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8 janeiro 2008
Em flagrante
Preso em flagrante por crime hediondo tem liberdade negada
Liberdade provisória não cabe a preso em flagrante por crime hediondo. Com esse entendimento, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou pedido de liminar em Habeas Corpus pedido pela defesa de Girlyan Jangue Barbosa Sena, preso em flagrante, em abril de 2007, na Paraíba.
A defesa alegou que não existem motivos para a manutenção da prisão do réu e pediu a liberdade provisória. O advogado do réu alegou o excesso de prazo na formação da culpa. Os pedidos de liberdade provisória foram negados também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao apreciar o pedido, a ministra Ellen Gracie afirmou que a liminar não demonstra a presença do requisito fumus boni iuris (fumaça do bom direito), necessário para a concessão da Medida Cautelar. A presidente citou decisão no HC 86.118, que firma o entendimento do Supremo de que “não se admite liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por homicídio qualificado, tido por crime hediondo”.
Quanto à alegação defesa, de que haveria excesso de prazo, a ministra disse que isso “configuraria supressão de instância, pois a matéria ainda não foi apreciada pelo STJ”.
HC 93.427
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008
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Comentários de leitores: 6 comentários
Realmente, não consigo entender a divisão dos p...
Ramiro: Obrigado pela tua observação. Saiba, te...
Dr. Rossi, admiro sua coragem no Conjur como cr...
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