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10 janeiro 2008
Faixa etária
É preciso contestar aumentos abusivos em planos de saúde
Há muito tempo se discute sobre o aumento de mensalidade em plano/seguro saúde por faixa etária no Judiciário. Aliás, a Lei 9656/98, apesar de conter regra específica, somente trouxe paz, em parte, a essa questão, já que o tema nos contratos a ela anteriores e sem adaptação continuaram a gerar conflitos.
Só para relembrar, temos que a Lei 9656/98, em seu artigo 15 determinou que as faixas etárias devem estar muito bem aclaradas no contrato e de acordo com as regras estabelecidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
E, por norma complementar ficou autorizada a inserção, nesses contratos, de no máximo seis faixas etárias, sendo que a última não pode ser maior do que seis vezes o valor da primeira faixa etária contratual.
E, no artigo 35, cuidou a Lei de regular o tema, nos casos de adaptação do contrato antigo à Lei. Portanto, quem assinou contrato após o dia 1º de janeiro de 1999, ou mesmo quem fez a adaptação, tem as regras claramente ditadas pela Lei.
E, como já dito, alguns dramas persistem: a repactuação, o aumento em contratos coletivos ou empresariais e o drama dos usuários com contratos antigos individuais ou familiares.
Ainda existem contratos com todos os tipos de cláusulas nesse tema. Uns com cláusula autorizando o aumento sem percentual pré-fixado, outros com fixação em índices dos mais variados tipos, outros com aumento anual de 5% por faixa etária, a partir de determinada idade, normalmente 65 anos e assim por diante.
Outros inserem cláusula aberta, deixando a fixação do percentual condicionado às circunstâncias do momento do aniversário.
Decisões judiciais foram dadas, entendendo-se na maioria das vezes, pela abusividade dessas cláusulas e servindo o Judiciário como um grande árbitro, mercê do artigo 47 do Código do Defesa do Consumidor.
Há decisões isoladas concedendo, inclusive, além da devolução desses aumentos, dano moral.
Mas, o que realmente se observou — e sempre é assim — é que, a partir do momento em que houve uma divulgação maciça através da mídia para conscientização dos direitos, é que as ações judiciais sobre esse tema se multiplicaram. Foi assim após o advento do Estatuto do Idoso.
O documento trouxe regra expressa no sentido de que estava proibido o aumento de mensalidade em contratos desse jaez, para pessoas acima de 60 anos.
A primeira grande discussão foi se o referido Estatuto incidia nos contratos anteriores a ele. Óbvio que na esteira de outros casos — como o advento do CDC — o entendimento majoritário foi no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, o mesmo passa a incidir nos contratos a ele anteriores, a partir da primeira renovação contratual, todas ocorridas após fevereiro de 2002.
Estima-se que 20% dos milhares de brasileiros ainda possuem plano ou seguro saúde anteriores à Lei 9656/98.
Como já dito, encontramos nesse universo de oito milhões de brasileiros uma enorme diversidade de cláusulas regulando o aumento por faixa etária. E, em praticamente todos os casos, as faixas etárias vão até pelo menos, 70 anos.
Assim, com essa verdadeira “fauna” de contratos, há muitos processos em andamento e outros a serem ajuizados.
Como foi e está sendo a resposta do Judiciário a todas essas questões?
Na grande maioria, favoráveis ao Consumidor.
Destaco e recomendo a leitura de quatro recursos.
— Apelação 110.612-4/5-00, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, de 2001, Dês. Relator Arthur Del Guercio, que entendeu abusiva a cláusula, mesmo que com percentual especificado em contrato;
— Apelação 185.378-4/0-00 da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de 2003, Dês. Relator Ruiter Oliva, que aplicou entendimento da Lei 9656/98, apesar de a lide versar sobre contrato antigo;
— Apelação 412.617-4/0-99, da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Dês. Rel. José Luiz Gavião de Almeida, que se insurgiu contra a falta de clareza da cláusula e já aplicou o Estatuto do Idoso;
— A Apelação 425.349-4/6-00, da 9º Câmara de Direito Privado do TJSP, Dês. Rel. Grava Brazil, que entendeu pela aplicação da Lei 9656/98 a contratos anteriores a ela, declarando abusivo aumento de 5% anual, após 70 anos.
Como se vê, o direito é muito belo.
Uma das decisões mais marcantes, no que tange à distribuição da Justiça, foi a da apelação 107.504-4/5, do TJ-SP, da 3ª Câmara de Direito Privado, relator, desembargador Ênio Santarelli que em 2000, em votação unânime, apesar de afastar a aplicação do CDC e da Lei 9656/98, afirmou que este fato não autorizava ilegalidades. Sim, pois a anterioridade do negócio nunca foi óbice para se declarar a função social de um contrato.
A lide se insurgia contra aumento de faixa etária de 102% dado para casal consumidor quando cada qual completou 70 anos, em contrato antigo, antes do advento do estatuto do idoso.
Em sentença a cláusula foi declarada nula, até porque, nada previa em termos de percentual.
A Corte analisou a questão e dentro do livre arbítrio dos magistrados, optaram por uma decisão salomônica, ou seja, nem o consumidor teria o que queria, nem a empresa teria os 102%. A decisão fixou o aumento em 51%. A mensalidade do casal que era de R$ 396,11 passaria a ser de R$ 598,12 e não de R$ 800, 14, devolvendo-se o quanto cobrado acima desse percentual.
Com isso, temos que, com bom senso, vale a pena se insurgir contra aumentos abusivos por faixa etária, em contratos antigos individuais e/ou familiares.
Rosana Chiavassa é especialista em Direito do Consumidor.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2008
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