Inscrição negada

Negada liminar contra exigência do Exame de Ordem da OAB-PR

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7 de janeiro de 2008, 23h00

Não cabe ajuizar Ação Cautelar junto ao Supremo Tribunal Federal com apreciação ainda pendente no Tribunal de origem. A partir desse entendimento, o ministro Gilmar Mendes do STF arquivou pedido de liminar de Gessivaldo Oliveira Maia, que pretendia ser inscrito definitivamente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sem fazer o Exame de Ordem.

Maia entrou com Mandado de Segurança contra a OAB- PR, argumentando ser inconstitucional a exigência do exame da Ordem”. A ação foi negada em primeira instância e em grau de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª região. O autor da ação entrou no STF com medida cautelar.

Com a AC no Supremo, a defesa pedia concessão da liminar, a fim de determinar à OAB-PR que, em um prazo de 10 dias, reunisse o Conselho e fizesse a inscrição de Maia na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.

De acordo com o ministro, sobre o caso aplica-se a Súmula 635/STF, cujo conteúdo diz que “cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Para Gilmar Mendes, com a ação cautelar arquivada, o exame do pedido de medida liminar fica prejudicado.

“ […] O recurso extraordinário interposto pelo requerente encontra-se em fase de processamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à espera do indispensável juízo de admissibilidade”, ressaltou o ministro.

AC 1918

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