Barrado pela súmula

Law Kin Chong tem pedido de liberdade negado pelo STJ

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10 de janeiro de 2008, 13h24

O empresário Law Kin Chong vai continuar preso. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus ao empresário.

A defesa sustentou que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Law Kin Chong. Alegou também que ele preenche os requisitos que autorizam a liberdade provisória. Segundo o advogado, seu cliente não oferece risco à ordem pública e o crime atribuído a ele, contrabando, “tem baixo grau de repulsa”.

O ministro Barros Monteiro aplicou ao caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que determina não caber Habeas Corpus contra decisão que nega liminar em outro HC, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em caso de excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. No caso, a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como não ocorreu flagrante ilegalidade nem abuso de poder, o ministro Barros Monteiro negou a liminar. O mérito será julgado pela 6ª Turma do STJ. O relator é o ministro Hamilton Carvalhido.

HC 98.300

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 98.300 – SP (2008/0003747-7)

IMPETRANTE: ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: LAW KIN CHONG (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Law Kin Chong, contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.

Sustentam os impetrantes constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão em flagrante do paciente, pois entendem não-caracterizadas as hipóteses previstas no art. 302 do CPP. Aduzem, ainda, que o paciente faz jus à concessão de liberdade provisória, “seja pela ausência de perigo à ordem pública, seja pelo baixo grau de repulsa da conduta atribuída ao paciente” (fl. 21), qual seja, o crime de descaminho.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há flagrante ilegalidade.

O Juízo a quo não vislumbrou constrangimento ilegal a ser reparado de plano, pois, de forma fundamentada, ressaltou:

“…os argumentos trazido na impetração, posto que relevantes, implicam exame aprofundado e prematuro do corpo probatório, que sequer foi ainda produzido e muito menos se encontra nestes autos. Pelo contrário, ao menos me juízo prefacial, considero subsistente o auto de prisão, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria por parte do paciente.

Também se mostra fundado o receio de que o paciente, solto, volta a delinqüir, havendo indícios concretos de que tem sua personalidade voltada para o crime, e que fez do descaminho um meio de vida. Para que se reconheça a necessidade de prisão para garantia da ordem pública, não é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória” (fl. 84).

Não há, portanto, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo.

3. Posto isso, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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