Notícias
7 janeiro 2008
Constrangimento público
Aluna impedida de assistir aula deve ser indenizada
Impedir aluno de assistir aula é motivo suficiente para garantir o pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) a pagar R$ 7,6 mil de indenização para uma universitária, obrigada a se retirar da sala de aula. Ela já tinha pagado a prestação, mas a informação não constava no sistema da universidade.
De acordo com o processo, dentro da sala de aula, a professora solicitou que a aluna apresentasse o comprovante de pagamento da mensalidade. Apesar de ter apresentado o documento, pago inclusive com antecedência, a aluna teve de sair da sala de aula. Para se defender, a instituição argumentou que não há prova do dano sofrido pela aluna e negou a exigência de afastamento do curso. Defendeu ainda que o pagamento só foi regularizado um dia após a abordagem em aula.
A primeira instância confirmou a ocorrência de dano moral e a indenização foi fixada em R$ 20 mil. A Universidade recorreu para reduzir o valor da reparação. O relator, desembargador Paulo Sergio Scarparo, apontou que as testemunhas apresentadas, bem como o comprovante de pagamento, demonstram a versão da aluna. “Se houve mora ou imprecisões na transferência de dados existentes entre a demandada e os prepostos por ela eleitos para o recebimento de valores tal fato é inoponível à autora que cumpriu com sua obrigação”, afirmou.
O desembargador entendeu que a situação a qual a universitária foi submetida causou lesão grave e irreparável à sua imagem diante dos colegas, o que configura a ocorrência dos danos morais. No entanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 7,6 mil que, na avaliação do desembargador, assegura o caráter repressivo-pedagógico da medida e não representa enriquecimento ilícito à autora da ação. Cabe recurso.
Processo 70.022.342.182
Leia a decisão
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OBSTACULIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA EM FUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE MATRÍCULA. CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO.
Enseja abalo sensível ao elemento anímico de qualquer indivíduo o fato de ter obstada a permanência em sala de aula, diante dos colegas, em razão de suposta inadimplência de valor a título de matricula, sendo que a importância já se encontrava quitada antes mesmo do vencimento.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. Minoração do quantum indenizatório.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70022342182: COMARCA DE SAPIRANGA
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA: APELANTE
LISIANE GASSNER: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) E DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença de primeiro grau, in verbis:
Lisiane Gassner ajuizou ação ordinária contra a Universidade Luterana do Brasil - Ulbra, ambas já qualificadas, referindo ser aluna da demandada e alegando que, no dia 12 de julho de 2004, quando estava em sala de aula, sua professora pediu que mostrasse o comprovante de pagamento da mensalidade, vencida no dia 10 de abril do mesmo ano. Afirmou que, mesmo tendo apresentado o comprovante, foi solicitada sua saída da sala de aula e das dependências da faculdade, sob o argumento de que o pagamento não constava do sistema. Requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos.
A assistência judiciária gratuita foi concedida.
A demandada apresentou resposta, negando a existência de prova do alegado dano, bem como da exigência de afastamento da autora do curso, embora só tenha regularizado o pagamento de sua matrícula um dia após a suposta abordagem em sala de aula. Sustentou a impossibilidade de constrangimento em razão do efetivo atraso no pagamento da mensalidade. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 05/02/2007 Colégio não pode reter prova de aluno inadimplente
- 18/01/2007 Universidade deve entregar diploma a aluna devedora
- 15/12/2006 Universidade pode rejeitar matrícula de inadimplente
- 20/07/2006 Faculdade nega certificado de conclusão a inadimplente
- 12/03/2006 Escola não pode reter documento de aluno inadimplente
- 05/12/2005 Universidade não pode negar pedido de transferência
- 08/06/2005 Atraso de pagamento impede renovação de matrícula
- 02/06/2005 Escolas não podem reter transferência de inadimplentes
- 11/02/2005 Universidade não pode reter documento de aluno devedor
- 03/05/2004 Matrícula não pode ser condicionada a pagamento de atrasados
- 26/06/2002 Faculdade não pode impedir aluno de concluir o curso
- 06/05/2002 TJ-SC: aluno inadimplente não pode fazer matrícula.
- 15/04/2002 Universidade deve matricular aluno inadimplente em SC
- 23/10/2001 Universidade é obrigada a fazer matrícula de aluno
- 12/01/2000 Justiça garante matrícula de aluno inadimplente
- 02/03/1999 Liminar assegura continuidade do curso a universitárias
- 09/02/1999 Justiça garante matrícula de alunos inadimplentes
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
digo, didático.
Duas coisas me chamaram a atenção: 1- É triste...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/01/2008.