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8 janeiro 2008

Força do combinado

Acordo judicial prevalece sobre convenção coletiva

Acordo homologado judicialmente prevalece sobre convenção coletiva. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram os Embargos de Declaração ajuizados por um aposentado do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa.

Anteriormente, a 2ª Turma do TST já havia rejeitado o Recurso de Revista e outro Embargos de Declaração apresentados pelo aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria e não na prevalência de um acordo coletivo homologado em dissídio coletivo sobre a convenção coletiva anterior.

Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Ele argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003, enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrar no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou o acórdão da 2ª Turma, no julgamento do Recurso de Revista, para lembrar que, segundo o Regulamento de Pessoal do Banespa, a complementação da aposentadoria tinha seu reajuste vinculado à majoração dos vencimentos da ativa. Destacou, ainda, que o artigo 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

No caso, os empregados da ativa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelo aposentado. “Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados aqueles que se encontram em atividade”, afirmou o relator.

O ministro destacou que a jurisprudência do TST baseia-se no princípio da unicidade das normas coletivas e na aplicação da teoria do conglobamento, que analisa de forma global as normas aplicáveis. “Não se interpretam as cláusulas coletivas de forma isolada, e sim sistemicamente”, ressaltou. Por unanimidade, a SDI-1 manteve a decisão da Turma e julgou indevido o pagamento do reajuste de 5,5% ao aposentado do Banespa.

E-ED-RR-1.009-2002-074-15-00.2

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008

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Comentários de leitores: 2 comentários

8/01/2008 14:44 veritas (Outros)
12/06/2003 Escelsa terá que voltar a custear d...
12/06/2003 Escelsa terá que voltar a custear despesas médicas de aposentado Nas alterações das condições de trabalho, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador. Ela deve prevalecer inclusive à convenção coletiva ou aos acordos coletivos de trabalho, caso esses possuam cláusulas menos benéficas para o empregado. Com base nesse entendimento, a Seção de Dissídios Individuais – I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos ajuizados por um funcionário aposentado da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), que voltará a ter assistência médica e odontológica custeada pela empresa. O trabalhador afirmou que contava desde 1978 com assistência médico-odontológica assegurada por norma interna da empresa. Ele acrescentou no processo que, em 1988, quando foi negociado o acordo coletivo para o ano, a empresa teria mantido o benefício para os funcionários admitidos até agosto de 1987. “Circunstância que comprova a existência do direito adquirido e que conferiu ao reclamante estar ileso a alterações posteriores”, sustentou o trabalhador no processo. Apesar de ter assegurado o benefício para aquela categoria de funcionários em 1988, a Escelsa acabou por cancelar o benefício em negociações posteriores de acordo coletivo. A primeira e segunda instâncias mantiveram o direito do trabalhador à assistência médico-odontológica. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo (17ª Região) levou em consideração o fato de que não havia entendimento que autorizasse o cancelamento de benefício deferido por tanto tempo ao empregado. “Pela via do acordo coletivo, não se viabiliza a alteração de condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado”, sustentou o acórdão do TRT, deixando claro que houve desvantagem para o ex-funcionário. A Escelsa recorreu da decisão na Quarta Turma do TST, que julgou improcedente a reclamação do trabalhador. A Turma considerou que os instrumentos de negociação coletiva são fontes criadoras de direitos, mas também instrumentos aptos à sua desconstituição. “É preciso prestigiar a negociação coletiva como forma de autocomposição dos interesses de empregados e empregadores, pois essa é a realidade consagrada na Constituição”, sustentou o acórdão da 4ª Turma. O trabalhador ajuizou embargos na SDI-1 do TST e reafirmou a tese da existência do direito adquirido. A SDI reformou a sentença da Quarta Turma por entender que a decisão violou o artigo 468 da CLT, que prevê que as condições de trabalho só podem ser alteradas com consentimento mútuo e sem prejuízo para o trabalhador. Para justificar sua decisão, o relator do processo na SDI-I, ministro Luciano de Castilho Pereira, ainda citou o artigo 619 da CLT, que fixa o princípio da sobreposição da norma mais favorável para o trabalhador. “Não pode haver prejuízo para o empregado, principalmente em situação como a dos autos, em que a norma interna que garantiu a assistência médico-odontológica foi editada antes da data de vigência do acordo coletivo”, afirmou. O relator, que foi seguido por maioria de votos, acrescentou que a determinação de que a empresa continue prestando assistência médica e odontológica ao aposentado não ofende o artigo 7º, XXVI, da Constituição. “Isso porque o referido dispositivo, ao determinar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, parte do princípio de que a negociação deve ser geradora de benefícios para ambas as partes”. (E-RR 678768/00) Esta notícia foi acessada 1078 vezes.
8/01/2008 14:40 veritas (Outros)
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA 4...
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA 40. RELATOR : JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE : Worktime Assessoria Empresarial Ltda. ADVOGADO : Flávia Rosana Costa Motta RECORRIDO : Michele Souza Lima Monteiro ADVOGADO : Enrico Caruso ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA) EMENTA: REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REDUÇÃO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável determina que, diante de um quadro de conflito de regras, o intérprete e aplicador do Direito escolha aquela mais benéfica ao trabalhador, de modo a alcançar o sentido “teleológico essencial do Direito do Trabalho”, sem que isso constitua “uma separação tópica e casuística de regras” (teoria do conglobamento). Neste contexto, não merece prevalecer a cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho que reduz o percentual do reajuste salarial determinado em convenção coletiva, sobretudo quando se observa que aquele instrumento foi celebrado única e exclusivamente para essa finalidade, sem a previsão de qualquer outro benefício que pudesse compensar a perda salarial imposta (CLT, art. 620). Recurso conhecido e desprovido

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