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12 janeiro 2008
Preso é gente
Superlotação carcerária é crueldade ilegal, diz juiz
A superpopulação carcerária é prática que vai contra a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Representa desprezo indesculpável ao ser humano que passa a ser tratado não como sujeito de direitos, mas como objetivo. Trata-se ainda de grave violação de direitos, que não se justifica nem mesmo para quem cometeu o crime mais brutal possível e atentou contra os direitos de outra pessoa.
Por respeito às leis e aos princípios o juiz Gerdinaldo Quinchaba Costa, do Juízo das Execuções Criminais de Tupã (SP), determinou, em Expediente aberto por ele mesmo, que as penitenciárias sob sua jurisdição, que têm mais presos do que admite sua arquitetura, parem de receber novos condenados. O juiz entendeu que a superpopulação carcerária ofende a integridade física e moral “daqueles que se encontram encarcerados e amontoados”.
Também considerou que acrescenta crueldade à pena, porque “as pessoas são amontoadas em local único, onde todos defecam, urinam, com espaço de movimentação restrito. Claro que da prisão deve haver conseqüências restritivas ao direito de ir e vir, mas não além do domínio de dignidade que deve ser conservada pela única razão de se tratar de um ser humano”.
De acordo com o juiz, a própria Lei de Execução Penal diz, no artigo 84, que o “estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. “Se os órgãos administrativos não tomam providências para que essa regra seja cumprida, claro que o Poder Judiciário deve reagir”, escreveu Quinchaba na sentença. Ele também disse que cabe ao juiz da execução penal ser o guardião dos direitos fundamentais dos cidadãos presos. “No Estado Democrático de Direito, a limitação de presos dentro de estabelecimentos prisionais deve ser respeitada incondicionalmente”, diz.
Em sua sentença Quinchaba afirma ainda que a superpopulação impede o atendimento do princípio da razoável duração do processo no âmbito da execução penal, porque com um número excessivo de presos fica maior o tempo para analisar os pedidos dos condenados, tanto administrativamente (dentro do presídio), como no fórum. “Sendo maior a demanda, mais morosa é a prestação jurisdicional que deveria ser efetiva e célere. Sem contar que não há estrutura do Poder Judiciário para atender os jurisdicionados de forma satisfatória”.
“Por tudo isso, o juiz de execução penal, caso tenha a galhardia de compreender o papel constitucional que exerce, não pode concordar com as atrocidades que se cometem em matéria de execução penal, não por culpa pessoal de quem quer que seja, mas por uma desarmonia completa entre o que está na Constituição Federal e aquilo que se conforma no mundo real.”
Quinchaba entende que se a administração pública não cumpre a sua parte, oferecendo instalações adequadas para o recolhimento de presos, cabe ao Judiciário exigir que sejam respeitados os direitos dos condenados. “É importante que se diga que o juiz da execução penal tem como jurisdicionado o cidadão condenado. Assim, é em relação ao sujeito da jurisdição que se deve realizar a filtragem constitucional para se constatar se seus direitos estão sendo cumpridos.”
O juiz acredita que deve haver equilíbrio e respeito mútuo nas relações entre o preso e o sistema prisional: “As obrigações do cidadão-preso, para aqueles que labutam na área, sabem que são, quando descumpridas, imediatamente informadas ao Poder Judiciário. Porém, quando os direitos dos mesmos cidadãos são descumpridos não há a mesma transparência”, reclamou.
Perto da família
Em outra decisão em defesa dos direitos dos condenados, Gerdinaldo Qunchaba Costa determinou que as penitenciárias sob sua jurisdição recebam apenas detentos que sejam moradores ou tenham parentes num raio de 200 quilômetros de distância dos presídios. A sentença vale para as Penitenciárias de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia e para o Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Pacaembu.
A decisão sobre a superpopulação atinge a Penitenciária de Pacaembu (regime fechado); Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu (regime semi-aberto); Penitenciária de Lucélia (regime fechado e ala de progressão – regime semi-aberto) e Penitenciária de Junqueirópolis (regime fechado).
Para Alberto Zacharias Toron, advogado criminalista e presidente em exercício da OAB nacional, presos no Brasil são verdadeiros “dejetos humanos”. De acordo com ele, o modo como os presos são tratados no sistema carcerário expressa “situação não somente de desrespeito aos direitos mais básicos de qualquer ser humano, mas de profunda humilhação, degradação e desconsideração absoluta à dignidade”.
Toron afirma que situações como a da jovem que esteve presa no Pará em condições deploráveis junto a 20 homens, a dos oito presos que morreram carbonizados em uma penitenciária em Minas Gerais e a mais recente, da superlotação e condições subumanas, não são compatíveis com uma sociedade regida por uma Constituição que proclama o respeito à dignidade humana. “Não basta pretender que haja a eficácia na Segurança Pública só com base na repressão se o Estado não sabe tratar os seus presos.”
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2008
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