Tributo inconstitucional

Empresa está desobrigada de pagar contribuição social

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10 de janeiro de 2008, 23h01

A empresa de bebidas Rio de Janeiro Refrescos Ltda. obteve liminar no Supremo Tribunal contra a exigibilidade de pagamento de contribuição social. A decisão da ministra Ellen Gracie suspendeu os efeitos de Recurso Extraordinário apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A empresa ajuizou Ação Cautelar no STF contra acórdão da 3ª Turma do TRF-2. De acordo com a ação, a empresa devia contribuir com base em regras previstas no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/99.

Conforme o dispositivo, a empresa deve contribuir em “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.

A empresa entrou com Recurso Extraordinário contra decisão do TRF-2. No RE, sustenta a inconstitucionalidade da redação do artigo 1º da Lei 9.876/99 que, “ao acrescentar o inciso IV ao artigo 22 da Lei 8.212/91, criou nova contribuição a cargo das empresas”.

A empresa argumentou haver fumaça do bom direito, fumus boni júris, tendo em vista que a matéria já foi abordada pelo Supremo, no julgamento de um recurso (RE 351.717). Na ocasião, a Corte tomou por base os artigos 154, inciso I, e 195, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal, que determinam que pode haver criação de nova fonte de custeio da seguridade social mediante a edição de lei ordinária.

Além disso, a empresa alega a presença do perigo na demora (periculum in mora), por estar obrigada a pagar o tributo que alegou ser “sabidamente inconstitucional”, no valor de mais de R$ 35 milhões.

A ministra Ellen Gracie sustentou que no julgamento das Ações Cautelares 1.388 e 1.229 o Supremo firmou precedentes favoráveis ao pedido. Ressaltou que a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da cautelar, “foi reforçada pelo pronunciamento unânime do Plenário sobre idêntica matéria, na AC 805”.

Assim, a presidente do STF concedeu a liminar que suspendeu o RE interposto contra o acórdão da 3ª Turma do TRF-2, até final decisão de mérito.

AC 1.933

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