Mero incômodo

Cobrança que gera mero incômodo não justifica indenização

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7 de janeiro de 2008, 10h52

Mero incômodo não justifica o recebimento de indenização por danos morais. O entendimento, já pacífico na Justiça, foi reafirmado pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os juízes negaram o pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica.

De acordo com o processo, a consumidora teve sua casa de praia arrombada e o medidor de energia de luz foi violado, o que provocou uma dívida na conta de energia elétrica superior ao normal. O valor da fatura, que era em média de R$ 10, passou para R$ 600.

A primeira instância negou o pedido de reparação. No recurso, os juízes da 3ª Turma confirmaram a sentença. O juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator do caso, considerou que não existe culpa por parte da CEEE porque a danificação do medidor foi constatada apenas na ocasião em que filho da consumidora foi até a praia verificar a casa e se deparou com o medidor deslacrado. O juiz ressaltou, ainda, que a proprietária não teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, o que afasta a possibilidade de ter seu crédito abalado devido à cobrança.

“Assim, é de se concluir que os transtornos sofridos pela autora foram decorrentes de arrombamento na sua casa de praia, não sendo causados pela demandada que fez seus procedimentos de rotina ao constatar o rompimento de lacres no medidor”, avaliou o juiz.

“Diante disso, toma-se a conduta como mero incômodo, lamentável, mas apenas mais uma das dificuldades que todos enfrentamos nestes tempos de tanta violência e criminalidade, não justificando indenização por danos morais”, concluiu.

Acompanharam o voto os juízes Eugênio Facchini Neto e Maria José Schmitt Sant’Anna.

Processo 71.001.406.537

Leia a decisão

ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, QUE A USUÁRIA ENTENDE DESCABIDA EM DECORRÊNCIA DE ARROMBAMENTO DA CASA DE PRAIA.

É indevida a indenização por danos morais em face de os danos causados no medidor da casa de praia da autora terem ocorrido por ocasião de um arrombamento, bem como, não configura abalo de crédito a cobrança de consumo a recuperar.

Ausente nos autos comprovação de que tenha sofrido, a autora, exposição a situação de constrangimento. Mero dissabor não configura danos morais.

RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO INOMINADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71001406537: COMARCA DE PALMARES DO SUL

OCTAVELINA MARTINS DA SILVA: RECORRENTE

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA: RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,

Relator.

RELATÓRIO

Narra a autora que possui uma casa de veraneio em Quintão, a qual foi arrombada e o medidor de luz violado, provocando um débito na conta de luz, bem maior do que o normal, pois, normalmente sua conta mantém a média de R$ 10,00 e no mês de janeiro o valor passou para R$ 601,18. Postula a manutenção do serviço, a desconstituição do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

Não houve apresentação de contra-razões.

Sobreveio sentença, sendo julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação da ré na manutenção do serviço e desconstituição do débito, e negada a indenização por danos morais.

A autora recorreu, não houve apresentação de contra-razões e os autos vieram a esta Relatoria para julgamento.

VOTOS

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI (RELATOR)

O recurso é da autora e diz respeito à indenização por danos morais que lhe foi negada na sentença.

Analisando o documento da fl. 29, verifica-se que se trata de casa de veraneio, na qual há consumo de energia apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março. Porém, o valor de R$ 601,18 foi cobrado a título de recuperação de consumo correspondente aos meses de verão do período de 22-02-02 a 07-11-05, no qual a autora entendeu como devida a quantia de 1.038 kWh.

Tal débito já foi desconstituído na sentença, mas a autora prossegue a discussão com relação aos danos morais que entende ter direito em face da cobrança muito superior à normalmente recebida e por ter passado por inadimplente.

É descabida a pretensão da autora, pois os danos no medidor existiram, como se vê nos documentos das fls. 19 e 23, o que, em tese, autorizaria a cobrança. Porém, a constatação de arrombamento e danificação na casa, conforme consta na ocorrência policial da fl. 24, ensejaram a desconstituição do débito.

No entanto, não há como se vislumbrar culpa da demandada na ocorrência dos fatos, a ponto de causar dano moral à autora, quando ela mesma afirma que a danificação do medidor foi constatada na ocasião em que seu filho foi até a praia verificar a casa, deparando-se com o medidor deslacrado.

Ainda, a autora diz em seu depoimento pessoal (fl. 04) que mesmo não tendo contatado com e ré a energia elétrica não foi suspensa, bem como, não teve seu nome inscrito no SPC ou SERASA, o que afasta a possibilidade de abalado seu crédito em face da cobrança.

Assim, é de se concluir que os transtornos sofridos pela autora foram decorrentes do arrombamento na sua casa de praia, não sendo causados pela demandada que fez seus procedimentos de rotina ao constatar o rompimento dos lacres no medidor.

Diante disso, toma-se a conduta como mero incômodo, lamentável, mas apenas mais uma das dificuldades que todos enfrentamos nestes tempos de tanta violência e criminalidade, não justificando indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios devido á demandada não ter apresentado contra-razões.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) – De acordo.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO – De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA – Presidente – Recurso Inominado nº 71001406537, Comarca de Palmares do Sul: “NEGARAM PROVIMENTO, UNÂNIME.”

Juízo de Origem: VARA PALMARES DO SUL PALMARES DO SUL – Comarca de Palmares do Sul

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