Prazo de reedição

Intimações editadas no recesso em SP vão ser republicadas

As intimações editadas durante o recesso de final de ano vão ser republicadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em reunião com o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges, D´Urso, nessa segunda-feira (7/1), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Vallim Bellocchi, firmou compromisso de que o Tribunal irá republicar todas as intimações editadas, de 20 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008, período em que os prazos processuais estiveram suspensos, em toda a Justiça Estadual.

“O presidente Bellocchi foi sensível ao pleito encaminhado pela OAB-SP, entendendo que o Provimento 1.382/07 tinha como objetivo permitir ao advogado um período de descanso”. Segundo D’Urso, cerca de 5 mil intimações foram publicadas no período de recesso, embora o provimento determinasse que as intimações só deveriam ser publicadas a partir de 7 de janeiro, bem como os prazos que só deveriam começar a ser contados a partir do fim do recesso.

O Provimento 1382/07 vedou a publicação de acórdãos, sentenças, decisões despachos, intimação de partes ou advogados nas primeira e segunda instâncias e garantiu o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso pelo sistema de plantões.O Provimento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 26 de outubro.


2 comentários




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9/01/2008 12:01JOSE ANTONIO DIAS (Advogado Sócio de Escritório - Civil)O presridente Bellocchi não tinha que ser sensí...
O presridente Bellocchi não tinha que ser sensível ao pleito da OAB. Deveria ter cumprido o provimento. Não tem nada a haver si os advogados precisam ou não de descanso. Provimento se cumpre. Não se justifica posteriormente. Mais uma vez fica explícita a bagunça da nossa justiça. O sensibilizado Presidente Bellocchi vai devolver o descanso aos advogados que o interromperam para cumprir o prazo violado pelas publicações indevidas???
8/01/2008 10:51Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A republicação não produzirá o efeito desejado ...
A republicação não produzirá o efeito desejado a não ser que a nova publicação, expressamente, torne sem efeito a anterior. Isso porque há jurisprudência no sentido de que, não havendo erro na publicação primitiva, ela tem eficácia para contagem do prazo, e prevalece em relação à segunda. Isso significa que as publicações realizadas no período em que estavam vedadas terão o condão de fazer iniciar a contagem do prazo a partir de 07/01/2008. Se a republicação não tornar expressamente sem efeito as mesmas publicações anteriores, a parte a quem elas se dirigem para a prática de algum ato poderá ser surpreendida com uma discussão que pode resultar em decisão que considere extemporâneo o ato por ela praticado com base na segunda publicação. Por isso, para evitar esse dissabor e protraimento da causa, é aconselhável que todas as publicações realizadas no período vedado sejam expressamente tornadas sem efeito, o que pode ser alcançado quando elas forem republicadas, pois a só republicação não tem essa força sub-rogatória. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br