissão’ não pode mascarar a intenção do empregador de pagar salários maiores por funções melhor remuneradas apenas quando são desempenhadas, rebaixando o salário do empregado quando volta ao ‘cargo efetivo’”, afirmou. “A promoção temporária ou é em razão de experiência ou para substituição eventual. Não se pode admitir promoção indefinidamente revogável, como a do caso vertente”, considerou.
No Recurso de Revista ao TST, a SPTrans manteve a tese defendida no TRT, de que as funções de digitação eram eventuais e o trabalhador tinha pleno conhecimento dessa condição. Alegou que a decisão violaria o artigo 450 da CLT, que trata do exercício de cargo em comissão e da substituição. O ministro Emmanoel Pereira, relator, rejeitou o recurso — inicialmente por despacho e depois como relator.
O relator lembrou que a Vara do Trabalho já havia concluído que o comissionamento não existiu, já que o empregado não tinha, enquanto digitador, qualquer resquício de função de confiança, nem se demonstrou tratar de substituição temporária. “Assim, não há como reconhecer violação literal do artigo 450 da CLT, que trata de cargo em comissão em sentido estrito”, concluiu.
A-RR-62.2647/2000.9
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2008
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