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9 janeiro 2008
Em flagrante
Autuação por venda de bebida a menor dispensa testemunha
Autuação à empresa que deixa menor de idade consumir bebida alcoólica durante show não precisa da assinatura das testemunhas, apesar de essa ser uma exigência do Estatuto da Criança e do Adolescente. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores mantiveram entendimento de primeira instância, que condenou a empresa Vidal Gomes Comunicação e Promoções a pagar multa no valor de seis salários mínimos. A empresa foi autuada por Comissários da Infância e Juventude que flagraram menores de idade ingerindo bebidas alcoólicas durante um show.
No recurso, os representantes da empresa exigiram nulidade da autuação. Alegaram que, durante o ato, não foram apontadas duas testemunhas, como exige o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Eles também sustentaram que houve contradição nos depoimentos dos comissários. A empresa alegou, ainda, que um dos menores flagrados consumindo bebidas alcoólicas estava acompanhado dos pais e o outro ingressou no evento devidamente autorizado pelo comissariado.
O desembargador Jarbas Ladeira, relator do recurso, entendeu que a assinatura das duas testemunhas não é requisito essencial à validade da autuação. Segundo o desembargador, “a colheita das assinaturas das testemunhas que porventura presenciem a lavratura do auto de infração será realizada em sendo possível, ou seja, não há obrigatoriedade de se recolher assinatura de supostas testemunhas de autuação”.
Para o relator, não houve contradição nos depoimentos dos comissários, deixando claro que a empresa infringiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao permitir o consumo de bebida alcoólica por menores de idade. Os desembargadores Brandão Teixeira e Roney Oliveira votaram de acordo com o relator.
Processo 1.0701.05.123534-2/001
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2008
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