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10 janeiro 2008
Cargo público
Edital não basta para reprovar em exame psicotécnico
Só o edital não é suficiente para determinar se o candidato prossegue ou não nas demais fases do concurso em razão do resultado de exame psicotécnico. É preciso que haja previsão em lei para que o candidato seja desclassificado devido ao exame. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou procedente o Mandado de Segurança apresentado por um candidato a cargo público.
A decisão do Conselho foi baseada na Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o dispositivo, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O entendimento também é matéria da Súmula 20, que condiciona a validade do exame psicotécnico a três circunstâncias: previsão legal, exigência de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo.
A decisão permite que Pedro Vieira Júnior continue concorrendo a uma das vagas de policial legislativo. O candidato foi aprovado nas provas objetivas, mas desclassificado no exame psicológico aplicado pelo Cespe/UnB.
O candidato alegou que a instituição não deu nenhuma justificativa para o resultado. Já o presidente da Câmara Legislativa, em informações prestadas no processo, argumenta que a função de policial legislativo exige “temperamento adequado”, e isso só pode ser aferido nesse tipo de teste.
No Mandado de Segurança, o candidato também pediu a reserva de vaga no cargo. Mas, quanto a esse aspecto, os desembargadores reafirmaram que a aprovação em concurso não implica direito líquido e certo à nomeação e posse. Para o Conselho, só existe violação a direito se a convocação dos candidatos não observar a ordem geral de classificação.
Processo 2006.002.0044.625
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2008
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