Dentro do prazo

Rejeitada tese de excesso de prazo para acusada de tráfico

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12 de janeiro de 2008, 11h50

A demora na conclusão do processo por particularidades não configura excesso de prazo na prisão cautelar. Com esse entendimento, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou liminar no Habeas Corpus. O pedido foi feito por Madel Holguin Aldana, presa por tráfico internacional de drogas.

A ré contesta no Supremo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou sua liberdade. A sua defesa argumenta no HC que a prisão já excedeu o prazo sem ter ocorrido o julgamento. A prisão ocorreu em novembro de 2006, quando tentava embarcar para a Nigéria com mais de 13 quilos de cocaína na bagagem.

Ao analisar o HC, a ministra Ellen Gracie observou que a decisão do STJ justifica o excesso de prazo, considerando as circunstâncias excepcionais do processo. Isso porque foi preciso expedir cartas precatórias, designar nova data para ouvir testemunhas de acusação e expedir carta rogatória para inquirição de testemunhas de defesa residentes no exterior.

De acordo com Ellen Gracie, os ministros do STF têm decidido no sentido de que “não se configura excesso de prazo da prisão cautelar quando a demora na conclusão da instrução criminal se deve a particularidades do processo”.

Com base nesse entendimento, a ministra negou liminar e encaminhou o processo para que a Procuradoria-Geral da República emita parecer sobre o caso.

HC 92.712

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