Música ambiente

Assinante da Rádio Imprensa não paga direitos ao Ecad

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5 de janeiro de 2008, 10h42

Os assinantes da Rádio Imprensa não são obrigados a pagar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A conclusão é da desembargadora Mônica Costa di Piero, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso do Ecad. O escritório já entrou com recurso.

A desembargadora se baseou em uma ação movida pela Rádio Imprensa contra o Ecad em 1980. Segundo Mônica di Piero, na ocasião, foi declarado que o pagamento pela utilização das obras musicais incluiria desde a geração da transmissão até a propagação nos estabelecimentos assinantes da rádio.

Também foi citada pela desembargadora outra ação que a rádio moveu contra o Ecad, em 1999. Segundo ela, a motivação para a nova ação foi a insistência do Ecad em cobrar dos assinantes da rádio. Assim, pediu que o escritório não “importunasse” os clientes. A ação também teria sido julgada procedente e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a desembargadora, a ação movida pelo Ecad beira a litigância de má-fé.

O Ecad entrou com ação para cobrar os direitos autorais do restaurante Ica´s 204. Alegou que a Lei 9.610/98 estabelece a exclusividade da cobrança de direitos autorais pelo escritório. Além disso, argumenta que o restaurante faz parte do chamado usuário permanente, pois utiliza as obras musicais ao exercer sua atividade.

Já o restaurante afirma que havia informado, previamente, o Ecad de que era assinante da Rádio Imprensa. Também usou como argumento a decisão, envolvendo a rádio, já transitada em julgado.

Leia a decisão

16ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 62383/07

APELANTE: ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD

APELADOS: ICA´S 204 BAR E RESTAURANTE LTDA. GRILL SERVICE

RELATORA: DES. MÔNICA MARIA COSTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. MÚSICA AMBIENTE. RÁDIO IMPRENSA. Objetiva a condenação da ré ao pagamento de direitos autorais decorrente de utilização de música ambiente. Sentença de improcedência. Razões recursais alegando que o réu tem obrigação legal de pagar os direitos autorais decorrentes da utilização das obras musicais em seu estabelecimento, bem como que a coisa julgada se forma somente em relação às mesmas partes, causa de pedir e pedido e em que em nenhum momento a clientela da Rádio Imprensa foi eximida do pagamento pela captação, até porque não havia a sua previsão legal à época daquele julgamento. Existência de sentença prolatada em outro feito já transitada em julgado decidindo que os clientes não são obrigados a pagar direitos autorais ao ECAD, pelo fato de que ditos direitos autorais já são pagos pela RADIO IMPRENSA. Pretensão autoral que esbarra nos efeitos da coisa julgada, conhecidos pela doutrina como efeitos indiretos da coisa julgada. Precedentes. Negado seguimento ao recurso.

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança pelo procedimento sumário ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de ICA’S 204 BAR E RESTAURANTE LTDA, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que existe um contrato entre o réu e a RÁDIO IMPRENSA, pelo que a procedência do pedido equivaleria a uma dupla cobrança de direitos autorais.

Como causa de pedir, alega a autora, em suma, que o ECAD foi instituído nos termos do artigo 99 da Lei nº 9.610/98, para exercer com prerrogativa exclusiva a arrecadação e distribuição da receita auferida, a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas. Afirma que a parte ré utiliza publicamente obras musicais, porém não adimpliu o valor devido por tal conduta, ao ECAD.

Sustenta, ainda, que “o restaurante é usuário permanente, uma vez que, no desenvolvimento de suas atividades, freqüentemente utiliza obras protegidas pelo ECAD” (sic).

Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.142,90, da multa prevista no artigo 109 da Lei Federal nº 9.610/98, das mensalidades vincendas atualizadas desde o ajuizamento até o efetivo pagamento.

Inicial instruída com documentos de fls. 11/38.

Em sua defesa, a parte ré alega, em suma, ter comunicado previamente a autora da existência de contrato celebrado com a RADIO IMPRENSA, deixando a cargo desta qualquer responsabilidade de pagamento de eventuais direitos autorais.

Requer a denunciação da lide da RADIO IMPRENSA, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé.

Contestação instruída com os documentos de fls. 46/222.

Instados a se manifestar em provas, o autor respondeu negativamente, tendo a parte ré permanecido inerte.

Indeferimento do requerimento de denunciação da lide às fls. 251 verso.

Deferida a denunciação da lide às fls. 258, cuja reconsideração se seguiu às fls. 266.

Insurge-se o autor contra a referida sentença de improcedência, alegando que o réu tem obrigação legal de pagar os direitos autorais decorrentes da utilização das obras musicais em seu estabelecimento.

Alega, ainda, que a ação declaratória noticiada pelo réu foi julgada sob a égide da Lei n º 5988/73 e no Código Brasileiro de Telecomunicações, que previam como fato gerador da obrigação autoral apenas a radiodifusão sonora e a Lei nº 9610/98 passou a prever, também, a captação da transmissão de radiodifusão, a ensejar nova retribuição autoral.

Por fim, aduz que a coisa julgada se forma somente em relação às mesmas partes, causa de pedir e pedido e em que em nenhum momento a clientela da Rádio Imprensa foi eximida do pagamento pela captação, até porque não havia a sua previsão legal à época daquele julgamento.

Não há contra-razões.

O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente se diga que na hipótese não há prova de que a ré/apelada execute obras musicais em seu estabelecimento senão quanto à transmissão efetivada pela RÁDIO IMPRENSA, sendo que dita transmissão compreende apenas a sonorização ambiente.

Nessas circunstâncias, tem-se que em 1980 a RÁDIO IMPRENSA ingressou com ação judicial em face do ECAD, tendo sido formulada pretensão declaratória no sentido de que o pagamento pela utilização das obras abrangeria a transmissão da música ambiental desde sua geração até a sua efetiva propagação nos estabelecimentos dos clientes da RÁDIO IMPRENSA, restando vencedora, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a infrutífera tentativa de interposição de ação rescisória.

Em outubro de 1999, a RÁDIO IMPRENSA, ante a incessante tentativa do ECAD de cobrar de seus clientes pela sonorização ambiente, ingressou com nova ação judicial, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, formulando pedido de preceito cominatório para que o réu (ECAD) se abstivesse de ´importunar os clientes/assinantes da primeira (RÁDIO IMPRENSA), cobrando-lhes direitos autorais pela recepção e audição do serviço especial de música ambiental ou funcional prestado pela Autora, ou, por qualquer meio, comunicar-se com os mesmos clientes/assinantes para prestar a falsa informação de que a Autora não está autorizada a prestar o serviço especial de música ambiental ou funcional, sob pena de pagar multa.

O fundamento da pretensão era justamente a decisão declaratória anteriormente proferida, sendo que o pedido, mais uma vez, foi julgado procedente, decisão essa integralmente confirmada pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, tendo também ocorrido o seu trânsito em julgado após recurso para o E. STJ.

Assim, desde muito antes do ajuizamento da presente ação, está o ECAD proibido de cobrar dos clientes da RÁDIO IMPRENSA pela execução de obras musicais decorrentes de sonorização ambiente, não se compreendendo nova tentativa de desrespeito à ordem judicial.

Em 2002 o ECAD já havia ajuizado ação perante a 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Ilha do Governador, tendo sido proferida sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, tendo sido confirmada a decisão.

A sentença proferida pela 2ª Vara Cível foi clara ao determinar a abstenção da ré de, por qualquer forma, exercer cobrança em face de clientes da RÁDIO IMPRENSA.

A ora ré, apesar de não ter tomado parte na referida ação, sem dúvida se beneficia da coisa julgada operada, dados os termos da condenação. Não pode o ECAD, por via transversa, desrespeitar a coisa julgada operada, sendo que sua conduta beira à litigância de má-fé.

Assim, não há como proceder à pretensão deduzida pelo autor, que esbarra nos efeitos da coisa julgada, conhecidos pela doutrina como efeitos indiretos da coisa julgada.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

AÇÃO DE COBRANÇA.DIREITO AUTORAL.MÚSICA AMBIENTAL. SERVIÇO ESPECIAL DESTINADO A ASSINANTES CERTOS. COISA JULGADA QUE DE HÁ MUITO JÁ ESTABELECEU QUE SOMENTE A RÁDIO IMPRENSA É DEVEDORA DE DIREITOS AUTORAIS, QUE NÃO PODEM SER COBRADOS DAQUELES QUE APENAS RECEBEM SEU SERVIÇO ESPECIAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, POIS, APESAR DESSA DECISÃO JUDICIAL E DE TANTAS OUTRAS QUE AFASTARAM COBRANÇAS IDÊNTICAS, INSISTE O ECAD EM AJUIZAR COBRANÇAS QUE SABE TOTALMENTE INDEVIDAS.DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”.

(2007.001.60160 – APELACAO CIVEL, DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julgamento: 22/11/2007 – DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL)

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Direitos autorais. ECAD. Reprodução de obras musicais dentro das dependências do restaurante PARMÊ. Música ambiental transmitida pela RADIO IMPRENSA S/A através de serviço especial denominado Multiplex. Denunciação à lide ofertada pelo réu que foi acolhida pelo douto Juizo a quo, a fim de possibilitar a intervenção da Rádio Imprensa. Sentença a quo que -acolheu a objeção da coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 267, V, do CPC, julgando prejudicada a denunciação perpetrada pelo réu. Apelos ofertados pelo ECAD e pelo estabelecimento. Manutenção do decisum. Se a rádio responsável pela sonorização ambiental do restaurante paga efetivamente a contribuição de direito autoral ao ECAD, torna descabida nova cobrança promovida por este em face do réu. Tema debatido na presente demanda que se revela idêntico a outro já transitado em julgado. Mérito irretocável. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.

(2006.001.38252 – APELACAO CIVEL, DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 13/12/2006 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)

Isso posto, e visando a celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se ociosa protelação da mesma, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior – como ocorre no caso em espécie – nego seguimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2007.

MÔNICA MARIA COSTA

DESEMBARGADORA RELATORA

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