Pensão especial

Militar que patrulhou costa durante a guerra é ex-combatente

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8 de janeiro de 2008, 10h08

Deve ser considerado ex-combatente, para efeito de recebimento de pensão especial, todo militar que foi deslocado de sua unidade durante a II Guerra Mundial para fazer patrulhamento da costa em defesa do território brasileiro. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram a ação rescisória proposta por Severino Ferreira da Silva, reconhecendo o seu direito à pensão especial.

Na ação contra a União, ele alegou que a decisão tomada pela 6ª Turma, que considerou o ex-combatente apenas o militar que participou de operações bélicas na Itália, violou o artigo 1º da Lei 5.315/67, que regulamentou a concessão da pensão, e o artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevêem quais são os direitos para o ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.

A decisão da 6ª Turma modificou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido sua condição de ex-combatente. De acordo com o acórdão da Turma, “a legislação e a jurisprudência consideram ex-combatente o militar que participou, efetivamente, de operações bélicas durante a Conflagração Mundial, aí não incluídos os que participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro”.

Na 3ª Seção, a defesa do militar alegou que os ministros já firmaram entendimento no sentido de que militares que participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro devem também ser considerados ex-combatentes, com direito à pensão especial. Observou, ainda, que o militar fez mais de duas viagens em zonas de ataque submarino, o que satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção de tal benefício. Para a defesa, houve erro de fato na decisão da 6ª Turma.

Já a União afirmou que a pretensão do ex-combatente esbarra no texto da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, pois, à época da decisão do TRF, a matéria era controvertida no âmbito dos tribunais regionais federais. Argumentou, ainda, que não procedia a alegação de erro de fato.

A Terceira Seção, no entanto, considerou procedente a ação rescisória. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, observou que, apesar da jurisprudência anteriormente firmada sobre o assunto, houve mudança no entendimento. “Restando consolidado o entendimento de que a presença em território italiano ou no chamado ‘teatro da Itália’, não seria o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas, sendo indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no artigo 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988”, ratificou a ministra.

AR 3.137

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