Reclamar do direito de defesa é admitir abuso do Estado

15/01/2008 10:11Ramiro. (Advogado Autônomo) http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08p...
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm COMUNICADO DE IMPRENSA N° 1/08 CIDH APRESENTA DEMANDAS ANTE A CORTEIDH Washington, D.C., 4 de janeiro de 2008 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou duas demandas ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) durante o mês de dezembro de 2007 contra a República Federativa do Brasil. Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA), associadas ao Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra, que impulsiona uma reforma agrária no país. A interceptação e o monitoramento das chamadas telefônicas realizaram-se entre abril e junho de 1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná. O caso trata, ademais, da divulgação ilegal, através dos meios de comunicação pública, de várias gravações efetuadas pela Polícia Militar do Paraná e entregues ao Poder Judiciário do mesmo Estado, as quais continham conversas telefônicas entre as vítimas e seus representados. Finalmente, o caso concerne à denegação de justiça e de reparação adequada às vítimas. No dia 24 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs outra demanda ante a CorteIDH, contra o Brasil no caso No. 12.478, Sétimo Garibaldi. No Relatório de Admissibilidade e Mérito número 13/07, a Comissão estabeleceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito à vida do senhor Sétimo Garibaldi e constatou uma série de omissões e a falta de devida diligência na investigação instaurada pelo homicídio. A investigação policial foi arquivada sem que fossem removidos os obstáculos e os mecanismos que mantêm a impunidade no caso; e sem que se outorgassem garantias judiciais suficientes para diligenciar o processo, nem para brindar uma reparação adequada aos familiares. Em razão de o Brasil haver aceitado a jurisdição contenciosa da Corte em data posterior ao homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, os fatos da demanda, que fundamentam as pretensões de direito da CIDH e as conseqüentes solicitações de medidas reparatórias, referem-se a ações e omissões que se consumaram depois da data de aceitação da competência da Corte, em relação ao descumprimento pelo Estado brasileiro da sua obrigação de investigar efetiva e adequadamente o homicídio, e com sua obrigação de proporcionar um recurso efetivo que sancionasse os responsáveis pelo crime. A execução do senhor Sétimo Garibaldi ocorreu em 27 de novembro de 1998, quando um grupo de aproximadamente vinte pessoas armadas realizou uma operação de despejo das famílias de trabalhadores sem terra que ocupavam uma fazenda localizada no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná. Ambos os casos foram enviados à CorteIDH porque a Comissão considerou que o Estado não cumpriu as recomendações substantivas contidas nos informes de mérito aprovados pela CIDH, de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para adotar essa decisão, a Comissão tomou em conta as considerações estabelecidas no artigo 44 de seu Regulamento. Links úteis: Relatório de admissibilidade do Caso 12.353 em espanhol e em inglês. Sitio web de la CIDH Contato de imprensa: María Isabel Rivero, Tel. +1 (202) 458-3867, Cel. +1 (202) 215-4142 Correio eletrônico: mrivero@oas.org
11/01/2008 07:40Luís da Velosa (Bacharel)Quando a justiça se instalar, perpetuamente, no...
Quando a justiça se instalar, perpetuamente, no coração do homem, todos os aparatos estamentais desaparecerão. A integridade, esta sim, assinará a nota e o homem tomará posse da sua excelsitude (tão almejada). É isso.
8/01/2008 11:45Castro Maia (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) Há que se combater com rigor o crime (que em ...
Há que se combater com rigor o crime (que em nosso país já ultrapassou o aceitável, somente encontrando comparação com territórios em guerra), mas, naturalmente, sem o prejuízo de garantias constitucionais (dos réus) e profissionais de seus patronos. No mais, é de se registrar que em nada contribui para a obtenção da Justiça o fomento a um falso antagonismo (falso, pois não tem razão de ser) entre funções igualmente imprescindíveis e socialmente relevantes como as do Ministério Público e da Advocacia. Nesta parte, ficamos com as palavras do Dr. Evaristo de Moraes: "essas funções não são antagônicas, a despeito da aparente colisão entre o interesse social e o interesse individual. São funções harmônicas, no sentido de colimarem o mesmo fim - a satisfação da Justiça. Esta satisfação se tornaria inconcebível se não concorressem, na solução de cada problema criminal concretizado num processo, a palavra do fiscal da lei e da sua execução e a palavra do defensor do acusado. Desde que se afirme a legitimidade da interferência da defesa nos tribunais criminais e se atribua ao ofício de Juiz a obrigação de dar patrono a quem não o tenha, força será reconhecer, na advocacia, um ministério tão essencial, como o Ministério Público, à realização do julgamento." Com efeito, nada mais diferente de um advogado do que outro advogado, e de um promotor, que outro promotor. Se é verdade que alguns promotores têm cometido falhas, por exemplo divulgando, de maneira irresponsável, ações temerárias, também é certo que sempre haverá advogados associados ao crime, divorciados da verdadeira e nobre missão da advocacia. Entanto, há que se reconhecer que a maior parte do trabalho de promotores e advogados é desenvolvida com seriedade e de forma profissional.
6/01/2008 20:51Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Parabéns Presidente Cezar Brito. Você põe ...
Parabéns Presidente Cezar Brito. Você põe a lume todo o seu espírito de total independência, e reboa aos quatro cantos desses nossos brasis a sua reonhecida coragem. Parabéns, mesmo ! Com que facilidade nesse país alguns tentam colocar na vala comum conceitos que, muito além de simples princípios são verdadeiros dogmas, como, por exemplo o da presunção de inocência, conquista contemporânea e consetânea com as constituições do mundo democrático. Pelo amor de Deus !!!
6/01/2008 18:36André (Advogado Autônomo)Parece que ao assumir o cargo de Promotor, os I...
Parece que ao assumir o cargo de Promotor, os Ilustres colegas esquecem o que aprenderam nos bancos das Universidades. Lembram apenas do "Manual" do MP, que nos dias de hoje pode ser traduzido como MELHOR POLICIAL. É fato que alguns criminosos não estão cumprimindo as penas necessárias. Mas isto não se deve apenas ao advogado, mas muito mais em razão da soberba, autoritarismo e "cegueira" daqueles que deviam apurar antes de querer condenar. Depois do "erro", infelizmente, a coisa vira contra o advogado. Aquele que fez o trabalho mal feito, credita sua "derrota" ao "sordido" advogado. É simples, se trabalharmos dentro dos ditames legais, certamente viveremos em harmonia. O MP feliz por obter sucesso e os advogados, igualmente, por fazer valer a lei.
6/01/2008 18:23João Bosco Ferrara (Outros)O espírito de superioridade que permeia todo pr...
O espírito de superioridade que permeia todo promotor de justiça (assim mesmo, com minúsculas, pois para serem referidos com letras capitais deverão fazer por merecer), é apresentado pelo MPE, já na primeira frase do seu último comentário. Considera todos os que aqui teceram substanciosos, robustos e bem fundamentados argumentos, dizendo-os ineptos. Na certa os considera inferiores a si próprio. E quando uma pessoa é incapaz de enxergar um palmo diante do próprio nariz e de urdir argumentos fundados na razão, com ele não se deve debater. Aprendi neste mesmo fórum de debates que "contra negantem principia non est disputandum", máxima do Estagirita que se aplica com perfeição ao MPE.
6/01/2008 17:46Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)É difícil dialogar com ineptos, mas lá vai exce...
É difícil dialogar com ineptos, mas lá vai excerto do meu comentário: "Logo, quando CRIMINOSOS contratam advogados, é para serem absolvidos e não condenados", ou seja, não se disse que todo acusado é culpado, o que é o óbvio ululante, mas que culpados precisam de bons advogados ou de uma má-investigação criminal para obterem A INJUSTIÇA, A IMPUNIDADE A SEU FAVOR! Outrossim, a menos que se mude a CF/88, o MP permanecerá intransigente na defensa da sociedade enquanto o o advogado NA DEFESA EXCLUSIVA DE SEU CLIENTE, e é natural que assim seja. Anti-natural, porém, é aceitar que quem tem o dever de processar não tenha o poder correspondente de investigar! Isto sim é uma aberração, pois dá-se elementos de provas finais, cabais, pelo inquérito policial, à quem tem o dever de apreciá-los com Justiça antes de denunciar, sendo que, se não for convecido pelo IP, por qualquer motivo, até por suspeita de corrupção ou incompetência da polícia, tem o dever de rejeitar o inquérito policial e arquivá-lo ou mesmo de complementar as investigações e descobrir culpados e provas, e tudo em benefício da sociedade. Na dúvida, consultem o "Caso Bodega".
6/01/2008 17:34Comentarista (Outros)Além de admitir o abuso do Estado, quem reclama...
Além de admitir o abuso do Estado, quem reclama do direito de defesa mostra o "alcance" de sua visão jurídica e do bom direito, muitas vezes restrita a alguns centímetros à frente do próprio aparelho nasal... Por outro lado, é incrível a ousadia de alguns frequentadores de fóruns como este (do Conjur) que, ao defenderem o indefensável (como o amplo direito de defesa, por exemplo), apenas se expõem ou são ridicularizados em público, expondo ainda mais - em alguns casos - as instituições à qual pertencem. Salvo melhor juízo, essa atitude é passível de apenas duas explicações, a saber: - Alguns profissionais não encontram, nas respectivas instituições à qual pertencem, fórum de discussões como este, graciosamente disponibilizado pelo Conjur aos seus leitores, cuja formação - em sua grande maioria - é de profissionais da advocacia; - Infelizmente, algumas pessoas parecem realmente sofrer de masoquismo, necessitando "levar bordoada" ou "pagar mico" em público para satisfazerem seus próprios egos. Por fim, e independentemente disso tudo, é bom que saibam que serão sempre bem vindas, pois a discussão é o fermento da sabedoria! Um grande abraço a todos.
6/01/2008 16:58Ramiro. (Advogado Autônomo)Infelizmente na página em português da CIDH-OEA...
Infelizmente na página em português da CIDH-OEA não fazem desta forma a exposição dos relatórios. http://www.cidh.org/casos/07.sp.htm Podem conferir como o Brasil quebra recordes. No mais, Corte Interamericana http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf Vale pena uma leitura da sentença da Corte, e o voto em separado, ao fim do Excelentíssimo Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, hoje candidato à Corte Internacional em Haia. "...47. No meu entender, na presente Sentença no caso Ximenes Lopes, ao determinar as violações não só dos artigos 4 e 5 da Convenção (reconhecidas pelo próprio Estado), mas também dos artigos 8(1) e 25 da Convenção, deveria ter ido mais além quanto a estes últimos, estendendo o domínio do jus cogens também ao direito de acesso à justiça lato sensu, aí compreendidas as garantias do devido processo legal. Nesse sentido tenho me pronunciado no seio desta Corte nos dois últimos anos, a exemplo, inter alia, do sustentado em meus Votos Separados nos casos López Álvarez versus Honduras (Sentença 01.02.2006, pars. 53-55 do Voto), Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia (Sentença de 31.01.2006, pars. 63-65 do Voto), Baldeón García versus Perú (Sentença de 06.04.2006, par. 10 do Voto), e Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai (Sentença de 29.03.2006, par. 36 do Voto). Espero tenha a Corte o valor de vir em breve a dar este novo salto qualitativo em sua construção jurisprudencial, já que não o fêz na presente Sentença no caso Ximenes Lopes. A partir do dia em que o fizer - espero que muito em breve - estará contribuindo a tornar mais difícil que se repitam histórias como as de Electra e Irene em meio à impunidade.(...)" http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
6/01/2008 16:48Ramiro. (Advogado Autônomo)Pegando carona no comentário do Dr. Niemeyer, f...
Pegando carona no comentário do Dr. Niemeyer, falácias que o MP costuma usar são várias. argumentum ad ignorantiam - O acusado é culpado, ou por acaso já provastes que não é? Derrapagem (bola de neve) - Se deixarmos os advogados ludibriarem o juri e os Tribunais Superiores, logo a bandidagem estará mais forte, e logo a bandidagem será a lei... argumentum ad consequentiam - Não se pode permitir que o advogado consiga a absolvição de um culpado, que logo o sentimento de impunidade se espalhará por toda a sociedade. argumentum ad hominem (circunstancial) - Usado pelo Exmo MPE, Promotor: se o advogado defende um bandido, é para garantir impunidade. Não vou aqui, já fiz antes, buscar a jurisprudência específica, assertiva, da Corte Européia de Direitos Humanos que é muito usada pela CIDH-OEA e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Quando em 1992 o Brasil ratificou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos passou a se submeter às análises da CIDH-OEA, e desde 1998 é submetido aos Juízos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Advocacia parece explorar pouco estes recursos do Jus Cogens Internacional Público. Mesmo assim em 2007 de 13 petições admitidas pela CIDH-OEA, sete foram contra o Estado Brasileiro. O Parquet e o Judiciário deveriam se preocupar mais com os artigos 8, onde está a pressuposição de inocência, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. No mais é função da defesa criar o máximo de aporias na tese da acusação. Dr. Niemayer, permita-se concordar com um argumento seu, a lógica anda em baixa no Brasil desde depois de 64, e nunca se dispôs de tantos excelentes textos de lógica disponíveis pela Internet gratuitamente e como também publicados.
6/01/2008 16:44Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov (Advogado Autônomo)A coerência com que determinados homens público...
A coerência com que determinados homens públicos expõem suas idéias retrata quase que com perfeição a realidade, a exemplo desta entrevista e de comentários corajosamente aqui assinados. A concretização de rompantes fascistas já está fazendo com que muitos homens justos deixem de cumprir o seu dever com medo de se transformarem em mais uma vítima desse sistema fétido. A cidadania não será combalida enquanto puderem protestar os verdadeiros arautos da sociedade, dentre os quais temos por obrigação de incluir o nobre presidente da OAB/Brasil, Dr. Cezar Britto e o combatente Dr. Toron. As injustiças diminuirão no dia em que a cidadania for organizada, quando os abusos cometidos contra um tirar o sono da maioria.
6/01/2008 16:23adv ()O MP só defende efetivamente a sociedade quando...
O MP só defende efetivamente a sociedade quando respeita os direitos individuais. Quando não, trabalha contra ela e contra o Estado Democrático de Direito. A idéia do júri popular, ventilada pelo Dr. Niemeyer, é muito boa. Aqui no Brasil esse instituto é utilizado de forma muito restrita, ao contrário do que acontece no direito norte-americano. A escandalosa desporporcionalidade na aplicação da lei quando alguma das partes pertence à "confraria" é a maior prova de que imparcialidade "interna corporis" é uma ficção que jamais se tornará realidade.
6/01/2008 15:32Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Como um sistema democrático pode funcionar adeq...
Como um sistema democrático pode funcionar adequadamente quando seus membros dão mostras públicas de desconhecimento do que é mais fundamental para o bom funcionamento das instituições? É o que se pode inferir do comentário abaixo, da lavra do(a) MPE, que se qualifica como Promotor de Justiça de 1ª instância. Lança uma premissa subliminar, a saber, a de que todo acusado pelo Ministério Público é criminoso. Deveras, por trás da afirmação de que criminosos contratam advogados para absolvê-los subjaz a premissa de que os acusados são culpados e buscam apoio nos serviços dos advogados para obterem sua absolvição, colocando, assim, os advogados como responsáveis por eventual malogro na empreitada ministerial, dado que se a absolvição vier, foi por causa da intervenção do advogado. Essa afirmação tem uma finalidade: pôr a salvo de qualquer crítica a atuação do “Parquet”, como se nunca cometessem excessos e sempre estivessem com a razão. Os membros dos Ministérios Públicos da atualidade soem evocar máximas absolutamente vagas para justificar suas pretensões persecutórias, como “razões de motivo superior”, “realização de justiça”, “razões de Estado” entre tantas outras. Esses argumentos, todos manifestamente falaciosos, pois no mínimo encerram a falácia “ad verecundiam” (argumento de autoridade), são tão vazios de conteúdo que, na verdade, não resistem a um exame analítico e, via de regra, esboroam-se quando cotejados com as circunstâncias fáticas do caso concreto. Em toda a minha militância nunca vi uma peça acusatória em que o promotor tivesse feito uma análise dos fatos ponto a ponto para extrair o elo de subsunção à norma legal incriminadora. Em todas as ações por mim vivenciadas os membros do Ministério Público, exímios malabaristas da argumentação falaciosa, causam um salto desviando-se do tema para, por meio de adjetivações pejorativas, forçar a vinculação do acusado com a prática da ação criminosa. Isso se deve à precariedade das provas produzidas, que sequer contém elementos indiciários. No Brasil de hoje, lamentavelmente, as pessoas têm sido condenadas muito mais em função de um julgamento do discurso do que dos fatos em si mesmos considerados. O comentário do MPE deixa isso muito claro. Seu erro está em considerar que advogados defendem criminosos. Isso é falso. Advogados defendem acusados, réus, muitas vezes vítimas do furor acusatório desmedido de um órgão que se arvora em estadear ser o promotor da justiça. Aí outro equívoco. O que é justiça? Essa pergunta acossou o maior cientista do direito do século XX, Hans Kelsen, que a respondeu em sua obra cujo título é exatamente aquela indagação. Logo no início, Kelsen chama a atenção para o fato de que o conceito de justiça insere-se ou é extraído de uma pauta axiológica, a justiça não passa de um valor. E sendo marcada pela insígnia de um valor, não admite objetividade. Por outras palavras, o acordo entre as pessoas sobre o que é justiça não passa de mera coincidência, algo contingencial, que não tem o condão de conferir-lhe objetividade, pois todo valor, ainda que compartilhado pela unanimidade das pessoas, nunca perderá o caráter subjetivo. Eis o que diz Kelsen a esse respeito, “in verbis”: “Todo sistema de valores, especialmente uma ordem moral com sua idéia central de justiça, é um fenômeno social e, conseqüentemente, distinto, conforme a natureza da sociedade na qual teve origem. O fato de certos valores serem aceitos por todos dentro de uma determinada sociedade é perfeitamente compatível com o caráter subjetivo e relativo dos juízos que mantêm esses valores. A unanimidade sobre um juízo de valor existente entre muitos indivíduos não é absolutamente prova de que esse juízo esteja correto, isto é, objetivamente válido.” Em outro lugar da mesma obra, Kelsen ensina que “a justiça é, antes de tudo, uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social. Como virtude do homem, encontra-se em segundo plano, pois um homem é justo quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa. Mas o que significa uma ordem justa? Significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade”. Vê-se, assim, que o conceito de justiça anda atrelado ao de felicidade. Não raro, como ao Estado moderno repugna a realização da vingança, antes embuçada sob a titulação da justiça de mão própria, o sentimento geral por vingança, sempre que alguém sofre uma ação que considera injusta, deságua no estuário da reivindicação de uma ação estatal firme e contundente de “realização de justiça”. Assim, aquele que teve seu ente querido assassinado por outrem não hesita em reclamar por justiça. Essa reivindicação, no entanto, deve ser entendida como um desejo de vingança que lhe escapa das mãos, por isso que se disfarça em reclamação de justiça, na busca do comprometimento da ação estatal de promover a vingança contra o assassino. Mas o Estado moderno não admite uma ação vingativa sob nenhuma hipótese. A causa motivadora da ação estatal é a recuperação do indivíduo delinqüente para que possa conviver na sociedade sem transgredir as regras, estas sim, objetivas, porque desprendidas dos sujeitos, em busca da felicidade. Justiça é, pois, um valor subjetivo que se não confunde com a realização do direito. Este corresponde, num sistema como o brasileiro, a um compêndio de normas objetivas que muita vez pode até possui um conteúdo que se distancia da idéia axiológica da justiça para muitos ou para todos. Nem por isso deixa de ser um comando vinculante. A maior prova de que justiça é um valor subjetivo verifica-se nas sentenças judiciais, pois em todo processo haverá um vencedor e um vencido. Para o primeiro, a justiça manifestou-se com toda sua exuberância. Já para o segundo, esta abandonou-lhe ao relento, negando-lhe o que, segundo sua própria pauta axiológica, era-lhe justo. Assim, o acusado de homicídio que foi absolvido dirá que foi feita justiça porque é inocente. Os parentes da vítima, no entanto, dirão que não houve justiça e que a morte do seu ente querido não pode ficar sem vingança, “rectius” justiça, traduzida na condenação do culpado. Se o acusado agiu em legítima defesa, isso jamais será admitido ou aceito pela família da vítima. Essas considerações mostram o quão equivocada é a visão míope do comentarista MPE. O sistema jurídico brasileiro imprescinde da advocacia exatamente porque a aplicação do direito, que não pode ser confundida com realização de justiça, exige um debate dialético para que o juiz possa chegar a uma conclusão. Quando os juízes abordam os casos que são levados à sua apreciação já com uma idéia preconcebida, então, força convir, o colapso do modelo adotado, pois já não levará mais em consideração as manifestações das partes que, em si mesmas, contêm um projeto de sentença, cada qual manejando argumentos capazes de fundamentar a decisão. Esta deverá ser prolatada acolhendo uma ou outra tese conforme os preceitos do ordenamento, as considerações do ônus da prova e o respaldo que encontram nas provas produzidas. Nem o MP, nem a polícia têm fé pública em relação às alegações e conclusões sobre a questão. Apenas lançam a tese cuja antítese é oposta pelo advogado defensor, incumbindo ao juiz formular a síntese conclusiva que se expressará numa sentença condenatória ou absolutória. O comentário do MPE denuncia a parcialidade do MP nas ações em que é parte. Nada mais natural, pois nelas postula parcialmente determinada aplicação da lei. Por isso que essa ação do MP enquanto parte é incompatível com a função fiscalizatória da lei, já que esta pressupõe o desinteresse em um resultado determinado. Mas isso parece não ser percebido pelos operadores do direito da atualidade, que enxergam-no com antolhos sem levar em conta a razão que governa todo o sistema. O que o Presidente do Conselho Federal aponta em sua entrevista é o desvirtuamento e os perigos daí decorrentes com que o direito tem sido operado hodiernamente. O despreparo de muitos que integram o Ministério Público e a magistratura, a despeito de terem sido aprovados nos respectivos concursos, constitui ainda outra prova de que os critérios de recrutamento devem ser revistos, pois a aprovação nesses concursos não pode ser tida como demonstração de capacidade ou vocação para o exercício da função e, principalmente, do poder a ela inerente. É justamente por causa dos muitos desvios, cada vez mais freqüentes, que se reclama com urgência a criminalização da ofensa às prerrogativas dos advogados. E vou além: a mudança deve também retirar dos juízes o poder de julgarem os casos em que seus pares estejam envolvidos no exercício da função, devolvendo-se à fonte soberana de todo o poder, o povo, essa responsabilidade, de modo que toda transgressão às prerrogativas dos advogados, todo abuso de autoridade, sejam julgados pelo júri popular. Tais providências funcionarão com muito mais eficácia como controle externo da atividade jurisdicional do que a fórmula inócua hoje estabelecida, consubstanciada nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público. O dia em que isso ocorrer, estaremos dando um passo à frente no amadurecimento do espírito democrático que deve presidir toda a sociedade, ao qual se opõem apenas aqueles que vêm nisso uma perda da parcela do poder que ostentam, pois terão de se submeter ao juízo não corporativista do povo. Com está hoje, há o conforto da proteção que a classe lhes confere. Finalmente, devo dizer, como já disse em outras oportunidades, embora o advogado seja o primeiro juiz da causa, incumbe-lhe um papel fundamental na dialeticidade do processo. O advogado possui uma capacidade que falta relativamente ao cliente: a capacidade postulatória. No âmbito do processo penal, o advogado é a boca do cliente. Deve alegar o que alegaria este se tivesse capacidade postulatória. Por isso que atua como procurador, representante. Representa o cliente, age em seu nome, deve dizer o que este diria se fosse defender-se por si mesmo e tivesse o conhecimento técnico do advogado. No processo penal o pólo ativo é desempenhado pelo Ministério Público, representando a sociedade, o povo, abstratamente considerado (essa abstração se deve ao fato de que não se pode pretender que todos os do povo concordem com as alegações do membro do MP). É o povo contra o acusado. Nesse embate, o acusado, por seu defensor, não tem de se auto-incriminar, pode mentir (não há crime de perjúrio em nosso sistema), pode calar, enfim, a Constituição lhe defere o direito de defesa com total amplitude, de modo que nada escapa a esse alargamento defensório. Daí que a oposição do acusado é ao pedido do MP. Se este pede a condenação, aquele há de pedir, em primeiro lugar, a absolvição, custe o que custar. É isso que caracteriza a disputa. Ninguém entra nela para perder. O advogado age, por assim dizer, contra os desígnios do povo. É o indivíduo (acusado), representado pelo advogado contra os desígnios da sociedade em abstrato representada pelo “Parquet”. O advogado que deixar de agir em favor do cliente para agir em favor da sociedade estará incorrendo em patrocínio infiel. Melhor seria não ter aceitado a causa. Ninguém gostaria de ter um advogado que em vez de defendê-lo concordasse com as acusações que lhe são irrogadas. É preciso resgatar a lógica e razão que andam em baixa desde a segunda metade do século XX. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
6/01/2008 15:18Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Como um sistema democrático pode funcionar adeq...
Como um sistema democrático pode funcionar adequadamente quando seus membros dão mostras públicas de desconhecimento o que é mais fundamental para o bom funcionamento das instituições? É o que se pode inferir do comentário abaixo, da lavra do(a) MPE, que se qualifica como Promotor de Justiça de 1ª instância. Lança uma premissa subliminar, a saber, a de que todo acusado pelo Ministério Público é criminoso. Deveras, por trás da afirmação de que criminosos contratam advogados para absolvê-los subjaz a premissa de que os acusados são culpados e buscam apoio nos serviços dos advogados para obterem sua absolvição, colocando, assim, os advogados como responsáveis por eventual malogro na empreitada ministerial, dado que se a absolvição vier, foi por causa da intervenção do advogado. Essa afirmação tem uma finalidade: pôr a salvo de qualquer crítica a atuação do “Parquet”, como se nunca cometessem excessos e sempre estivessem com a razão. Os membros dos Ministérios Públicos da atualidade soem evocar máximas absolutamente vagas para justificar suas pretensões persecutórias, como “razões de motivo superior”, “realização de justiça”, “razões de Estado” entre tanta outras. Esses argumentos, todos manifestamente falaciosos, pois no mínimo encerram a falácia “ad verecundiam” (argumento de autoridade), são tão vazios de conteúdo que, na verdade, não resistem a um exame analítico e, via de regra, esboroam-se quando cotejados com as circunstâncias fáticas do caso concreto. Em toda a minha militância nunca vi uma peça acusatória em que o promotor tivesse feito uma análise dos fatos ponto a ponto para extrair o elo de subsunção à norma legal incriminadora. Em todas as ações por mim vivenciadas os membros do Ministério Público, exímios malabaristas da argumentação falaciosa, causam um salto desviando-se do tema para, por meio de adjetivações pejorativas, forçar a vinculação do acusado com a prática da ação criminosa. Isso se deve à precariedade das provas produzidas, que sequer contém elementos indiciários. No Brasil de hoje, lamentavelmente, as pessoas têm sido condenadas muito mais em função de um julgamento do discurso do que dos fatos em si mesmos considerados. O comentário do MPE deixa isso muito claro. Seu erro está em considerar que advogados defendem criminosos. Isso é falso. Advogados defendem acusados, réus, muitas vezes vítimas do furor acusatório desmedido de um órgão que se arvora e estadear ser o promotor da justiça. Aí outro equívoco. O que é justiça? Essa pergunta acossou o maior cientista do direito do século XX, Hans Kelsen, que a respondeu em sua obra cujo título é exatamente aquela indagação. Logo no início, Kelsen chama a atenção para o fato de que o conceito de justiça insere-se ou é extraído de uma pauta axiológica, a justiça não passa de um valor. E sendo marcada pela insígnia de um valor, não admite objetividade. Por outras palavras, o acordo entre as pessoas sobre o que é justiça não passa de mera coincidência, algo contingencial, que não tem o condão de conferir-lhe objetividade, pois todo valor, ainda que compartilhado pela unanimidade das pessoas, nunca perderá o caráter subjetivo. Eis o que diz Kelsen a esse respeito, “in verbis”: “Todo sistema de valores, especialmente uma ordem moral com sua idéia central de justiça, é um fenômeno social e, conseqüentemente, distinto, conforme a natureza da sociedade na qual teve origem. O fato de certos valores serem aceitos por todos dentro de uma determinada sociedade é perfeitamente compatível com o caráter subjetivo e relativo dos juízos que mantêm esses valores. A unanimidade sobre um juízo de valor existente entre muitos indivíduos não é absolutamente prova de que esse juízo esteja correto, isto é, objetivamente válido.” Em outro lugar da mesma obra, Kelsen ensina que “a justiça é, antes de tudo, uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social. Como virtude do homem, encontra-se em segundo plano, pois um homem é justo quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa. Mas o que significa uma ordem justa? Significa esse ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade”. Vê-se, assim, que o conceito de justiça anda atrelado ao de felicidade. Não raro, como ao Estado moderno repugna a realização da vingança, antes embuçada sob a titulação da justiça de mão própria, o sentimento geral por vingança, sempre que alguém sofre uma ação que considera injusta, deságua no estuário da reivindicação de uma ação estatal firme e contundente de “realização de justiça”. Assim, aquele que teve seu ente querido assassinado por outrem não hesita em reclamar por justiça. Essa reivindicação, no entanto, deve ser entendida como um desejo de vingança que lhe escapa das mãos, por isso que se disfarça e reclamação de justiça, em busca do comprometimento da ação estatal de promover a vingança contra o assassino. Mas o Estado moderno não admite uma ação vingativa sob nenhuma hipótese. A causa motivadora da ação estatal é a recuperação do indivíduo delinqüente para que possa conviver na sociedade sem transgredir as regras, estas sim, objetivas, porque desprendidas dos sujeitos, em busca da felicidade. Justiça é, pois, um valor subjetivo que se não confunde com a realização do direito. Este corresponde, num sistema como o brasileiro, a um compêndio de normas objetivas que muita vez pode até possui um conteúdo que se distancia da idéia axiológica da justiça para muito e para todos. Nem por isso deixa de ser um comando vinculante. A maior prova de que justiça é um valor subjetivo verifica-se nas sentenças judiciais, pois em todo processo haverá um vencedor e um vencido. Para o primeiro, houve a justiça manifestou-se com toda sua exuberância. Já para o segundo, esta abandonou-lhe ao relento, negando-lhe o que, segundo sua própria pauta axiológica, era-lhe justo. Assim, o acusado de homicídio que foi absolvido dirá que foi feita justiça porque é inocente. Os parentes da vítima, no entanto, dirão que não houve justiça e que a morte do seu ente querido não pode ficar sem vingança, “rectius” justiça, traduzida na condenação do culpado. Se o acusado agiu em legítima defesa, isso jamais será admitido ou aceito pela família da vítima. Essas considerações mostram o quão equivocada é a visão míope do comentarista MPE. O sistema jurídico brasileiro imprescinde da advocacia exatamente porque a aplicação do direito, que não pode ser confundida com realização de justiça, exige um debate dialético para que o juiz possa chegar a uma conclusão. Quando os juízes abordam os casos que são levados à sua apreciação já com uma idéia preconcebida, então, força convir, o colapso do modelo adotado, pois já não levará mais em consideração as manifestações das partes que, em si mesmas, contêm um projeto de sentença, cada qual manejando argumentos capazes de fundamentar a decisão. Esta deverá ser prolatada acolhendo uma ou outra tese conforme os preceitos do ordenamento, as considerações do ônus da prova e o respaldo que encontram nas provas produzidas. Nem o MP, nem a polícia têm fé pública em relação às alegações e conclusões sobre a questão. Apenas lançam a tese cuja antítese é oposta pelo advogado defensor, incumbindo ao juiz formular a síntese conclusiva que se expressará numa sentença condenatória ou absolutória. O comentário do MPE denuncia a parcialidade do MP nas ações em que é parte. Nada mais natural, pois nelas postula parcialmente determinada aplicação da lei. Por isso que essa ação do MP enquanto parte é incompatível com a função fiscalizatória da lei, já que esta pressupõe o desinteresse em um resultado determinado. Mas isso parece não ser percebido pelos operadores do direito da atualidade, que enxergam-no com antolhos sem levar em conta a razão que governa todo o sistema. O que o Presidente do Conselho Federal aponta em sua entrevista é o desvirtuamento e os perigos daí decorrentes com que o direito tem sido operado nos hodiernamente. O despreparo de muitos que integram o Ministério Público e a magistratura, a despeito de terem sido aprovados nos respectivos concursos, constitui ainda outra prova de que os critérios de recrutamento devem ser revistos, pois a aprovação nesses concursos não pode ser tida como demonstração de capacidade ou vocação para o exercício da função e, principalmente, do poder a ela inerente. É justamente por causa dos muitos desvios, cada vez mais freqüentes, que se reclama com urgência a criminalização da ofensa às prerrogativas dos advogados. E vou além: a mudança deve também retirar dos juízes o poder de julgarem os casos em seus pares estejam envolvidos no exercício da função, devolvendo-se à fonte soberana de todo o poder, o povo, essa responsabilidade, de modo que toda transgressão às prerrogativas dos advogados, todo abuso de autoridade, sejam julgados pelo júri popular. Tais providências funcionarão com muito mais eficácia como controle externo da atividade jurisdicional do que a fórmula inócua hoje estabelecida, consubstanciada nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público. O dia em que isso ocorrer, estaremos dando um passo à frente no amadurecimento do espírito democrático que deve presidir toda a sociedade, ao qual se opõem apenas aqueles que vêm nisso uma perda da parcela do poder que ostentam, pois terão de se submeter ao juízo não corporativista do povo. Com está hoje, há o conforto da proteção que a classe lhes confere. Finalmente, devo dizer, como já disse em outras oportunidades, embora o advogado seja o primeiro juiz da causa, incumbe-lhe um papel fundamental na dialeticidade do processo. O advogado possui uma capacidade que falta relativamente ao cliente: a capacidade postulatória. No âmbito do processo penal, o advogado é a boca do cliente. Deve alegar o que alegaria este se tivesse capacidade postulatória. Por isso que atua como procurador, representante. Representa o cliente, age em seu nome, deve dizer o que este diria se fosse defender-se por si mesmo se tivesse o conhecimento técnico do advogado. No processo penal o pólo ativo é desempenhado pelo Ministério Público, representando a sociedade, o povo, abstratamente considerado (essa abstração se deve ao fato de que não se pode pretender que todos os do povo concordem com as alegações do membro do MP). É o povo contra o acusado. Nesse embate, o acusado, por seu defensor, não tem de se auto-incriminar, pode mentir (não há crime de perjúrio em nosso sistema), pode calar, enfim, a Constituição lhe defere o direito de defesa com total amplitude, de modo que nada escapa a esse alargamento defensório. Daí que a oposição do acusado é ao pedido do MP. Se este pede a condenação, aquele há de pedir, em primeiro lugar, a absolvição, custe o que custar. É isso que caracteriza a disputa. Ninguém entra nela para perder. O advogado age, por assim dizer, contra os desígnios do povo. É o indivíduo (acusado), representado pelo advogado contra os desígnios da sociedade em abstrato representada pelo “Parquet”. O advogado que deixar de agir em favor do cliente para agir em favor da sociedade estará incorrendo em patrocínio infiel. Melhor seria não ter aceitado a causa. Ninguém gostaria de ter um advogado que em vez de defendê-lo concordasse com as acusações que lhe são irrogadas. É preciso resgatar a lógica e razão que andam em baixa desde a segunda metade do século XX. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
6/01/2008 15:09jose brasileiro (Outros)A CF/88, garante acesso universal ao judiciário...
A CF/88, garante acesso universal ao judiciário, porque o monopolio da ação penal pelo ministerio publico?
6/01/2008 14:50Cícero José da Silva (Advogado Autônomo - Criminal)Simplesmente brilhante e lúcidas as palavras do...
Simplesmente brilhante e lúcidas as palavras do Presidente do Conselho Federal. Quanto aos comentários do ilustre Promotor de Justiça, não se deve generalizar, pois o advogado é o primeiro Juiz da causa que patrocina, e deve sim garantir o mais amplo direito de defesa ao acusado, mas não procurar a absolvição a qualquer custo. Para quem não acredita, convido para que assistam aos julgamentos perante o Egrégio Tribunal do Júri, onde não são raros os casos em que os advogados pedem a condenação na medida da culpabilidade do réu.
6/01/2008 13:57Reginaldo (Advogado Autônomo)Dr. Felix, poderia, por favor, me enviar tal es...
Dr. Felix, poderia, por favor, me enviar tal estudo? É que sou estudante e gosto muito desta matéria (limites às investigações criminais). Grato Reginaldo, e-mail:salomao@aasp.org.br
6/01/2008 12:48olhovivo (Outros)Os membros do MP falam como se sua instituição ...
Os membros do MP falam como se sua instituição fosse perita em investigações. Mas, quem milita na área criminal sabe da verdade. Inclusive o MP. Suas "investigações" (qdo há holofotes, é claro) se limitam a expedir ofícios a outros órgãos: Receita, Polícia, Bacen, Coaf e por aí vai. Essa é a verdade incontestável. Quanto aos inquéritos na Polícia, fica naquele vai e vem, com o batido "nada a opor ao pedido de prazo".
6/01/2008 12:34Willey Sucasas (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Parabéns ao ilustre Presidente Cezar Britto pel...
Parabéns ao ilustre Presidente Cezar Britto pela entrevista concedida. Expôs de modo claro e enfático sua visão sobre temas importantes e delicados, retratando com fidelidade os anseios da gloriosa OAB. Quanto aos comentários antecedentes, vale lembrar que o ADVOGADO é INDISPENSÁVEL à ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA! Com o devido respeito, causa estranheza que um preclaro membro do MP não consiga - ao menos aparentemente, diga-se de passagem - compreender a dimensão e a importância de tão nobre profissão. Vale dizer que o Advogado, ao atuar em um caso concreto, defende sim os DIREITOS de seu cliente, direitos estes que inclusive devem ser zelados pelo próprio orgão fiscalizador da lei. Noutras palavras, não há processo válido sem contraditório, ampla e plena defesa, publicidade, juiz natural, sem a vedação de provas ilícitas, sem o "nemo tenetur se detegere", enfim, sem a máxima garantia do "due process of law"... Ou será que tais princípios interessam só ao Advogado e ao seu constituinte? Cabe refletir um pouquinho! Em remate, um ESTADO DE DIREITO que almeja efetivamente ser DEMOCRÁTICO e SOCIAL precisa valorizar os cidadãos, dar-lhes oportunidades, garantir-lhes o gozo de seus direitos básicos, isto é, concretizar aquilo que está escrito na Magna Carta. Isto sim é JUSTIÇA! Abraços ao Presidente e bom domingo aos companheiros! Willey Lopes Sucasas, 32 Advogado Criminalista em Piracicaba/SP
6/01/2008 12:26toron (Advogado Sócio de Escritório)A entrevista do presidente Cezar Britto, tocand...
A entrevista do presidente Cezar Britto, tocando temas caros a Advocacia e à própria cidadania, vem a calhar. Devemos estar atentos aos abusos que se cometem em nome da eficácia na repressão à criminalidade, inclusive a dita organizada. Um deles é a reiteração da negativa de vista aos autos do inquérito ao patrono do investigado. Outro importante é o submetimento do advogado ao interfone para conversar com o cliente preso, prática que o STF também já condenou. Enfim, são tantas e tão variadas as questões que não haveria tempo para descrevê-las e comentá-las. O ponto é que, sem querer fazer da criminalização da violação um cavalho de batalha, até porque a lei do Abuso de Autoridade já incrimina tal conduta (art. 3º, letra J), é inaceitável que o direito de defesa do cidadão, que o advogado representa, seja vilipendiado em nome da descoberta do autor do crime ou do próprio delito. O Estado de Polícia é exatamente isso: a ausência de limites à atividade persecutória estatal; a ausência de garantias para o cidadão; enfim a ausência do próprio direito a balizar as atividades estatais. Por tudo isso, parabéns ao entrevistado pela lucidez de suas colocações sobre o tema. Deixo, por fim, de comentar os dizeres infelizes daqueles que se escondem sob pseudônimos porque sequer coragem para falar abertamente têm. Alberto Zacharias Toron, advogado.

Comentários encerrados em 14/01/2008

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