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10 janeiro 2008

Participação nas eleições

Judiciário defende, mas ainda não aplica a democracia

Por José Lucio Munhoz

Ao Poder Judiciário compete a guarda da Constituição e, por conseqüência, a defesa do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da Constituição Federal). E o Judiciário tem dado um exemplo de respeitabilidade na garantia do pleno exercício democrático da sociedade brasileira, coibindo práticas desleais, permitindo amplitude dos debates, a pluralidade partidária e de candidaturas, a intensidade no exercício do direito de voto, a transparência do processo democrático, a cassação de candidaturas. Com orgulho constatamos que o nosso processo eleitoral e de votação eletrônica é um dos melhores, mais rápidos e seguros do planeta.

Todavia, embora guardião do processo democrático, o Judiciário está longe de constituir uma verdadeira e real estrutura democrática. É preciso que o Judiciário deixe de lado o “faça o que eu falo”, para se tornar um exemplo efetivo de poder democrático, compatível com o grau de evolução atual da sociedade brasileira.

Para ser presidente de um tribunal, em geral, o candidato deve estar entre os quatro mais antigos juízes da respectiva corte. Assim, a candidatura ao posto não é ampla, mas restrita, em média, a menos de 10% dos componentes dos tribunais brasileiros. Não raro, o eleito é sempre o mais antigo naquele respectivo tribunal. O processo eleitoral – aqui nada democrático – exclui da possibilidade de ser presidente do tribunal centenas de juízes que, certamente, teriam muito a contribuir para o aperfeiçoamento da instituição.

Não havendo possibilidade de pluralidade de candidaturas, limitada aos mais antigos, o processo de escolha é restrito e, assim, antidemocrático. Além disso, impede aspirações mais modernas na condução da administração da Justiça.

Além das candidaturas serem restritas, também é limitado o número de votantes. Um tribunal administra toda a atividade jurisdicional no seu respectivo âmbito de atuação, de primeira ou segunda instância. Todavia, no procedimento de escolha dos administradores de um tribunal, os juízes de primeira instância (juízes substitutos e titulares de Varas) – a imensa maioria – são excluídos do processo eleitoral. Ao conjunto dos juízes é vedado o direito de escolher aquele que administrará o seu tribunal. O processo de escolha é limitado apenas e exclusivamente aos desembargadores integrantes do próprio tribunal, deixando-se de fora do processo de escolha milhares de magistrados.

Num país onde acertadamente um analfabeto pode escolher o presidente da República, como elemento intrínseco da cidadania; ao juiz é vedado escolher aquele que presidirá seu tribunal, circunstância que fere qualquer princípio democrático ou de razoabilidade.

Os juízes, pela sua elevada qualificação profissional, técnica e social, podem condenar pessoas ou cassar os direitos políticos de deputados, prefeitos, governadores; mas não possuem o simples direito de votar nos candidatos à presidência de seu próprio tribunal.

Essa situação, além de desrespeitosa à integridade e importância da figura do magistrado, como tal, representa um efetivo prejuízo às necessárias discussões sobre gestão e prioridades a serem estabelecidas pelos tribunais.

A ausência do amplo debate da cúpula dos tribunais com a base da magistratura implica a assunção de compromissos políticos apenas com os poucos componentes do reduzido colégio eleitoral. Os interesses do grande contingente de juízes no aprimoramento da gestão pública e do próprio Judiciário ficam comprometidos. Além disso, quando não há prévia discussão e comprometimento das administrações com a efetiva utilização dos recursos prioritariamente em favor da melhoria da atividade fim, para o adequado atendimento do cidadão, toda a sociedade sai perdendo.

Além disso, os juízes de primeira instância também não participam das discussões ou preparação da peça orçamentária, das políticas de gestão ou de reformas administrativas, o que elimina uma importante e significativa contribuição que poderia ser dada pelo conjunto da magistratura.

O que realmente importa dizer é que o Poder Judiciário, em sua estrutura administrativa, não é verdadeiramente democrático. É preciso, com urgência, produzir uma reforma na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) capaz de incluir a grande base da magistratura nas deliberações sobre os destinos do Judiciário, além de permitir que qualquer juiz de segunda instância possa ser elegível na administração dos tribunais, permitindo um verdadeiro debate sobre os novos caminhos e contribuindo para a necessária oxigenação e aprimoramento do Poder Judiciário.

Os juízes só querem poder exercitar plenamente o direito democrático e de cidadania que diariamente defendem e garantem a todos os brasileiros.

José Lucio Munhoz é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, ex-presidente da Amatra-SP e mestre em Direito pela Universidade de Lisboa.

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 15 comentários

11/01/2008 12:35 Comentarista (Outros)
...(continuação) Mas, se abrirem os arquivos...
...(continuação) Mas, se abrirem os arquivos da ditadura, a surpresa maior, para os historiadores e famílias das vítimas, será a atuação dos procuradores da República e dos promotores públicos. Os militares, sobretudo os antigos e velhos, são aquilo que nós conhecemos. Gostavam de golpe legal, chamavam juristas para fundamentar seus atos de arbítrio, acreditavam piamente estar defendendo a pátria contra os comunistas e subversivos, que era ético matar a liberdade em nome da segurança contra a ameaça soviética, tinham a cabeça feita pelos Estados Unidos e queriam que tudo fosse praticado dentro da lei, inclusive a tortura e as mortes, embora não tivéssemos lei que as autorizasse. O Ministério Público interpretava a lei de acordo com esse desejo, para que a consciência da ditadura dormisse em paz. Se abrirem os arquivos, todos vão ter surpresas, menos nós, os velhos advogados." Artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico em 19 de janeiro de 2005. Sobre o autor: José Saulo Pereira Ramos é advogado e foi consultor-geral da República e ministro da Justiça (governo Sarney).
11/01/2008 12:33 Comentarista (Outros)
...(continuação) No caso da Panair, o Minist...
...(continuação) No caso da Panair, o Ministério Público executou a intervenção decretada pelos militares e acabou com a companhia. Praticou todas as ilegalidades possíveis. Quando era muito acintoso o ato contrário à lei vigente, providenciava para que fosse feita outra e os militares baixavam decreto-lei atendendo ao pedido do fiscal da ordem jurídica. Quando a Panair, em processo de falência, demonstrou que seus ativos eram maiores que o passivo, requereu concordata suspensiva para evitar a dilapidação de seu patrimônio entregue ao Ministério Público. A pedido da nobre instituição, o governo baixou o decreto-lei nº 669, de 3 de julho de 1969, dispondo que "não podem impetrar concordata as empresas que, pelos seus atos constitutivos, tenham por objeto, exclusivamente ou não, a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou infra-estrutura aeronáutica". Na medida exata. Felizmente a nova geração do Ministério Público, tanto do federal, como dos estaduais, melhorou muito, aprendeu um pouco de democracia, acabou entendendo o que é Estado de Direito, tem se conduzido com austeridade no combate ao crime. Mas ainda cai em tentação política quando abusa de suas competências em ações civis públicas, e alguns -- poucos, é verdade -- servem a interesses que nada têm que ver com a defesa da lei. O arquivamento dos casos de abusos de policiais militares, noticiado pela Folha, faz, de certa forma, lembrar os velhos tempos. Pode ser que sim, pode ser que não. (continua)...
11/01/2008 12:32 Comentarista (Outros)
...(continuação) Os militares abriam o IPM (...
...(continuação) Os militares abriam o IPM (Inquérito Policial Militar) e faziam barbaridades sustentadas pelo respaldo jurídico do respectivo Ministério Público. Depois, as peças do IPM eram remetidas à Justiça Comum (quando acabaram as auditorias de guerra) e caíam na mão do Ministério Público estadual, devidamente orientado e instruído pelo militar da área. Denúncias por ter assistido a filme da Checoslováquia, por ter lido um livro de conotações esquerdistas, por ser amigo de um primo de um sujeito que era parente de um comunista. Criaram a doutrina do medo, que até hoje existe de certa forma: ameaçavam os juízes com cassação sem aposentadoria. Atualmente não existe mais a cassação, mas os juízes, por tradição, conservaram o medo. Sobretudo os federais. Sempre ressalvadas as honrosas exceções. No caso do assassinato de Vladimir Herzog, nas masmorras do Doi-Codi, o Ministério Público sustentou a tese do suicídio com o maior cinismo. E fez mais: quando foi datilografada a sentença na ação proposta pela viúva, sra. Clarice Herzog, o Ministério Publico requereu mandado de segurança contra o juiz para impedi-lo de ler a sentença no dia marcado. No Tribunal Federal de Recursos, um ministro deu a liminar e me contou, depois, "ou a liminar ou a cassação". A liminar foi mantida até a aposentadoria do juiz, um mês depois. O procurador da República envolvido ficou uma fera, porque o juiz substituto prolatou a sentença em favor de dona Clarice. Não teve medo nenhum. (continua)...

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