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9 janeiro 2008

Jornada dupla

Radialista não pode acumular funções em setores diferentes

A legislação trabalhista não permite que radialista, com um único contrato de trabalho, acumule funções em diferentes setores da empresa. Baseado neste dispositivo legal (artigo 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista), a 7ªa Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de primeira e segunda instância da Justiça Trabalhista de São Paulo e condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes (Band) a pagar adicional por acúmulo de função a um ex-funcionário.

O radialista trabalhava desde maio de 1992 como operador de VT e coordenador de programação, até ser demitido em setembro de 1995. Ao julgar a ação trabalhista proposta pelo trabalhador em 1997, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o seu direito de receber o adicional de acúmulo de funções. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e, agora, pela 7ª Turma do TST.

Na decisão da Turma, que negou Agravo de instrumento, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, enfatizou que a empresa esqueceu-se de mencionar o artigo 14 da Lei 6.615/78, que estabelece não ser permitido, com um só contrato de trabalho, o acúmulo em setores diferentes.

De acordo com ele, mesmo sabendo de tal impedimento, a empresa permitiu que seu empregado exercesse simultaneamente funções em setores diversos. Em seu recurso, a própria Bandeirantes admite o acúmulo de atividades ao afirmar que as funções de operador de VT estão contidas em área técnica (Setor de Tratamento e Registros Visuais), e as de coordenador de programação fazem parte da área de produção (Setor de Produção).

A previsão legal para o pagamento do adicional de acúmulo de funções quando viessem a ser exercidas em um mesmo setor ocorreu em virtude da proibição do exercício em setores diferentes. Segundo o ministro Caputo Bastos, a empregadora “não pode agora tentar esquivar-se de um dever seu”, que se originou devido à não-observância à lei.

O relator concluiu que a decisão do TRT da 2ª Região estava correta e que o radialista tem direito ao recebimento do adicional. Por isso, negou o recurso da Bandeirantes.

Após a publicação da decisão, em 14 de dezembro de 2007, a empresa recorreu mais uma vez, em 21 de dezembro, com Embargos, que serão julgados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

AIRR-79722/2003-900-02-00.0

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

10/01/2008 10:34 CesarMello (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Puxa que bom. Só 10 anos para o julgamento d...
Puxa que bom. Só 10 anos para o julgamento da ação, e ainda temos recurso. Logo logo este processo poderá tirar habilitação e responder civil e criminalmente por seus atos. E quando transitar em julgado, os tataranetos do reclamante receberão uma justa indenização! Por isso que o mercado de trabalho jurídico está cada vez melhor.

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